TJDFT - 0701976-75.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 11:11
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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14/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701976-75.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA REU: JOSE CARLOS DE ARAUJO DA SILVA SENTENÇA ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança em desfavor de JOSE CARLOS DE ARAUJO DA SILVA, partes qualificadas nos autos. (Emenda substitutiva de ID 155022945, fls. 38/50).
Narra a autora que firmou contrato de locação com o réu atinente ao imóvel situado na QN 7, Conjunto 22, Lote 15, Riacho Fundo I - DF, pelo valor de R$ 600,00 mensais, com vencimento no dia 7 de cada mês (ID 152948839, fls. 17/19).
Sustenta que a parte ré está inadimplente desde novembro de 2022 em relação ao pagamento dos alugueres, bem como das faturas de consumo de energia de janeiro a março de 2023.
Requereu, liminarmente, o despejo da parte ré.
No mérito, pugnou pela confirmação da medida e a condenação ao pagamento dos alugueres e despesas acessórias em atraso.
Juntou procuração e documentos de ID 152948836 a ID 152948839, fls. 12/33 e o comprovante de pagamento das custas iniciais (ID152948841, fls. 25).
Decisão de emenda de ID 153646212, fl. 35.
Emenda de ID 155022945, fls. 38/50, com os documentos de ID 155022946 a ID 155022948, fl. 51/54.
Liminar para desocupação deferida, com a condição de que fosse realizado o depósito de caução no valor de R$ 1.800,00 (ID 155905885, fls. 55/56).
A autora juntou o comprovante de depósito judicial da caução (ID 157436293, fl. 58).
Manado de citação e a intimação do prazo para desocupação (ID 158233552 -, fl. 60).
Réu citado no dia 16/5/2023 no imóvel objeto da locação (ID 160122576, fl. 62).
Manifestação da autora requerendo a ordem de despejo (ID 164438576, fl. 73).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça ao requerido e determinando a expedição do mandado de despejo (ID 165336878, fls. 75/76).
Contestação pela Defensoria Pública por negativa geral no ID 162926277, fls. 77/79.
Certidão informando o cumprimento da ordem de despejo no dia 28/8/2023 (ID 170016223, fl. 86).
Réplica no ID 176422445, fl. 90.
O requerido informa não ter provas a produzir (ID 174896557, fl. 91) A autora pediu a liberação do depósito judicial (ID 208431365, fl. 94). É o relatório, passo a decidir.
Inexistem questões prefaciais pendentes de apreciação.
Inicialmente, constato que o requerido foi citado pessoalmente, razão por que não se afigura possível a contestação por negativa geral apresentada.
Realço, por oportuno, que houve a intimação pessoal do réu, conforme requerido pela DPDF, ID 167531854, tendo a DPDF apenas informado não ter outras provas a produzir, ID 174896557.
Assim, decreto sua revelia.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas, a teor do que determina o artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Cuida-se de ação de despejo e cobrança de encargos locatícios atinentes a contrato de locação de imóvel.
Diante da informação de que a ordem de despejo foi cumprida no dia 28/8/2023, resta a ser analisada a cobrança dos alugueres e obrigações acessórias do contrato de locação.
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Por essa espécie de contrato, locador e locatário compartilham direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e encargos locatícios, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição ao cabo do período ajustado no mesmo estado em que a recebeu.
No caso em apreço, a relação jurídica está demonstrada pelo contrato de locação escrito, realizado em 25/3/2022, com prazo de vigência de 6 meses, atinente ao imóvel situado na QN 7, Conjunto 22, Lote 15, Riacho Fundo I - DF, pelo valor de R$ 600,00 mensais, com vencimento no dia 7 de cada mês (ID 152948839, fls. 17/19).
Quanto ao inadimplemento indene de dúvidas sua ocorrência ante a revelia, sendo certo que incumbia ao requerido a comprovação dos pagamentos, o que não ocorreu.
Nessa toada, reputo que a autora logrou em demonstrar a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do réu.
Quanto ao inadimplemento dos alugueres, a autora informa na inicial que o réu está inadimplente desde o aluguel vencido em 7/11/2022.
Como a desocupação somente ocorreu com o cumprimento da ordem de despejo, são devidos os alugueres vencidos a partir de 7/11/2022 até a desocupação do imóvel em 28/8/2023 (ID 170016223, fl. 86), pro rata, no valor mensal de R$ 600,00, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos de juros legais de mora (art. 406 do CC) a contar de cada vencimento, ocorrido no dia 7 de cada mês.
No tocante à obrigação acessória relacionada às faturas de consumo de energia elétrica, a autora comprovou a inadimplência em relação às faturas com vencimentos em 28/1/2023, no valor de R$ 27,57 (ID 155022948, fl. 54) e 28/2/2023, no valor de R$ 32,50 (ID 155022947, fl. 53).
Procede, assim, o pleito relacionado à condenação do requerido ao pagamento das faturas de janeiro e fevereiro de 2023, no total de R$ 60,07, bem como aquelas que eventualmente tenham sido inadimplidas no transcurso do processo até a desocupação em 28/8/2023, mediante comprovação na fase de cumprimento de sentença.
Procede também a cobrança da multa prevista na cláusula XVIII do contrato de locação, no valor correspondente a um mês de aluguel (R$ 600,00), a qual deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais e acrescida de juros legais de mora a contar da notificação extrajudicial do réu em 20/12/2022 (ID 152948839, fl. 21).
Por fim, quanto aos honorários contratuais, são devidos apenas os estabelecidos judicialmente em conformidade com o disposto no art. 85 do CPC, porquanto aqueles previstos na cláusula quinta, §2º, do contrato de locação não vinculam o Juízo.
Procede, pois, parcialmente o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a resolução do contrato de locação havido entre as partes e ratificar a liminar concedida, tornando definitiva a ordem de desocupação compulsória do imóvel, já cumprida, bem como condenar o requerido a pagar à requerente: 1) Os alugueres vencidos a partir de 7/11/2022 até a desocupação do imóvel em 28/8/2023 (pro rata), no valor mensal de R$ 600,00, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidas de juros legais de mora (art. 406 do CC) a contar de cada vencimento, ocorrido no dia 7 de cada mês; 2) Os encargos locatícios relacionados às faturas do consumo de energia com vencimentos em 28/1/2023, no valor de R$ 27,57 (ID 155022948, fl. 54) e 28/2/2023, no valor de R$ 32,50 (ID 155022947, fl. 53), que deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices oficiais a contar dos vencimentos e acrescidas de juros legais de mora a contar da citação em 16/5/2023 (ID 160122576, fl. 62), bem como aquelas vencidas no transcurso do processo até a desocupação do imóvel em 28/8/2023, mediante comprovação em eventual cumprimento de sentença. 3) O pagamento da cláusula penal no valor correspondente a um aluguel (R$ 600,00), prevista na cláusula XVIII do contrato de locação, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora a contar da notificação extrajudicial ocorrida em 20/12/2022 (ID 152948839, fl. 21).
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça a ele concedida.
Proceda a Secretaria do Juízo, independentemente de preclusão, com a restituição à autora o depósito judicial relacionado à caução (ID 157436293, fl. 58), no valor de R$ 1.800,00.
Faculto à autora a informação de conta bancária para transferência do valor.
Resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
23/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/11/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/10/2023 15:10
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 10:43
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701976-75.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA REU: JOSE CARLOS DE ARAUJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, o réu foi citado no ID 160122576 - fl. 62.
No último dia da contestação, regularizou a representação processual pela DPDF (ID 162141033 - fl. 64).
Pediu vista pessoal, prazo em dobro e gratuidade de justiça.
Juntou documentos nos IDs 162273630 a 162273641 - fls. 65/72.
Em seguida, a autora se manifestou no ID 164438576 - fl. 73.
Sustenta que houve manobra processual com a regularização da respectiva regularização no último dia do prazo.
Pede a expedição do mandado de despejo.
Decido.
Inicialmente, concedo ao réu a gratuidade de justiça, já anotada.
A liminar foi deferida 155905885 - fl. 56 e a caução foi recolhida (ID 157436293 - fl. 58).
Não tendo havido a saída voluntária do réu do imóvel objeto da demanda, defiro a expedição de mandado de despejo compulsório.
Noutro giro, não verifico a prática de manobra processual praticada pelo réu, porquanto é prerrogativa da DPDF, ao comparecer nos autos dentro do prazo de resposta, pedir vista pessoal.
O prazo em dobro não é uma benesse a ser concedida pelo juízo, mas uma prerrogativa desse órgão de defesa concedida por lei.
Assim, fica a DPDF intimada para juntar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Vindo resposta, intime-se o autor para réplica, em até 15 dias.
Depois, intimem-se as partes para dizer se há outras provas a serem produzidas.
Em caso negativo, voltem os autos conclusos para sentença.
Por oportuno, caso haja requerimento das partes, defiro, desde já, a designação de data para audiência de conciliação.
Expeça-se mandado de despejo do réu do endereço LOTE 15, CONJUNTO 22, QN 07, RIACHO FUNDO I/DF.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
17/07/2023 15:12
Recebidos os autos
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17/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:12
Deferido o pedido de JOSE CARLOS DE ARAUJO DA SILVA - CPF: *02.***.*32-68 (REU).
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13/07/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/05/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/05/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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24/04/2023 17:31
Recebidos os autos
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24/04/2023 17:31
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/04/2023 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 17:08
Recebidos os autos
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27/03/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2023 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/03/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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