TJDFT - 0724305-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 16:39
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
13/12/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 20:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
25/11/2023 04:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:53
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 22:38
Recebidos os autos
-
08/11/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 22:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/10/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
05/10/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/09/2023 20:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2023 20:26
Recebidos os autos
-
13/08/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/08/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 07:38
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724305-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 03/08/2023.
Certifico e dou fé que, de ordem, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 17:24:39. -
07/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:26
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724305-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei n. 9.099/1995, em que a parte autora requer a condenação da empresa ré em danos materiais e morais em razão do extravio de sua bagagem em voo doméstico. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais Inicialmente, é cristalina a relação de consumo existente entre as partes, tendo em vista que a requerente é a destinatária final dos serviços oferecidos pela requerida, e esta última, por sua vez, é companhia aérea nacional prestadora de serviços de transporte aeroviário.
Assim, as partes litigantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, a ação deve ser julgada à luz do CDC e demais legislações aplicáveis à espécie.
No caso, embora tenha havido a recuperação da mala da parte requerente, tal fato não exime a empresa ré de sua responsabilidade pelos danos materiais decorrentes do extravio temporário e avaria das bagagens, contudo, para que estes sejam efetivamente ressarcidos necessário que se traga aos autos os recibos de compra, nota fiscal, ou qualquer documento que comprove sua aquisição.
No caso, a parte autora juntou aos autos apenas pesquisa de valores e orçamentos dos utensílios de higiene pessoal, não sendo possível acolher o pedido de restituição de tal valor.
Com relação à mala a parte autora juntou aos autos a nota fiscal de aquisição.
Portanto, tenho que a procedência quanto ao pedido de ressarcimento da mala, no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) é medida que se impõe.
Dos danos morais É fato incontroverso nos autos, que houve um contrato de transporte (aéreo) entabulado entre as partes e que ocorreu o extravio temporário de bagagens da parte autora, pelo prazo de 3 (três) dias.
Não é demais lembrar: a responsabilidade, em casos de prestação de serviços de transporte aéreo, é objetiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, que resulta, também, do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que a ré explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
No caso ora sub judice, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços, caracterizada pelo extravio da bagagem na viagem, por 3 dias, ou seja, metade dos dias que permaneceria em viagem, além de seu destino tratar-se de cidade pequena, e de comércio precário, configura dano passível de reparação, pois denota negligência da companhia aérea para com seus passageiros, impondo a esses um sentimento de frustração, intranquilidade e angústia.
O desgaste físico e emocional, bem como o constrangimento a que foi submetida a parte autora, que permaneceu sem seus pertences por 3 (três) dias em local diverso de sua cidade, sem a certeza de que iria recuperá-los, ao contrário do que defende a demandada, violaram os direitos da personalidade daqueles, revelando-se suficientes para imputar à requerida o dever de indenizar pretendido na inicial.
Ademais, um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que o contrato de transporte seja realizado a contento, e que tanto ele (consumidor) como seus pertences cheguem ao destino incólumes, diferentemente do que ocorreu na espécie.
Assim, configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, também deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização a ser paga pela requerida aos autores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa requerida ao pagamento das quantias de: 1) R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), a título de reparação material (avaria da mala), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros legais de mora a contar da citação; e 2) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
17/07/2023 19:27
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
12/07/2023 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:10
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716086-49.2022.8.07.0006
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Elizabeth Cristina Farias Silva
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 14:21
Processo nº 0719218-50.2023.8.07.0016
Adelino Alves Leite
Brn Distribuidora de Veiculos LTDA. &Quot;Em ...
Advogado: Eliane Alves de Castro Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 16:14
Processo nº 0729443-32.2023.8.07.0016
Jose Eduardo Garcia de Moraes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 12:59
Processo nº 0708371-53.2022.8.07.0006
Sr Brasilia Distribuidora de Filtros e P...
Charlles Goncalves Silva 71668357100
Advogado: Flavio Roberto Varela Torres Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 15:01
Processo nº 0705199-36.2023.8.07.0017
Paulo Victor dos Santos Vieira 012679181...
Dfp Solucoes em Ti LTDA
Advogado: Cicero Goulart de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 17:29