TJDFT - 0731876-25.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ENSELCON SERVICOS DE ELETRICIDADE LTDA - ME em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
21/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 21:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731876-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: ENSELCON SERVICOS DE ELETRICIDADE LTDA - ME DECISÃO Cumpra-se a decisão de id. 230438679, no que se refere à liberação dos valores penhorados em favor do exequente.
Observe-se a conta bancária indicada no id. 233940879.
Considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução, defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora de com reiteração automática por 7 (sete) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
15/06/2025 18:26
Deferido o pedido de OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ENSELCON SERVICOS DE ELETRICIDADE LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731876-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: ENSELCON SERVICOS DE ELETRICIDADE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o desprovimento do Agravo de Instrumento, cumpra-se a decisão de ID 171214332 em sua integralidade: Preclusa a presente decisão, liberem-se as quantias convertidas em favor do Exequente, mais acréscimos, por meio de transferência bancária ou alvará, conforme o caso.
Em sendo o levantamento da quantia insuficiente à satisfação do débito, deverá o exequente indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito, decotadas das quantias porventura levantadas.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2025 12:38
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:38
Deferido o pedido de OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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18/03/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/03/2025 19:01
Juntada de Certidão
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21/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
21/04/2024 17:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/03/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/02/2024 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ENSELCON SERVICOS DE ELETRICIDADE LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 14:50
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:50
Outras decisões
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06/10/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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28/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:21
Decorrido prazo de ENSELCON SERVICOS DE ELETRICIDADE LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:21
Decorrido prazo de ENSELCON SERVICOS DE ELETRICIDADE LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731876-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: ENSELCON SERVICOS DE ELETRICIDADE LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial, manejada por OURO VERDE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, em face de ENSELCON SERVIÇOS DE ELETRICIDADE LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Deferida a penhora eletrônica de ativos financeiros na conta da Executada, foi certificado nos autos (ID 169367211) o bloqueio da quantia de R$8.486,60 (oito mil e quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos.
Irresignada, a Executada ofertou impugnação à penhora (ID 165365857), sob o fundamento de que a constrição de numerários de titularidade da Executada recaiu perante verbas destinadas ao pagamento de salário de funcionários seus.
Juntou aos cópias da CTPS e dos contra-cheques de dois funcionários, guia de recolhimento do FGTS, DARF e boleto de cobrança do Escritório de Contabilidade (ids. 165365864 a 165365878).
Intimada, a Exequente refutou os fundamentos da impugnação (ID 166710954).
FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”.
Assim, entende-se que a conta bancária não possui qualquer proteção contra a penhora, mas sim as quantias depositadas na mesma que tenham natureza alimentar.
Portanto, para que reste caracterizado o caráter impenhorável da verba alvo de constrição, é necessário que a parte afetada demonstre, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de sua conta bancária, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTA-CORRENTE DA PESSOA JURÍDICA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO (ART.833, V DO CPC).
NÃO APLICABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1372405, 07190645120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 1.1.
Agravo interno prejudicado. 2.
A agravante pretende a reforma da decisão interlocutória pela qual, em sede de cumprimento de sentença, rejeitada impugnação à penhora, alegação de impenhorabilidade dos valores porque destinados ao pagamento dos funcionários (art. 833, IV do CPC). 2.1.
A penhora foi efetivada em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica junto ao Banco do Brasil.
Portanto, em princípio, não se tratam de verbas impenhoráveis nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC, pois a proteção legal em questão é em relação a valores e conta bancária de titularidade dos empregados (devedor pessoa física); não do empregador (pessoa jurídica). 3.
A penhora efetivada também observou ao disposto no art. 835, caput e inciso I do CPC, segundo o qual o dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira, passa a ser o primeiro bem a ser preferencialmente perseguido para a satisfação do crédito, não havendo qualquer impedimento a que a penhora recaia sobre os ativos financeiros existentes em nome da pessoa jurídica. 4.
Não se trata de penhora sobre o faturamento da sociedade empresarial, que tem regulamento próprio no CPC (art. 866), mas somente em relação aos valores existentes em conta corrente da executada, usada para movimentação ordinária de débitos e créditos da pessoa jurídica, montante que pode ser destinado para o fim mais conveniente ao titular da conta, razão por que não pode ser considerado impenhorável sem análise mais acurada.
E nada há que indique que a conta bancária na qual incidiu a penhora seja a única relativa ao depósito de faturamento da empresa, nem evidências de que o bloqueio da referida quantia comprometa o regular funcionamento ou mesmo manutenção da pessoa jurídica. 5.
A alegação de que a verba bloqueada seria utilizada exclusivamente para o pagamento dos funcionários não restou comprovada nos autos.
Pelo contrário, o próprio agravante afirmou que a conta era destinada a pagamentos ordinários, como pagamento de energia elétrica e condomínio.
A mera apresentação da lista de programação de pagamentos de funcionários não comprova que o dinheiro bloqueado via SISBAJUD fosse destinado ao pagamento dos empregados, mormente considerando a existência de divergências entre o valor bloqueado (R$ 3.035,79) e a quantia correspondente na programação para pagamento dos funcionários na segunda quinzena de março/2022 (R$ 47.300,00 - conforme indicam os destaques de pagamento de funcionários constante do ID 121027756). 6.
Ressalte-se que é ônus da parte executada demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade (art. 854, § 3º do Código de Processo Civil).
Não comprovado que a quantia bloqueada judicialmente pode ensejar o comprometimento de suas atividades empresariais, deve ser mantida à penhora da quantia bloqueada na conta da pessoa jurídica, como definido pela decisão agravada. 7.1. "A penhora de ativos financeiros de empresa é prevista no ordenamento jurídico e aceita pela jurisprudência.
Se não há nos autos elementos hábeis no sentido de que a quantia bloqueada judicialmente pode ensejar o comprometimento da atividade empresarial, deve ser mantida a r. decisão agravada que determinou a penhora via BacenJud em conta bancária da devedora." (Acórdão 1233976, 07237652620198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Prejudicado o agravo interno. (Acórdão 1616435, 07175182420228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os numerários bloqueados em conta de titularidade da ora Executada, estão ali disponíveis, havendo presunção não desconstituída pela última de que lhe pertencem, não cabendo a este Juízo liberá-los sem plausibilidade alguma do alegado pela Executada interessada.
Não é demais salientar que não seria dado à Executada postular, em nome próprio, direito alheio de tais funcionários.
Com efeito, se a Executada encontra-se em dificuldades financeiras para arcar com suas obrigações civis perante credores diversos, trabalhadores ou não, certo é que dispõe a última de meios até mesmo judiciais para obter prazo de respiro para saldar suas responsabilidades perante tais, a exemplo de apresentação de eventual plano de recuperação judicial perante o juízo diverso desta 2ª VETECA, que, acaso homologado, poderia prever, de forma legítima e transparente, em seu bojo, liberação preferencial de supostos débitos de natureza trabalhista em detrimento de demais credores não preferenciais.
Ocorre que não se tem notícias de qualquer ação da Executada que pudesse minimamente comprovar eventual esforço de sua parte em superar a inadimplência verificada para com o Exequente.
Consoante demonstrado, fato é que a Executada não logrou êxito em demonstrar que os bloqueios judiciais recaíram sobre verbas protegidas pela impenhorabilidade, ônus atribuído à parte executada, conforme acima explicitado, merecendo a presente impugnação rejeição total.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora, mantendo as indisponibilidades dos bloqueios operados, as quais neste momento, converto em pagamento.
Preclusa a presente decisão, liberem-se as quantias convertidas em favor do Exequente, mais acréscimos, por meio de transferência bancária ou alvará, conforme o caso.
Em sendo o levantamento da quantia insuficiente à satisfação do débito, deverá o exequente indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito, decotadas das quantias porventura levantadas.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:27
Indeferido o pedido de ENSELCON SERVICOS DE ELETRICIDADE LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (EXECUTADO)
-
21/08/2023 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/08/2023 22:26
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731876-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: ENSELCON SERVICOS DE ELETRICIDADE LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação apresentada no id. 165365857, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, os autos irão conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 13:27
Juntada de Petição de impugnação
-
06/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 21:20
Recebidos os autos
-
17/06/2023 21:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/04/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
13/12/2022 18:15
Expedição de Edital.
-
09/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
01/12/2022 16:57
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/11/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 17:38
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 08:38
Recebidos os autos
-
18/03/2022 08:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2022 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/03/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 16:34
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 14:14
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/09/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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