TJDFT - 0705126-64.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/09/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705126-64.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDETE DE OLIVEIRA MENDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a parte autora quanto aos embargos de ID 240722153.
Após, retornem conclusos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
29/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:33
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO).
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30/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de VALDETE DE OLIVEIRA MENDES em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 18:57
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 19:05
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:05
Indeferido o pedido de VALDETE DE OLIVEIRA MENDES - CPF: *43.***.*24-38 (REQUERENTE)
-
18/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PATRICIA DAHER RODRIGUES SANTIAGO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DEOCLIDES PEREIRA DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705126-64.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDETE DE OLIVEIRA MENDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão saneadora de ID 172333827 estabelecido como ponto controverso se o autora celebrou o contrato impugnado com o réu, com deferimento da perícia grafotécnica e imposição ao réu da obrigação de arcar com os custos para sua realização, sob pena de conclusão pela falsidade da assinatura da parte autora no documento impugnado.
No ID 204588058, o requerido pleiteou o indeferimento da prova pericial.
Assim, reputo pela desistência na realização da prova.
Digam as partes se há outras provas a produzir no prazo de cinco dias.
Inexistindo interesse na dilação probatória, voltem os autos conclusos para julgamento.
Ante a desistência da perícia, destituo o perito nomeado.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:49
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO).
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30/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705126-64.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDETE DE OLIVEIRA MENDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema do Tribunal, verifico que o perito indicado pelo réu, Sr.
Deoclides Pereira de Carvalho, CPF *86.***.*66-87, está cadastrado na Corregedoria do TJDFT como auxiliar da justiça, tendo ele especialização em documentoscopia, pedagogia e em perícias grafotécnicas.
Assim, intime-se o Sr.
Deoclides Pereira de Carvalho, CPF *86.***.*66-87, para dizer se teria interesse no encargo de atuar como perito nestes autos.
Em caso positivo, deverá informar o valor dos honorários periciais, com a indicação das horas de trabalho.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
12/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:32
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO).
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08/05/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:47
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:47
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO)
-
26/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de VALDETE DE OLIVEIRA MENDES em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705126-64.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDETE DE OLIVEIRA MENDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VALDETE DE OLIVEIRA MENDES propõe ação de declaração de inexistência de relação jurídica com pedidos de restituição de valores e condenação ao pagamento de compensação financeira por danos morais, contra BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas.
Afirma que é correntista da CEF e recebe benefício previdenciário nessa conta.
Ao retirar extrato da conta e os contracheques, constatou a existência de crédito no valor de R$2.265,21 e a implantação de desconto de parcelas mensais no valor de R$55,00, a partir de 06/05/2021.
Aduz que, ao se informar do ocorrido, recebeu informação de o crédito e as parcelas programadas se referiam a contrato de mútuo celebrado com o réu.
Assevera não possuir conta com o requerido, bem como jamais ter solicitado a celebração desse contrato.
Tece arrazoado jurídico Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos no respectivo contracheque.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência dessa relação jurídica e a condenação do réu a restituir os valores descontados e a pagar compensação financeira por danos morais.
Na decisão de ID 168142115 - fls. 56/57, o juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, pois considerou que a assinatura imputada à autora no contrato juntado não era flagrantemente contrastante com a inserida no documento de identidade de ID 165192088 - fl. 22.
Deferida a gratuidade de justiça à autora.
Réu citado via PJe no dia 10/08/2023.
Contestação juntada no ID 169248918 - fls. 59/77.
Inicialmente, impugna a gratuidade de justiça, ao argumento de que não foi demonstrada a hipossuficiência econômica.
No mérito, defende a existência, validade e eficácia do contrato de mútuo questionado.
Que o contrato de n.º 816148234 foi celebrado pela autora com intermediação da FN ATIVIDADES DE COBRANÇA LTDA, tendo sido transferido o valor de R$ 2.265,21, que não foi restituído.
Que, até então, foram realizados 23 pagamentos das parcelas.
Que o contrato foi assinado pela autora.
Tece arrazoado jurídico para defender que inexiste indébito a ser restituído, que cabe à autora o ônus de provar não ter celebrado a avença, que não houve dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 171939399 - fls. 113/121.
Rebate a impugnação ao benefício concedido pelo juízo.
Reitera os termos e pedidos da inicial.
Pede a produção de prova pericial.
Decido.
Como dito, inicialmente, o réu impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor, ao argumento de que não foi provada a hipossuficiência econômica dessa parte.
Contudo, essa condição está suficientemente demonstrada com a juntada dos extratos de IDs 168099225 a 168099228 - fls. 52/55, que demonstram que a autora aufere renda mensal de um salário-mínimo.
O réu, por sua vez, não trouxe documentação apta a demonstrar que a autora tem alguma outra fonte de renda.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora.
Conforme narrado, a ré pede a declaração de inexistência da relação jurídica estampada no contrato de ID 168099215 - fls. 44/49, bem como a condenação do réu a restituir os valores descontados e a pagar compensação financeira por danos morais.
Isso, ao argumento de que não celebrou essa avença.
Em resposta, o réu defende que a autora celebrou o contrato de mútuo impugnado.
Que o termo desse negócio jurídico contém assinatura da requerente.
A relação jurídica havida entre as partes está registrada no contrato de mútuo de ID 168099215 - fls. 44/49, celebrado em 30/04/2021, no qual se previu a tomada de empréstimo pela autora no valor de R$2.342,05, a ser pago em 84 parcelas mensais e sucessivas de R$55,00.
Consta rubrica em todas as páginas da avença.
Ao final, assinatura apontada pela parte ré como da autora, o que negado por esta.
Portanto, a controvérsia reside nestes pontos: 1) se a autora celebrou o contrato de ID 168099215 - fls. 44/49; 2) se houve dano moral.
Com base no art. 373 do CPC, incumbe ao réu a prova do item 1) e à autora a prova do item 2).
Defiro a produção de perícia grafotécnica.
Nomeio como perita do Juízo a Sra.
PATRICIA DAHER, profissional cadastrada perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimada a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como para informar o valor de seus honorários.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, reputo que incide na hipótese a regra do art. 429, II do CPC, segundo a qual o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de sua autenticidade, como ocorre na situação em testilha.
Dessa forma, caberá à parte requerida, quem produziu o documento, comprovar sua autenticidade e, por conseguinte, arcar com os custos da realização da prova grafotécnica.
Nesse contexto, o pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela parte ré.
Caso não haja o pagamento dos honorários fixados, deverá a requerida arcar com o ônus de sua inércia, qual seja, conclusão de falsidade da assinatura da parte autora no documento impugnado.
Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Como quesito do Juízo deverá a Sra.
Perita informar se foi a autora quem assinou o contrato de ID 168099215 - fls. 44/49.
Concedo o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos.
Vindo manifestação das partes, intime-se a Srª Perito para informar se aceita o encargo e informar os seus honorários.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705126-64.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDETE DE OLIVEIRA MENDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VALDETE DE OLIVEIRA MENDES propõe ação de declaração de inexistência de relação jurídica com pedidos de restituição de valores e condenação ao pagamento de compensação financeira por danos morais, contra BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas.
Afirma que é correntista da CEF e recebe benefício previdenciário nessa conta.
Ao retirar extrato da conta e os contracheques, constatou a existência de crédito no valor de R$2.265,21 e a implantação de desconto de parcelas mensais no valor de R$55,00, a partir de 06/05/2021.
Aduz que, ao se informar do ocorrido, recebeu informação de o crédito e as parcelas programadas se referiam a contrato de mútuo celebrado com o réu.
Assevera não possuir conta com o requerido, bem como jamais ter solicitado a celebração desse contrato.
Tece arrazoado jurídico Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos no respectivo contracheque.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência dessa relação jurídica e a condenação do réu a restituir os valores descontados e a pagar compensação financeira por danos morais.
Na decisão de ID 168142115 - fls. 56/57, o juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, pois considerou que a assinatura imputada à autora no contrato juntado não era flagrantemente contrastante com a inserida no documento de identidade de ID 165192088 - fl. 22.
Deferida a gratuidade de justiça à autora.
Réu citado via PJe no dia 10/08/2023.
Contestação juntada no ID 169248918 - fls. 59/77.
Inicialmente, impugna a gratuidade de justiça, ao argumento de que não foi demonstrada a hipossuficiência econômica.
No mérito, defende a existência, validade e eficácia do contrato de mútuo questionado.
Que o contrato de n.º 816148234 foi celebrado pela autora com intermediação da FN ATIVIDADES DE COBRANÇA LTDA, tendo sido transferido o valor de R$ 2.265,21, que não foi restituído.
Que, até então, foram realizados 23 pagamentos das parcelas.
Que o contrato foi assinado pela autora.
Tece arrazoado jurídico para defender que inexiste indébito a ser restituído, que cabe à autora o ônus de provar não ter celebrado a avença, que não houve dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 171939399 - fls. 113/121.
Rebate a impugnação ao benefício concedido pelo juízo.
Reitera os termos e pedidos da inicial.
Pede a produção de prova pericial.
Decido.
Como dito, inicialmente, o réu impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor, ao argumento de que não foi provada a hipossuficiência econômica dessa parte.
Contudo, essa condição está suficientemente demonstrada com a juntada dos extratos de IDs 168099225 a 168099228 - fls. 52/55, que demonstram que a autora aufere renda mensal de um salário-mínimo.
O réu, por sua vez, não trouxe documentação apta a demonstrar que a autora tem alguma outra fonte de renda.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora.
Conforme narrado, a ré pede a declaração de inexistência da relação jurídica estampada no contrato de ID 168099215 - fls. 44/49, bem como a condenação do réu a restituir os valores descontados e a pagar compensação financeira por danos morais.
Isso, ao argumento de que não celebrou essa avença.
Em resposta, o réu defende que a autora celebrou o contrato de mútuo impugnado.
Que o termo desse negócio jurídico contém assinatura da requerente.
A relação jurídica havida entre as partes está registrada no contrato de mútuo de ID 168099215 - fls. 44/49, celebrado em 30/04/2021, no qual se previu a tomada de empréstimo pela autora no valor de R$2.342,05, a ser pago em 84 parcelas mensais e sucessivas de R$55,00.
Consta rubrica em todas as páginas da avença.
Ao final, assinatura apontada pela parte ré como da autora, o que negado por esta.
Portanto, a controvérsia reside nestes pontos: 1) se a autora celebrou o contrato de ID 168099215 - fls. 44/49; 2) se houve dano moral.
Com base no art. 373 do CPC, incumbe ao réu a prova do item 1) e à autora a prova do item 2).
Defiro a produção de perícia grafotécnica.
Nomeio como perita do Juízo a Sra.
PATRICIA DAHER, profissional cadastrada perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimada a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como para informar o valor de seus honorários.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, reputo que incide na hipótese a regra do art. 429, II do CPC, segundo a qual o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de sua autenticidade, como ocorre na situação em testilha.
Dessa forma, caberá à parte requerida, quem produziu o documento, comprovar sua autenticidade e, por conseguinte, arcar com os custos da realização da prova grafotécnica.
Nesse contexto, o pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela parte ré.
Caso não haja o pagamento dos honorários fixados, deverá a requerida arcar com o ônus de sua inércia, qual seja, conclusão de falsidade da assinatura da parte autora no documento impugnado.
Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Como quesito do Juízo deverá a Sra.
Perita informar se foi a autora quem assinou o contrato de ID 168099215 - fls. 44/49.
Concedo o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos.
Vindo manifestação das partes, intime-se a Srª Perito para informar se aceita o encargo e informar os seus honorários.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
21/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/09/2023 14:48
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705126-64.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDETE DE OLIVEIRA MENDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2020, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Nos termos da Portaria 01/2020, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s) para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 12:47:34.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
21/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705126-64.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDETE DE OLIVEIRA MENDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Recebo a emenda de ID 168099213 - fls. 41/42.
Concedo à autora a gratuidade de justiça, já anotada.
VALDETE DE OLIVEIRA MENDES propõe ação de declaração de inexistência de relação jurídica com pedidos de restituição de valores e condenação ao pagamento de compensação financeira por danos morais, contra BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas.
Afirma que é correntista da CEF e recebe benefício previdenciário nessa conta.
Ao retirar extrato da conta e os contracheques, constatou a existência de crédito no valor de R$2.265,21 e a implantação de desconto de parcelas mensais no valor de R$55,00, a partir de 06/05/2021.
Aduz que, ao se informar do ocorrido, recebeu informação de o crédito e as parcelas programadas se referiam a contrato de mútuo celebrado com o réu.
Assevera não possuir conta com o requerido, bem como jamais ter solicitado a celebração desse contrato.
Tece arrazoado jurídico Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos no respectivo contracheque.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência dessa relação jurídica e a condenação do réu a restituir os valores descontados e a pagar compensação financeira por danos morais.
DECIDO.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, convence-se da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 CPC).
A relação jurídica havida entre as partes está registrada no contrato de mútuo de ID 168099215 - fls. 44/49, celebrado em 30/04/2021, no qual se previu a tomada de empréstimo pela autora no valor de R$2.342,05, a ser pago em 84 parcelas mensais e sucessivas de R$55,00.
Consta rubrica em todas as páginas da avença.
Ao final, assinatura apontada como da autora.
A requerente defende que a assinatura não lhe pertence, razão pela qual pede a produção de prova pericial.
Esse tipo de prova depende não pode ser designada nesta fase do procedimento. É necessário oportunizar ao réu o exercício do direito de defesa.
Além disso, essa assinatura não é flagrantemente contrastante com a inserida no documento de identidade de ID 165192088 - fl. 22.
Por fim, apesar de intimada, a autora não consignou em juízo o valor do empréstimo recebido da ré, o que permite concluir que consumiu a quantia.
Assim, não reputo presente a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Deixo de designar data para audiência de conciliação, a fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional.
A qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
CITE-SE e INTIME-SE o réu, via PJe, para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Depois, intime-se a autora para apresentar réplica.
Por fim, voltem os autos conclusos para a decisão de saneamento, pois foi feito pedido de produção de prova pericial.
Riacho Fundo/DF, 10 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
10/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 15:51
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705126-64.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDETE DE OLIVEIRA MENDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para: 1) juntar a cópia do contrato objeto do processo, por se tratar de documento importante para a lide; 2) caso não possua o instrumento, demonstrar a solicitação da cópia da avença em processo administrativo regular – correios, protocolo formal na agência bancária, canais oficiais de comunicação da instituição financeira ou plataforma consumidor.gov.br – e a negativa de fornecimento ou decurso do prazo de 30 dias, a contar do pedido; 3) como alega desconhecer o contrato de mútuo que ensejou a transferência do valor R$ 2.265,21, juntar aos autos comprovante de depósito judicial desse montante recebido do réu, subtraído de todas as parcelas até então descontadas do contracheque; 4) demonstrar a hipossuficiência econômica com a juntada dos extratos bancários dos três últimos meses, assim como dos três últimos contracheques de declarações de IRPF.
Alternativamente, deverá recolher as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
17/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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