TJDFT - 0709087-51.2020.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA PEREIRA GOMES em 13/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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15/07/2025 17:44
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:44
Outras decisões
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15/07/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/06/2025 14:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 14:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709087-51.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO: MARIA ANGELICA PEREIRA GOMES, MARIA ANGELICA PEREIRA GOMES *46.***.*78-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se julgamento/trânsito em julgado do AGI de ID 217250228.
Transitado em julgado, retornem conclusos para análise da petição de ID 202278509.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/01/2025 14:05
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/11/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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11/11/2024 14:04
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:04
Outras decisões
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11/11/2024 11:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709087-51.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO: MARIA ANGELICA PEREIRA GOMES, MARIA ANGELICA PEREIRA GOMES *46.***.*78-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de pesquisa no sistema Prevjud tendo em vista que referido programa foi delineado para atender necessidade de ações previdenciárias concentradas principalmente na Justiça Federal, o que não é o caso.
Intime-se o autor para que dê andamento ao feito indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento provisório.
Prazo: 10 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/10/2024 18:28
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:28
Outras decisões
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09/10/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709087-51.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO: MARIA ANGELICA PEREIRA GOMES, MARIA ANGELICA PEREIRA GOMES *46.***.*78-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa conciliatória foi infrutífera, tendo em vista a ausência da requeridas, as quais não apresentaram justificativa para ausência.
Verifica-se, portanto, que não apresentou justificativa plausível para o seu não comparecimento à audiência, considerando sua conduta como ato atentatório à dignidade da justiça.
Neste sentido, confira-se entendimento jurisprudencial.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EFEITOS DA REVELIA.
NÃO REPASSE DA HERANÇA.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO ESTIPULADO COM BASE NO ALVARÁ DO INVENTÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DESCABIDA.
MULTA DO ART. 334, INCISO VIII APLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 336 do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 2.
A preliminar de cerceamento de defesa não deve ser acolhida, uma vez que o Magistrado dispõe de livre convencimento para decidir conforme as provas acostadas aos autos, tendo discricionariedade para negar nova produção probatória, desde que o faça de forma fundamentada, nos moldes do art. 370, parágrafo único, da Lei Processual. 3.
Sendo a condenação em primeiro grau condizente com o valor observado no alvará acostado aos autos, cabe ao apelante demonstrar fato impeditivo do direito levantado, conforme o art. 373, inciso II, do NCPC. 4.
Não havendo nos autos prova no sentido de impedir o direito reconhecido pela sentença, ainda que intempestivamente, o valor da condenação, com fulcro no alvará apresentado na exordial, deve ser mantido. 5.
A multa aplicada com base no art. 334 do NCPC, deve ser mantida, porque a ausência do apelante na audiência se deu por motivo injustificado, sendo necessária a reprimenda do referido artigo para inibir tal comportamento, além de incentivar a audiência conciliatória. 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1046309, 20160710079436APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/09/2017, Publicado no DJE: 22/09/2017.
Pág.: 356/360) Diante do acima exposto, aplico ao réu a multa prevista no §8º do art. 334 do CPC, fixando-a no patamar de 2% do valor da causa, a ser revertida em favor da União.
Intime-se o autor para que dê andamento ao feito indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento provisório.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/09/2024 16:29
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:29
Outras decisões
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24/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/09/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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24/09/2024 14:22
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:42
Recebidos os autos
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23/09/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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07/08/2024 18:16
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:16
Outras decisões
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01/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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04/06/2024 17:53
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:53
Outras decisões
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27/05/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:45
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA PEREIRA GOMES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA PEREIRA GOMES *46.***.*78-53 em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709087-51.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO: MARIA ANGELICA PEREIRA GOMES, MARIA ANGELICA PEREIRA GOMES *46.***.*78-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora de valores bloqueados em contas diversas da requerida.
Foram bloqueados os seguintes valores: Série 1: R$ 36,38 –NU Pagamentos Série 3: R$ 150,00 – BRB Banco de Brasília Série: 8: R$ 1.001,90 - Banco Bradesco S/A O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência majoritária se manifesta no sentido da impenhorabilidade da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Colaciono julgado desta corte neste sentido.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAPRECIAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE DO VALOR.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
CONSTRIÇÃO DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Reapreciação, determinada pelo STJ, de agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu a impugnação à penhora SISBAJUD. 1.1.
A agravante alega a impenhorabilidade do valor bloqueado, por se tratar de quantia referente a salário e depositada em caderneta de poupança.
Pede o provimento do recurso, para que seja determinada a desconstituição da penhora. 2.
Segundo consta do inciso X do art. 833 do CPC, os valores encontrados em conta poupança são absolutamente impenhoráveis até o limite de 40 salários-mínimos. 2.1.
Conforme o entendimento do STJ, a impenhorabilidade se aplica também em valores poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeira até o limite de 40 salários-mínimos. 2.2.
Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 4.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda (...)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.550/RJ, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 30/09/2021.). 2.3.
Portanto, deve ser desconstituída a penhora realizada sobre contas da agravante em valor inferior a 40 salários-mínimos. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1695520, 07011157720228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, a autora comprova que os valores bloqueados no Banco Bradesco se referem a verba salarial, a qual foi bloqueada em sua integralidade.
Quanto aos montantes bloqueados na conta Nu Pagamentos e Banco de Brasília –BRB, os referidos não foram impugnados.
Consolidada, portanto, a penhora.
A ordem de penhora em repetição programada foi encerrada (28/03/2024).
Os valores impenhoráveis foram liberados em favor da ré, nesta data (protocolo em anexo).
Os demais valores foram transferidos para a conta vinculada ao juízo.
Preclusa esta decisão: - expeça-se alvará ou oficie-se para fins de transferência em favor do autor, os valores de R$ 150,00 e R$ 36,38, acrescidos de acréscimos.
Após, intime-se o autor para que indique outros bens, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
03/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:33
Deferido em parte o pedido de MARIA ANGELICA PEREIRA GOMES - CPF: *46.***.*78-53 (EXECUTADO)
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03/04/2024 16:33
Outras decisões
-
01/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/01/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/01/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/01/2024 14:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/01/2024 16:00
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:00
Deferido o pedido de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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17/11/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:43
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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30/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:33
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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02/10/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
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01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA PEREIRA GOMES *46.***.*78-53 em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA PEREIRA GOMES em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709087-51.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO: MARIA ANGELICA PEREIRA GOMES, MARIA ANGELICA PEREIRA GOMES *46.***.*78-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente no valor de R$ 949,53, conforme extrato bancário abaixo e certidão anexada, promovida a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao processo, a fim de garantir a atualização monetária do valor penhorado.
Origem dos recursos Selecione um ou mais contas para composição dos valores.
Valor total de recurso selecionado: R$ 949,53 Banco Conta Saldo Nominal (R$) Saldo Atualizado (R$) Saque (R$) BRB 1552686903 872,00 873,19 872,00 BRB 1552373182 0,00 0,00 0,00 BRB 1552663229 39,43 39,55 39,43 BRB 1552373174 0,00 0,00 0,00 BRB 1552670225 38,10 38,20 38,10 Intime-se a parte executada via DJe, acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 854, §§ 2º e 3º e 525, § 11, do CPC.
Expirado o prazo, sem manifestação da parte executada, transfira-se os valores penhorados mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente e para uma conta indicada, mediante a expedição de alvará eletrônico/ofício de transferência.
Após, intime-se a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório.
Com a planilha, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens dos sistemas conveniados, conforme decisão de ID 168199330.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/09/2023 18:32
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:32
Outras decisões
-
04/09/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/08/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/08/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/08/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709087-51.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO: MARIA ANGELICA PEREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratando-se de empresário individual, não há distinção entre o patrimônio da firma individual e o patrimônio de seu titular para fins de execução.
Desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTEDEDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA.
DESCONSIDERAÇÃO DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de ação autônoma e segue rito específico previsto no Código de Processo Civil (art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil). 2.
O empresário individual constituído nos termos dos artigos 966 a 968 do Código Civil responde solidária e ilimitadamente com seu patrimônio tendo em vista a inexistência de separação patrimonial, pois os bens da pessoa física e da pessoa jurídica se confundem. 3.
In casu, o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se justifica, diante da comunicação do patrimônio do executado avalista do título judicial e de sua empresa individual. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1712431, 07116798120238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE PESSOA NATURAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
PESSOA JURÍDICA CRIADA PELA EXECUTADA.
MODALIDADE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Constatado que o Executado/Agravado é empresário individual (CC, art. 966), modalidade na qual inexiste distinção entre o patrimônio do empresário individual e o da pessoa natural que exerce a atividade empresarial, não se faz necessária, para fins de inclusão no polo passivo de execução, a prévia desconsideração inversa da personalidade jurídica (CPC/15, art. 133, § 2º), pois a confusão patrimonial é inerente ao tipo empresarial. 2.
Se não há distinção entre os bens do empresário individual e da pessoa natural, dado que se confundem, não há impedimento para que se inclua a empresa individual no polo passivo a fim de que arque com débito assumido pela pessoa natural no ajuste objeto da execução. 3.
Ainda que o nome da empresa individual não tenha constado do Termo de Confissão de Dívida que constitui o título exequendo, a inclusão dela na execução se justifica por se tratar de extensão patrimonial da pessoa natural executada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1637995, 07223977420228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no DJE: 24/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a execução pode recair sobre os bens da firma individual e sobre o patrimônio do seu titular.
Possível, portanto a pesquisa e penhora de bens em nome da empresária individual.
Cadastre-se no polo passivo: CNPJ: 38.***.***/0001-79.
No mais, defiro a penhora Sisbajud em nome da empresa individual.
Indefiro quanto à ré, pois realizada há poucos meses, sem qualquer indicativo de mudança patrimonial.
Caso a pesquisa reste infrutífera ou irrisória, defiro, desde já, a pesquisa de bens (CNPJ) passíveis de constrição por intermédio dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/08/2023 16:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:45
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/08/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709087-51.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO: MARIA ANGELICA PEREIRA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a pesquisa de bens do requerido nos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, sendo infrutíferas as pesquisas.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 19:18:17.
DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Geral -
17/07/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 02:50
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:09
Outras decisões
-
30/06/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:35
Outras decisões
-
14/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 15:10
Desentranhado o documento
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA PEREIRA GOMES em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 19:40
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:40
Outras decisões
-
12/05/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/05/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/05/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/05/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/05/2023 17:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/04/2023 17:47
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/04/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:56
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA PEREIRA GOMES em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:51
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
17/03/2023 17:38
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:38
Outras decisões
-
07/03/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA PEREIRA GOMES em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:19
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/01/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 17:25
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
06/07/2022 16:34
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/06/2022 09:15
Processo Desarquivado
-
24/06/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 07:44
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2022 07:43
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 07:43
Transitado em Julgado em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:20
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
10/01/2022 12:11
Recebidos os autos
-
10/01/2022 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/11/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 10:35
Recebidos os autos
-
12/11/2021 10:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/11/2021 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/10/2021 17:29
Recebidos os autos
-
14/10/2021 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2021 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/09/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:38
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
03/09/2021 13:47
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA PEREIRA GOMES em 02/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA PEREIRA GOMES em 30/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 09:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/08/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 14:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2021 21:17
Recebidos os autos
-
28/06/2021 21:17
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/06/2021 15:18
Processo Desarquivado
-
23/06/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
21/06/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 09:17
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2020 05:22
Processo Desarquivado
-
20/11/2020 03:01
Publicado Sentença em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
19/11/2020 16:01
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2020 16:01
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 16:01
Transitado em Julgado em 18/11/2020
-
18/11/2020 16:06
Recebidos os autos
-
18/11/2020 16:06
Homologada a Transação
-
17/11/2020 03:39
Publicado Certidão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/11/2020 20:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2020 15:33
Recebidos os autos
-
05/10/2020 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2020 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/09/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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