TJDFT - 0719218-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 14:17
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ADELINO ALVES LEITE em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:47
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719218-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELINO ALVES LEITE REQUERIDO: BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a indenização pelos gastos obtidos nos reparos realizados em seu veículo, além da condenação dos réus em danos extrapatrimoniais. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Inicialmente, tenho que este Juizado seja incompetente para apreciar e julgar o presente feito em razão de se tornar necessária a produção de prova pericial.
A lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei n. 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, sendo imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
No caso em tela, a causa de pedir fundamenta-se nos reparos realizados no veículo da autora em razão de vício oculto descoberto após a sua compra.
Ora, a simples alegação de que a autora necessitou realizar reparos inesperados no automóvel não é suficiente para comprovar a responsabilidade civil da requerida.
Para a verificação da existência das alegadas falhas é necessária a apresentação de laudo conclusivo elaborado por meio da produção de prova pericial, o que não é possível em sede de juizado.
Há falar, ainda, que se trata de veículo de alta quilometragem, não sendo, dessa forma, possível reconhecer a existência de vício oculto diante do desgaste natural que ocorre em automóveis que possuam muitos quilômetros rodados.
Desse modo, impossível aferir a existência do dever de reparação vindicado pela autora em razão da necessidade de realização de perícia, não bastando apenas a juntada de fotos inconclusivas e notas fiscais dos reparos realizados no seu automóvel.
A prova pericial, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões sem qualquer embasamento técnico.
Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei n. 9.099/1995, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Dispositivo Isso posto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV (ausência de pressuposto processual subjetivo), CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Sem custas ou honorários a teor do art. 55, “caput” da lei n. 9.099/1995.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
17/07/2023 19:27
Recebidos os autos
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17/07/2023 19:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2023 19:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2023 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/07/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 21:22
Recebidos os autos
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19/06/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/06/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
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15/06/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2023 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/04/2023 17:26
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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