TJDFT - 0705128-34.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:14
Deferido o pedido de VALDETE DE OLIVEIRA MENDES - CPF: *43.***.*24-38 (REQUERENTE).
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VALDETE DE OLIVEIRA MENDES em 11/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:24
Juntada de Petição de laudo
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10/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:25
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:25
Indeferido o pedido de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REQUERIDO)
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02/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de VALDETE DE OLIVEIRA MENDES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705128-34.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDETE DE OLIVEIRA MENDES REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VALDETE DE OLIVEIRA MENDES propõe ação de declaração de inexistência de relação jurídica com pedidos de restituição de valores e condenação ao pagamento de compensação financeira por danos morais contra BANCO C6 CONSIGNADO S/A, partes qualificadas.
Afirma que é correntista da CEF e recebe benefício previdenciário nessa conta.
Que, ao retirar extrato da conta e os contracheques, constatou a existência de crédito no valor de R$ 686,23 e a implantação de desconto de parcelas mensais no valor de R$ 15,90, a partir de 29/08/2020.
Que, ao se informar do ocorrido, recebeu informação que o crédito e as parcelas programadas se referiam a contrato de mútuo celebrado com o réu.
Aduz que não possui conta com o requerido.
Que jamais solicitou a celebração desse contrato.
Tece arrazoado jurídico Em sede de tutela de urgência antecipada, requer a suspensão dos descontos no respectivo contracheque.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência dessa relação jurídica e a condenação do réu a restituir os valores descontados e a pagar compensação financeira por danos morais.
Na decisão de ID 168142125 - fls. 73/74, o juízo indeferiu a concessão da tutela de urgência antecipada e concedeu a gratuidade de justiça.
O réu compareceu aos autos e juntou a contestação de ID 172064857 - fls. 75/91.
Preliminarmente, suscita irregularidade na representação processual da autora.
Afirma que a procuração foi assinada dois anos antes da propositura da demanda.
Que, em algumas demandas da Comarca de Caxias/MA, o juízo processante dos feitos tomou ciência de que os aposentados autores foram chamados para fazer um recadastramento, mas que não tiveram ciência das ações propostas em seus nomes.
Dessa forma, defende a intimação pessoal do autor para que junte procuração atualizada e ratifique os termos da demanda.
No mérito, inicialmente afirma que a autora nunca tentou resolver a situação narrada de forma extrajudicial.
Que se afigura necessária a tentativa de solução do litígio de forma extrajudicial.
Demais disso, defende que o contrato objeto da demanda é existente, válido e eficaz, pois contém a assinatura da autora.
Que os contratos questionados foram celebrados em 28/08/2020, 18/01/2021 e 03/02/2021, tendo a autora consumido os créditos transferidos.
Que, durante esse tempo, foram implantados descontos em face da autora.
Que a autora nunca questionou as avenças.
Que a inércia da requerente viola a boa-fé objetiva.
Adiante, sustenta não ser devida a restituição dos valores descontados da autora, tampouco de forma dobrada, bem como a ausência de dano moral.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Junta procuração e documentos nos IDs 172064866 a 172064884 - fls. 92/240.
Petição do réu no ID 172839575 - fls. 243/244, com pedido de tomada de depoimento pessoal da autora.
Réplica juntada no ID 174992648 - fls. 246/252.
Quanto à preliminar, defende a inexistência de prazo de validade da procuração outorgada pela autora.
No mérito, reitera os termos e pedidos da inicial, notadamente a falsificação da respectiva assinatura nos contratos impugnados.
Por fim, pede a realização de perícia grafotécnica.
Decido.
Preliminarmente, o réu suscita defeito na regularização da representação processual da autora, ao argumento de que a procuração assinada por ela é de dois anos anteriores à propositura da demanda e que, em processos semelhantes em comarca de outro Estado-membro, verificou-se que as partes autoras sequer tinham ciência da existência dos processos.
Em resposta, a autora defende a regularidade da representação processual.
Com razão à autora.
Apesar de a procuração de ID 165203896 ser de 17/11/2021 e a demanda ter sido proposta em 13/07/2023, somente isso não é suficiente para suscitar a invalidade desse instrumento de mandato, pois não há tempo de validade nesse documento e não há exigência legal para isso.
Demais disso, o réu não apresentou indício de que os casos constatados pelo juízo da Comarca de Caxias/MA tenham relação com atuação dos patronos da requerente.
Com isso, reputo regular a representação processual da autora.
Rejeito, pois, a preliminar.
Conforme narrado, a autora pede a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e a condenação do réu a restituir os valores descontados, decorrentes de contratos de mútuo impugnados, e a pagar compensação financeira por danos morais.
O réu, por sua vez, defende a existência, validade e eficácia desses contratos, sob a alegação de que foram assinados pela ré, foram transferidos os valores emprestados à autora e ela consumiu os montantes.
Pelo que foi narrado, não se questiona a implantação, na folha de pagamento da autora, dos descontos das parcelas dos contratos de mútuo impugnados.
Lado outro, as controvérsias residem nestes pontos: 1) se a autora celebrou os contratos de n.º 010016367058 (R$ 676,51, ID 168101710), *10.***.*97-77 (R$ 763,34, ID 168101706) e *10.***.*38-96 (R$ 686,23, ID 168101711); 2) se houve dano moral.
Para saná-los, o réu pede a tomada de depoimento pessoal da autora.
A ré pede a produção de perícia grafotécnica nesses contratos.
Indefiro o pedido de tomada de depoimento pessoal da autora, pois essa prova oral não se presta, no caso dos autos, a dirimir os pontos controvertidos.
Defiro, noutro giro, a produção de perícia grafotécnica.
Nomeio como perita do Juízo a Sra.
PATRICIA DAHER, profissional cadastrada perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimada a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como para informar o valor de seus honorários.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, reputo que incide na hipótese a regra do art. 429, II do CPC, segundo a qual o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de sua autenticidade, como ocorre na situação em testilha.
Dessa forma, caberá à parte requerida, quem produziu o documento, comprovar sua autenticidade e, por conseguinte, arcar com os custos da realização da prova grafotécnica.
Nesse contexto, o pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela parte ré.
Caso não haja o pagamento dos honorários fixados, deverá a requerida arcar com o ônus de sua inércia, qual seja, conclusão de falsidade da assinatura do autor no documento impugnado.
Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Como quesito do Juízo deverá a Sra.
Perita informar se foi a autora quem assinou os contratos de n.º 010016367058 (R$ 676,51, ID 168101710), *10.***.*97-77 (R$ 763,34, ID 168101706) e *10.***.*38-96 (R$ 686,23, ID 168101711).
Vindo o depósito pela ré, dê-se vista à Perita para conclusão do laudo em 30 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
12/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/10/2023 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705128-34.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDETE DE OLIVEIRA MENDES REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2020, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Nos termos da Portaria 01/2020, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s) para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 15:32:28.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
18/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 15:51
Recebida a emenda à inicial
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09/08/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705128-34.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDETE DE OLIVEIRA MENDES REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para: 1) juntar a cópia do contrato objeto do processo, por se tratar de documento importante para a lide; 2) caso não possua o instrumento, demonstrar a solicitação da cópia da avença em processo administrativo regular – correios, protocolo formal na agência bancária, canais oficiais de comunicação da instituição financeira ou plataforma consumidor.gov.br – e a negativa de fornecimento ou decurso do prazo de 30 dias, a contar do pedido; 3) como alega desconhecer o contrato de mútuo que ensejou a transferência dos valores R$ 686,23, R$ 763,34 e R$ 676,51, juntar aos autos comprovante de depósito judicial desse montante recebido do réu, subtraído de todas as parcelas até então descontadas do contracheque; 4) demonstrar a hipossuficiência econômica com a juntada dos extratos bancários dos três últimos meses, assim como dos três últimos contracheques de declarações de IRPF.
Alternativamente, deverá recolher as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
17/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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