TJDFT - 0718641-88.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:36
Juntada de portaria
-
16/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
16/04/2025 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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28/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 10:52
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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08/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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13/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718641-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOSE LUIZ DA CUNHA NETO, FLAVIA PEREIRA DA CUNHA INVENTARIADO(A): JOSE LUIZ DA CUNHA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário ajuizado por JOSÉ LUIZ DA CUNHA NETO e por FLÁVIA PEREIRA DA CUNHA em razão do óbito JOSÉ LUIZ DA CUNHA FILHO, ocorrido em 08/03/2021 (ID 93527023).
O autor da herança deixou como herdeiros seus dois filhos, os requerentes JOSÉ LUIZ DA CUNHA NETO e por FLÁVIA PEREIRA DA CUNHA.
A decisão de ID 94323566, nomeou JOSÉ LUIZ DA CUNHA NETO para o encargo de inventariante.
Na decisão de ID 69941890 foi nomeada para o encargo de inventariante MARCIA JULIANA MANZAN.
Constou das primeiras declarações que o falecido deixou saldo em conta bancária, que existiam dívidas a serem quitadas e que eventual partilha ocorreria caso existissem bens partilháveis após o pagamento das dívidas do espólio.
Ao ID 101836255, foi determinada a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para busca de bens em nome do falecido.
As respostas das consultas aos sistemas foram juntadas ao ID 114176871 e ao ID 114176874, onde foi encontrado o automóvel VW/GOL 1.0, Ano/modelo: 2011/2012, Chassi: 9BWAA05U3CP001853, Placa: JIO6018, e o valor de R$ 20,11 (vinte reais e onze centavos) em nome do falecido.
A Receita Federal foi oficiada para que encaminhasse ao juízo pesquisa de ativos através do Sistema Dossiê Integrado da Rede SERPRO, na base DIMOB, e para que, se o caso, informasse se o falecido havia realizado operações de incorporação de imóveis, que ainda não constem matrículas nos Cartórios de Registro de imóveis.
A Receita Federal informou que não foram encontradas declarações que apontassem operações de incorporação de imóveis (ID 150617936).
Ao ID 165845958, o inventariante informou que não conseguiu descontos no pagamento das dívidas junto aos credores e, diante da pouca verba e do alto valor das inúmeras dívidas, informou que pagaria uma delas e solicitaria a extinção do feito, com a declaração de inventário negativo.
A decisão de ID 165852052, consignou que, existindo valores em nome do falecido, não seria cabível o inventário negativo, mesmo que as dívidas fossem superiores aos ativos, sendo o caso de eventual ação declaratória de insolvência, no juízo competente.
A 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília depositou em conta judicial vinculada ao presente inventário o valor de R$ 27.459,98 (vinte e sete mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos) proveniente de créditos do espólio da ação de execução n. 0705326-61.2019.8.07.0001 (ID 178819645).
A decisão de ID 209922527 deferiu o pedido de expedição de alvará para pagamento de dívida tributária do espólio, a qual foi paga pelo inventariante, conforme prestação de contas de ID 211445277.
O inventariante requereu a declaração de inventário negativo, ante a inexistência de bens a inventariar (ID 211445275).
A Fazenda Pública informou sobre a existência de débito tributário em nome do espólio (ID 215512171).
O inventariante reiterou o pedido de declaração de inventário negativo (ID 215520149).
Ao ID 215786213, o inventariante foi intimado para que informasse: 1. o andamento das ações em que espólio era credor; 2. o paradeiro do automóvel localizado ao ID 114176873 ou junte comprovante de que o veículo foi vendido; e, 3. os valores das dívidas do espólio, indicando os respectivos credores, e juntado os respectivos comprovantes.
O inventariante informou que os herdeiros desconheciam o paradeiro do veículo, alegando que o bem foi vendido em vida pelo inventariado e que o comprador nunca passou para seu nome. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Realizadas várias diligências para busca de bens em nome do falecido, foram localizados apenas valores em conta bancária, créditos provenientes da ação da ação de execução n 0705326-61.2019.8.07.0001 e o veículo VW/GOL 1.0, Ano/modelo: 2011/2012, Chassi: 9BWAA05U3CP001853, Placa: JIO6018.
Os valores em conta judicial foram utilizados para pagamento de dívidas do espólio que estavam em dívida ativa do Distrito Federal (ID 211445277), todavia ainda existem dívidas do falecido a serem quitadas.
Quanto ao veículo localizado, em que pese terem os herdeiros alegado que o bem foi vendido em vida pelo inventariado e que o comprador nunca passou para seu nome, não foram juntados comprovantes de tais alegações.
No que se refere ao pedido de inventário negativo, embora não previsto expressamente na lei, os herdeiros podem formular tal pedido, desde que provem a inexistência de bens, pois as obrigações assumidas pelo falecido só responsabilizariam os herdeiros até o limite da herança recebida.
No presente caso, não foi demonstrado que o veículo VW/GOL 1.0, Ano/modelo: 2011/2012, Chassi: 9BWAA05U3CP001853, Placa: JIO6018, foi vendido, motivo pelo qual é incabível o pedido de declaração de inventário negativo enquanto não comprovada a venda ou enquanto não trazido aos autos o bem para pagamento das dívidas ou, pelo menos, de parte delas.
Sem a comprovação da inexistência de bens a serem partilhados não há que se falar em inventário negativo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de declaração de inventário negativo, sem prejuízo de análise de novo pedido formulado, se o caso, após a comprovação da inexistência de bens.
Intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 dias, junte documentos que comprovem que o veículo VW/GOL 1.0, Ano/modelo: 2011/2012, Chassi: 9BWAA05U3CP001853, Placa: JIO6018, foi vendido; ou para que requeira o que for de direito.
Fica ainda facultado aos autores, no mesmo prazo, o ajuizamento de Ação Declaratória de Autoinsolvência Civil perante o juízo competente, comunicando o ajuizamento nestes autos, e a requerer a extinção do presente feito.
Intimem-se.
Brasília-DF, 06 de dezembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
06/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:11
Indeferido o pedido de JOSE LUIZ DA CUNHA NETO - CPF: *94.***.*18-20 (INVENTARIANTE)
-
21/11/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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18/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
27/10/2024 20:50
Recebidos os autos
-
27/10/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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23/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 21:32
Recebidos os autos
-
01/10/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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20/09/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0718641-88.2021.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, fica o inventariante intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar contas acerca do levantamento de valores requerido, conforme determinado na decisão de ID nº 209922527.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral -
18/09/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 18:11
Juntada de portaria
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:07
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718641-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOSE LUIZ DA CUNHA NETO, FLAVIA PEREIRA DA CUNHA INVENTARIADO(A): JOSE LUIZ DA CUNHA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o pedido de ID 208486213, revogo a decisão de ID 208486213.
Expeça-se alvará autorizando o inventariante, JOSE LUIZ DA CUNHA NETO - CPF: *94.***.*18-20, a levantar os valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito até o limite de R$ 32.442,27 (trinta e dois mil quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), para pagamento dos débitos indicados ao ID 209374334.
Concedo o prazo de quinze dias para a prestação de contas, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes de pagamentos.
No mesmo prazo, deverá a inventariante se manifestar quanto aos demais débitos, ciente de que, não havendo valores a serem partilhados e existindo dívidas a serem quitadas, o presente inventário será extinto sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), ficando facultado o ajuizamento de Ação Declaratória de Autoinsolvência Civil do Espólio perante o juízo competente, conforme consignado na decisão de ID 165852052.
Prestadas as contas, junte-se saldo das contas judiciais vinculadas ao presente feito.
Intimem-se.
Brasília-DF, 5 de setembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
05/09/2024 01:21
Recebidos os autos
-
05/09/2024 01:21
Outras decisões
-
02/09/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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01/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:12
Recebidos os autos
-
01/09/2024 00:12
Deferido o pedido de JOSE LUIZ DA CUNHA NETO - CPF: *94.***.*18-20 (INVENTARIANTE).
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30/08/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA CUNHA NETO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA CUNHA NETO em 12/08/2024 23:59.
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17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:24
Deferido em parte o pedido de JOSE LUIZ DA CUNHA NETO - CPF: *94.***.*18-20 (INVENTARIANTE)
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06/06/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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28/05/2024 22:17
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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21/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA CUNHA NETO em 15/05/2024 23:59.
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07/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718641-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOSE LUIZ DA CUNHA NETO, FLAVIA PEREIRA DA CUNHA INVENTARIADO(A): JOSE LUIZ DA CUNHA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro parcialmente o pedido de ID 187401585 e concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a o lançamento do imposto e resolução das demais pendências fiscais.
I.
Brasília-DF, 04 de Março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
04/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:50
Outras decisões
-
22/02/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
22/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718641-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOSE LUIZ DA CUNHA NETO, FLAVIA PEREIRA DA CUNHA INVENTARIADO(A): JOSE LUIZ DA CUNHA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção.
I.
Brasília-DF, 19 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
19/02/2024 19:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:41
Outras decisões
-
15/02/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
15/02/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA CUNHA NETO em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:54
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718641-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOSE LUIZ DA CUNHA NETO, FLAVIA PEREIRA DA CUNHA INVENTARIADO(A): JOSE LUIZ DA CUNHA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a transferência noticiada sob o ID 178819645, pelo prazo de quinze dias.
Ao final, junte-se o saldo das contas vinculadas aos autos e intime-se o inventariante para ciência e manifestação.
I.
Brasília-DF, 30 de Novembro de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
31/01/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA CUNHA NETO em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:07
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
30/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:21
Outras decisões
-
29/11/2023 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
28/11/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
22/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:40
Outras decisões
-
21/11/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
21/11/2023 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 14:15
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 10:26
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:26
Outras decisões
-
14/11/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
14/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:30
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 13:25
Juntada de portaria
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA CUNHA NETO em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:22
Outras decisões
-
02/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
01/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718641-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOSE LUIZ DA CUNHA NETO, FLAVIA PEREIRA DA CUNHA INVENTARIADO(A): JOSE LUIZ DA CUNHA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junte-se os valores das dívidas tributárias, acompanhadas das guias de pagamento.
A secretaria deverá juntar o saldo das contas judiciais vinculadas.
I.
Brasília-DF, 28 de Julho de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
28/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:51
Outras decisões
-
26/07/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
26/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718641-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOSE LUIZ DA CUNHA NETO, FLAVIA PEREIRA DA CUNHA INVENTARIADO(A): JOSE LUIZ DA CUNHA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Existindo valores em nome do falecido, não se mostra adequado o inventário negativo, mesmo quando as dívidas suplantam os ativos, sendo o caso de eventual ação declaratória de insolvência, no juízo competente, como se entende pelo entendimento do e.
TJDFT a seguir transcrito: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO.
SALDO EM CONTA BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE BEM A INVENTARIAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUTOINSOLVÊNCIA CIVIL MOVIDA PELO ESPÓLIO.
PROCEDÊNCIA.
CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES.
PRESSUPOSTO E INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instauração de inventário negativo, instituto não previsto no Código de Processo Civil, porém admitido pela jurisprudência e pela doutrina, permite aos herdeiros obter provimento jurisdicional declaratório da ausência de patrimônio por parte do de cujus. 2.
A medida exige a inexistência de bens a inventariar.
Precedente desta eg.
Corte. 3.
Havendo provas nos autos acerca de saldo positivo em conta bancária, ainda que ínfimo, o inventário negativo fica impedido de prosseguir, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Falece interesse processual aos herdeiros para o manejo da ação de inventário negativo, com objetivo de resguardar o patrimônio deles, quando constatado o ajuizamento, pelo Espólio, de Ação Declaratória de Autoinsolvência Civil e o consequente julgamento de procedência do pedido. 5.
No caso, a solução das questões alusivas às dívidas pendentes do Espólio será definida no juízo universal da insolvência, a impedir cobranças direcionadas aos herdeiros. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1637811, 07239806220208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no DJE: 24/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, intime-se o inventariante para informar sobre eventual desistência da presente ação no prazo de cinco dias.
I.
Brasília-DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
19/07/2023 16:34
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:34
Outras decisões
-
19/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA CUNHA NETO em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 13:55
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:55
Outras decisões
-
06/07/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
06/07/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA CUNHA NETO em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
07/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:25
Outras decisões
-
15/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
15/05/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA CUNHA NETO em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:30
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 15:09
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:09
Outras decisões
-
26/04/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
26/04/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA CUNHA NETO em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 16:16
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:16
Outras decisões
-
29/03/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
29/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
24/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:36
Outras decisões
-
10/03/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
10/03/2023 07:00
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 14:26
Desentranhado o documento
-
09/03/2023 13:44
Recebidos os autos
-
09/03/2023 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
09/03/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA CUNHA NETO em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 05:47
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:47
Expedição de Ofício.
-
29/12/2022 14:08
Juntada de portaria
-
01/12/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:15
Expedição de Ofício.
-
16/11/2022 18:22
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
08/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
28/10/2022 15:50
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2022 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
04/05/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 20:30
Recebidos os autos
-
28/04/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
21/04/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:29
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 17:43
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
03/02/2022 00:25
Publicado Portaria em 03/02/2022.
-
02/02/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 19:00
Juntada de portaria
-
28/01/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 13:38
Recebidos os autos
-
24/01/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
30/09/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:42
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 13:09
Recebidos os autos
-
31/08/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
23/07/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 22:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Portaria em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 16:06
Expedição de Portaria.
-
15/07/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 17:26
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
11/06/2021 13:33
Recebidos os autos
-
11/06/2021 13:33
Deferido o pedido de JOSE LUIZ DA CUNHA NETO - CPF: *94.***.*18-20 (HERDEIRO)
-
09/06/2021 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
02/06/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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