TJDFT - 0705199-36.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:24
Juntada de Certidão
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03/09/2025 04:38
Processo Desarquivado
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02/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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03/08/2025 21:41
Recebidos os autos
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03/08/2025 21:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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01/08/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/08/2025 14:51
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DFP SOLUCOES EM TI LTDA em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO PINHEIRO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DFP SOLUCOES EM TI LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DOS SANTOS VIEIRA *12.***.*18-36 em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705199-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO VICTOR DOS SANTOS VIEIRA *12.***.*18-36 REQUERIDO: DFP SOLUCOES EM TI LTDA, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., DANIEL FURTADO PINHEIRO SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração (ID 238091745) opostos pela parte autora PAULO VICTOR DOS SANTOS VIEIRA, em face da sentença prolatada (ID 236811823), alegando, em síntese, a existência de contradição e omissão, vícios discriminados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões apresentadas pela ré PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. (ID 239234457). É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
O embargante alega contradição e omissão na sentença em não prevalecer o princípio da causalidade para distribuição do ônus da sucumbência, uma vez que a indicação dos réus PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. e DANIEL FURTADO PINHEIRO, excluídos da lide, não configurou litigância abusiva.
Sem razão.
A distribuição dos ônus sucumbenciais seguiu rigorosamente o princípio da causalidade e da sucumbência previsto no artigo 85 do CPC, sendo correta a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das partes que obtiveram êxito na demanda.
A sentença analisou detidamente a questão da responsabilidade dos corréus, consignando que "a despeito de provado o inadimplemento contratual de DFP Soluções, inexiste qualquer evidência de conduta culposa dos corréus, cujo ônus cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC".
E quanto à condenação da verba sucumbencial, destaco o seguinte trecho do dispositivo (ID 236811823 - Pág. 5): “Considerando o princípio da causalidade e o enunciado n. 326 da súmula do STJ, condeno a citada requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC.
Arcará o autor com os honorários dos(as) patronos(as) de PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e DANIEL FURTADO PINHEIRO, que arbitro em 10% (dez por cento) o valor da causa, conforme art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC”.
Logo, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas sim o inconformismo do embargante com o resultado desfavorável, o que não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC.
O julgado enfrentou adequadamente a questão posta, sendo descabida a pretensão de modificação da sentença por meio de embargos declaratórios.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos por PAULO VICTOR DOS SANTOS VIEIRA por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da omissão apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
30/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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29/06/2025 11:10
Recebidos os autos
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29/06/2025 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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24/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/06/2025 15:04
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO PINHEIRO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO PINHEIRO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DFP SOLUCOES EM TI LTDA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705199-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam AS RÉS intimadas a manifestar-se quanto aos Embargos de Declaração retro, no prazo de 05 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
06/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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22/05/2025 16:38
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705199-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO VICTOR DOS SANTOS VIEIRA *12.***.*18-36 REQUERIDO: DFP SOLUCOES EM TI LTDA, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., DANIEL FURTADO PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o desinteresse na dilação probatória, anote-se conclusão para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
23/09/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/09/2024 18:28
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:28
Deferido o pedido de PAULO VICTOR DOS SANTOS VIEIRA *12.***.*18-36 - CNPJ: 29.***.***/0001-63 (REQUERENTE).
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10/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705199-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:16
Decorrido prazo de DFP SOLUCOES EM TI LTDA em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/05/2024 12:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/04/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:18
Deferido o pedido de PAULO VICTOR DOS SANTOS VIEIRA *12.***.*18-36 - CNPJ: 29.***.***/0001-63 (REQUERENTE).
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30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO PINHEIRO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:23
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705199-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Considerando a juntada da resposta SISBAJUD retro, removo o sigilo da decisão 178437189 - Decisão , conforme determinação.
Houve a transferência automática dos valores.
A) PARCIAL 18.10 R$ 33764,00 - DANIEL FURTADO PINHEIRO B) PARCIAL 20.10 R$ 9539,90 - DANIEL FURTADO PINHEIRO O valor solicitado foi transferido e o excedente (se houve) foi desbloqueado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), ID em anexo.
Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Tem em vista que houve cumprimento, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após, dê-se vista ao autor.
Contudo ocorreu duplicidade na ordem de bloqueio, conforme ID 183545129.
Dos valores em duplicidade, permanecem bloqueados os seguintes valores: PARCIAL 29.11 R$ 4150,00 (183548632) e PARCIAL 01.12 R$ 5509,16 (183548626).
Os demais valores bloqueados em duplicidade, foram desbloqueados conforme IDs: 183548619, 183548615 e 183548612.
Razão pela qual encaminho os autos conclusos.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
12/01/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/01/2024 20:01
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:08
Juntada de Certidão
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12/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
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12/01/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 16:47
Desentranhado o documento
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15/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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02/12/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/12/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 13:33
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:33
Deferido o pedido de PAULO VICTOR DOS SANTOS VIEIRA *12.***.*18-36 - CNPJ: 29.***.***/0001-63 (REQUERENTE).
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16/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/11/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/10/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/10/2023 17:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/10/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/10/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 14:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/10/2023 14:27
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:27
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705199-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO VICTOR DOS SANTOS VIEIRA *12.***.*18-36 REQUERIDO: DFP SOLUCOES EM TI LTDA, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., DANIEL FURTADO PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise atenta dos documentos carreados pelo autor não foi possível chegar à soma de R$ 43.434,10.
Assim, emende a inicial para comprovar a retenção pela ré dos valores indicados.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
06/09/2023 16:35
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705199-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO VICTOR DOS SANTOS VIEIRA *12.***.*18-36 REQUERIDO: DFP SOLUCOES EM TI LTDA, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., DANIEL FURTADO PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda substitutiva de ID 167991029, fls. 60/82.
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça.
A declaração de IRRF de ID 168004867, fls. 86/92, demonstra que o autor recebeu em torno de R$100.000,00 no ano de 2022, tendo declarado que comercializa cursos em ambiente virtual.
Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, a legislação pátria não fixada nenhum parâmetro objetivo para concessão da gratuidade de justiça.
Então, para a Justiça do Trabalho fixou-se o seguinte parâmetro: Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Após o reajuste de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento) sobre o benefício previdenciário para quem recebe acima do salário mínimo, oficializado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 11/1/2023, o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social passou a ser de R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos).
Assim, o critério de hipossuficiência estabelecido pela Justiça Trabalhista, equivalente a 40% (quarenta por cento) do maior benefício previdenciário, equivale atualmente ao valor de R$ 3.002,99 (três mil e dois reais e noventa e nove centavos).
Dessa forma, tendo em vista que o autor possui renda média de quase xx salários mínimos, inexiste a condição de hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao requerente.
De outro lado, é a hipótese de conceder à parte requerente o parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC.
Assim, defiro à parte autora o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas.
O recolhimento da primeira parcela deverá ser realizado no prazo de quinze e as demais a cada trinta dias.
A emissão das guias para o pagamento parcelado das custas iniciais pode ser obtida pelo link, https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Faculto a redistribuição dos autos ao Juizado Especial, onde o processamento é isento de custas.
Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial.
Riacho Fundo/DF, 17 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
17/08/2023 22:12
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:12
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO VICTOR DOS SANTOS VIEIRA *12.***.*18-36 - CNPJ: 29.***.***/0001-63 (REQUERENTE).
-
17/08/2023 22:12
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705199-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PAULO VICTOR DOS SANTOS VIEIRA *12.***.*18-36 REQUERIDO: DFP SOLUCOES EM TI LTDA, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., DANIEL FURTADO PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o autor intimado para emendar a inicial, a fim de: 1) melhor esclarecer a legitimidade passiva da segunda e terceiro réus, mediante a explicação da conduta praticada por cada um deles, pois, pelo que foi relatado, a rescisão do contrato e os danos sofridos só foram praticados pela primeira ré; 2) informar se possui acesso ao sistema interno disponibilizado pela ré, o qual, imagina-se, permite a análise dos cursos disponibilizados e comercializados, os valores recebidos, sacados e retidos, assim como o cancelamento da respectiva conta, o que já afastaria o interesse processual nos pedidos antecipados de alíneas "a", "c", "d" e "e"; 3) apresentar a causa de pedir próxima do pedido de condenação ao pagamento de compensação financeira por dano morais ou esclarecer se ela consiste no inadimplemento do contrato por parte da primeira ré; 4) demonstrar a hipossuficiência econômica com a juntada dos extratos bancários dos três últimos meses, além dos três últimos comprovantes de renda de todas as plataformas que opera e declarações de IRPF.
Alternativamente, deverá recolher as custas iniciais.
A emenda deverá ser juntada na íntegra, para substituir a de ingresso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
17/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 12:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/07/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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