TJDFT - 0705069-46.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:50
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:50
Determinado o arquivamento definitivo
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13/02/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CARINE DA SILVA PAULA CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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07/11/2024 15:45
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:45
Deferido o pedido de CARINE DA SILVA PAULA CARVALHO - CPF: *44.***.*09-56 (IMPETRANTE).
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24/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:21
Processo Desarquivado
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18/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:23
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 14:51
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:51
Deferido o pedido de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - CNPJ: 11.***.***/0001-25 (IMPETRADO).
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CARINE DA SILVA PAULA CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CARINE DA SILVA PAULA CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705069-46.2023.8.07.0017 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARINE DA SILVA PAULA CARVALHO IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA CARINE DA SILVA PAULA CARVALHO impetra mandado de segurança contra ato imputado ao PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES.
Pretende a impetrante a concessão de segurança para anular questão de prova objetiva referente ao concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas e Auditor Fiscal de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
Sustenta que, na referida prova objetiva, constou a questão de número 31 (prova tipo C – voltada ao cargo 103), disposta na etapa de conhecimentos específicos, que tem como resposta considerada correta o conteúdo da Súmula 7/2018, que foi cancelada pela Resolução nº 01/2021, de 6 de julho de 2021, do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF).
Assim, requer a concessão liminar da segurança para que seja anulada a questão.
No mérito, requer a confirmação do pedido liminar formulado, com a anulação da questão impugnada em definitivo e, por conseguinte, a majoração de sua nota, melhorando sua classificação.
Decisão declinando da competência para uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 165060521, fls. 94/97).
Decisão da 1ª Vara de Fazenda Pública declinando da competência para uma das Câmaras Cíveis do TJDFT (ID 165972194, fls. 104/105).
Decisão da Desa.
Ana Maria Fonseca extinguindo o feito em relação ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e determinando a remessa do feito a uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 166020203, fls. 110/114).
Informações do IADES no ID 170252194, fls. 151/169.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva por ausência de autonomia para rever atos sobre situação prevista no edital, mas sim a SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
No mérito, assevera que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção.
Aduz ter indeferido o recurso interposto pelo impetrante, justificando os motivos para a manutenção da nota, de modo que o que pretende o impetrante é rediscutir matéria já apreciada na fase de recurso administrativo.
Pugna pela improcedência do pedido.
O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção no feito (ID 171581057, fls. 186/191).
O Distrito Federal requereu sua admissão no feito como litisconsorte passivo (ID 171596776, fls. 192/201), o que foi deferido (ID 173531864, fl. 207).
O feito foi encaminhado novamente para a Vara de Fazenda Pública (ID 173531864, fl. 207), que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao Distrito Federal e declinou da competência para este Juízo (ID 175864368, fl. 215).
A autora carreia aos autos julgados de processos análogos (ID 191415520 a ID 191415529, fls. 229/362). É o relatório, passo a decidir.
O impetrado suscita preliminar de ilegitimidade passiva, com o argumento de que apenas realiza ato para o qual foi contratado, não possuindo autonomia para rever os atos e /ou decidir sobre situação já prevista no edital ou qualquer outra relacionada ao certame.
Entretanto, tendo o IADES sido contratado pela administração pública para atuar como banca examinadora para a elaboração e aplicação da prova cuja questão se pretende anular, bem como o julgamento dos recursos opostos pelos candidatos, evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo do writ.
Preliminar rejeitada.
Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas, passo à análise do mérito.
A impetrante pretende a anulação da questão de número 31, da prova objetiva do tipo C do Cargo 103 (Auditor Fiscal de Atividades Urbanas), disposta na etapa de conhecimentos específicos, com o argumento de que a resposta considerada correta reproduz o conteúdo da Súmula 7/2018, que foi cancelada pela Resolução nº 01/2021, de 6 de julho de 2021, do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF).
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Tema 485 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Trata-se de jurisprudência consolidada sobre concurso público, transformada em precedente vinculante, segundo a qual não é possível reanalisar o mérito administrativo dos atos emanados por autoridades públicas e seus agentes delegados, sob pena de violação ao princípio fundamental da separação dos poderes.
A intervenção judicial se dá em caráter excepcional, quando houver vício de legalidade ou de antijuridicidade, relacionado ao descumprimento ou a compatibilidade dos atos administrativos com o edital do concurso público.
A questão que o impetrante pleiteia a anulação possui o seguinte enunciado: A partir de 2011, houve inovação no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF/DF) em relação à edição de súmulas.
Com base nisso, assinale a alternativa correspondente à diretriz que destoa do Código Tributário Nacional (CTN) e, portanto, foi revogada pela Súmula 07/2018.
A resposta da questão exige o conhecimento da Súmula 07/2018 do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF), que foi cancelada pela Resolução nº 01/2021, publicada no DODF de 8/7/2021, pág. 13 (https://tarf.economia.df.gov.br/jurisprudencia/sumulas/, acesso em 24/7/2024).
Nos termos do que dispõe o art. 29 da Lei Distrital 4.949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a legislação usada na formulação de questão das provas dos concursos públicos é a vigente na data da publicação do edital.
Outrossim, os itens 22.9 e 22.10 do Edital estabelecem que o conteúdo programático se refere às redações vigentes quando da publicação do edital (ID 164963224 - Pág. 10, fl. 31).
A Súmula foi cancelada em 8/7/2021, anterior, portanto, à publicação do edital em 18/11/2022, de modo que é patente a ilegalidade de cobrar conhecimento sobre seus termos na prova mencionada.
Este tema foi amplamente analisado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como se observa das seguintes ementas: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO E DO PRESIDENTE DA INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA.
COMPETÊNCIA PARA CORREÇÃO DA SUPOSTA ILEGALIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTROLE JUDICIAL.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
COBRANÇA DE CONHECIMENTO DE SÚMULA CANCELADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A autoridade coatora, para fins de impetração do mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O Edital n. 01/2022 - ATUB, em seu item 2.3, prevê que os eventuais pedidos de impugnação devem ser analisados e julgados pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal e pelo Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES.
Logo, o Secretário de Estado e o Presidente da referida instituição são partes legítimas para figurarem no polo passivo de mandado de segurança que questiona a ilegalidade da cobrança de questão que envolve o conhecimento de súmula cancelada antes da publicação do edital do concurso. 3.
Direito líquido e certo é aquele que pode ser evidenciado mediante prova documental das alegações trazidas na petição inicial.
Deve ser aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória.
A demonstração da ilegalidade apontada pelo impetrante - cobrança de súmula cancelada antes da abertura do certame - não demanda dilação probatória.
Assim, deve ser rejeitada a preliminar de inadequação da via mandamental. 4.
Os concursos públicos são atos administrativos discricionários, porém sujeitos ao controle judicial no que concerne a sua legalidade.
O Supremo Tribunal de Federal, ao julgar o RE 632.853, com repercussão geral reconhecida (Tema 485), firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Todavia, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 5.
A Lei Distrital 4.949/2012 - que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal - determina que a legislação usada na formulação de questão das provas dos concursos públicos seja a vigente na data da publicação do edital (art. 29, caput). 6.
O edital do concurso também previu que somente poderia ser cobrada no certame a legislação vigente quando da publicação do edital (itens 22.9 e 22.10 do Edital n. 01/2022 - ATUB). 7.
A questão 31 da prova tipo C para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Área de Especialização: Atividades Econômicas e Urbanas (código 103) exigiu do candidato conhecimento acerca da Súmula 07/2018 do TARF/DF.
Todavia, tal súmula já havia sido cancelada pelo TARF/DF, por meio da Resolução 01/2021, publicada no DODF em 08/07/2021, data anterior à publicação do Edital n. 01/2022 - ATUB. É evidente, portanto, a incompatibilidade do conteúdo da questão com o previsto no edital do certame. 8.
Por violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 29 da Lei Distrital 4.949/2012, deve ser concedida a segurança para determinar a atribuição ao impetrante da pontuação que decorreria da invalidação da questão 31. 9.
Mandado de segurança conhecido.
Segurança concedida. (Acórdão 1805086, 07398374920238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/1/2024, publicado no DJE: 5/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS DO DF.
QUESTÃO OBJETIVA.
ANULAÇÃO.
CONTEÚDO COBRADO.
SÚMULA 7/2018 DO TARF.
CANCELADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME.
ILEGALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS DE OFÍCIO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de conhecimento, que julgou o pedido procedente, para anular questão de prova objetiva relativa ao concurso público para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas do DF, determinando o recalculo da nota do autor, bem como o seu prosseguimento no certame, em caso de preenchimento dos demais requisitos editalícios. 2.
O mérito do ato administrativo, no qual se incluem os critérios de correção de provas de concurso público, não se subordina, em regra, ao controle jurisdicional previsto no art. 5º, XXXV, da CF, diante da limitação que emana do postulado da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da mesma Lei Maior. 2.1.
Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para substituir ou rever parâmetros de correção adotados pela banca examinadora do concurso público, ressalvados aspectos de legalidade (Tema 485 da Repercussão Geral do STF). 3.
No caso concreto, o erro alegado importa na excepcionalidade prevista pelo STF, de modo a permitir ao Poder Judiciário analisar a compatibilidade do conteúdo da questão e o edital do concurso. 3.1.
Eis o enunciado da questão impugnada: "A partir de 2011, houve a inovação no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF/DF) em relação à edição de súmulas.
Com base nisso, assinale a alternativa correspondente à diretriz que destoa do Código Tributário Nacional (CTN) e, portanto, foi revogada pela Súmula 07/2018". 3.2.
Consoante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, a Súmula 7/2018 do TARF-DF foi cancelada em 08/07/2021, a partir do que não mais integra o arcabouço jurídico-normativo vigente no Distrito Federal. 3.3.
Referida súmula não poderia ter sido cobrada, visto que a norma exigida no certame foi revogada antes da publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal, em 18/11/2022. 3.4.
Houve violação expressa dos itens 22.9 e 22.10 do edital do concurso, que dispõem que a legislação indicada nos conteúdos programáticos se refere às redações vigentes quando da publicação do edital. 3.5.
Houve, ainda, ofensa ao art. 29 da Lei Distrital nº 4.949/2012, segundo o qual "a legislação usada na formulação de questão das provas dos concursos públicos é a vigente na data da publicação do edital". 3.6.
Desse modo, tem-se por demonstrada a flagrante ilegalidade a ensejar a anulação da questão impugnada. 4.
Precedente: "3.
O edital reflete as diretrizes legais do certame, sendo considerado pela majoritária doutrina e pela jurisprudência como a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às regras nele estabelecidas, em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa. 4.
A ingerência do Poder Judiciário, no controle da legalidade, não pode implicar na substituição da banca examinadora do concurso público, sendo vedado imiscuir-se no exame do conteúdo ou nos parâmetros de correção das questões apresentadas, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Tese firmada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE. 5.
Logo, em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima, não sendo tolerada a modificação do critério da banca examinadora, tampouco interpretações baseadas na doutrina como forma de se alcançar a verdade postulada pelo candidato, sob pena de subverter os princípios da impessoalidade e da igualdade, de forma a comprometer a isonomia entre os candidatos concorrentes. 6.
No caso concreto, a violação do direito restou efetivamente comprovada pela impetrante, haja vista que não se vê no conteúdo programático do Edital previsão de ser possível cobrar todas as súmulas do TARF-DF, sobretudo, as canceladas. 7.
O Edital do concurso dispõe que apenas os atos normativos vigentes à época de sua deflagração poderiam ser cobrados nas provas, ou seja, em 18/11/2022.
Portanto, a cobrança de súmula cancelada antes da abertura do certame evidencia ilegalidade nos critérios adotados pela banca examinadora." (07249696620238070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 2ª Câmara Cível, DJE: 5/10/2023). 5.
Altera-se de ofício o parâmetro de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para estabelecê-los em conformidade com o disposto no art. 85, § 8°-A, do Código de Processo Civil. 5.1.
Honorários advocatícios fixados em R$ 8.946,00 (oito mil, novecentos e quarenta e seis reais). 5.2.
Honorários sucumbenciais majorados para R$ 9.446,00 (nove mil, quatrocentos e quarenta e seis reais) em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6.
Recurso improvido. (Acórdão 1880789, 07110687420238070018, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no PJe: 10/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, tenho por demonstrada a ilegalidade na questão, motivo pelo qual deve ser concedida a segurança.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES que proceda com a atribuição ao impetrante da pontuação decorrente da invalidação da questão 31 da prova tipo C – voltada ao cargo 103 e, por conseguinte, promova a sua reclassificação de acordo com as disposições contidas no edital.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Resolvo o processo com solução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
23/09/2024 19:11
Recebidos os autos
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23/09/2024 19:11
Concedida a Segurança a CARINE DA SILVA PAULA CARVALHO - CPF: *44.***.*09-56 (IMPETRANTE)
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12/06/2024 16:29
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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27/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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11/11/2023 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/11/2023 18:59
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:59
Deferido o pedido de CARINE DA SILVA PAULA CARVALHO - CPF: *44.***.*09-56 (IMPETRANTE).
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23/10/2023 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/10/2023 10:57
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/10/2023 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
21/10/2023 15:20
Declarada incompetência
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19/10/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/10/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:23
Recebidos os autos
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11/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/10/2023 20:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/10/2023 17:05
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/10/2023 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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30/09/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705069-46.2023.8.07.0017 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARINE DA SILVA PAULA CARVALHO IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a inclusão do DISTRITO FEDERAL no polo passivo da lide, conforme requerido no ID 171596776.
Promova a Secretaria a retificação do polo passivo, com as anotações e comunicações de praxe.
Tendo em vista a intervenção do Distrito Federal no feito, carece este Juízo de competência para processar e julgar a demanda, porquanto competente se mostra a Vara de Fazenda Pública.
Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos presentes autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, via Distribuição.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
28/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:14
Declarada incompetência
-
19/09/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/09/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705069-46.2023.8.07.0017 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARINE DA SILVA PAULA CARVALHO IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CARINE DA SILVA PAULA CARVALHO impetrou MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL contra ato perpetrado pelo Presidente do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO.
A impetrante suscita erro crasso na correção e gabarito na questão n. 31 da prova de concurso público para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Atividades Econômicas e Urbanas - Cargo 103, organizado pelo IADES, após contratação dessa banca pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
A requerente pugna, liminarmente, seja anulada a questão n. 31 da prova tipo C.
Aduz ter sido objeto de cobrança conteúdo de verbete sumular cancelado um ano antes da publicação do edital do concurso.
Requer a elevação da nota, com base no item 13.5 do Edital de 1/2022 - ATUB.
DECIDO.
O mandado de segurança é o remédio constitucional que tem por finalidade precípua a tutela de direito líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, inciso LXIX, da CRFB c/c artigo 1º da Lei n. 12.016/2009).
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, o deferimento de pedido liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a plausibilidade do direiot alegado e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
A impetrante impugna a questão nº 31 da prova tipo C da prova objetiva para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas (cargo 103).
Aduz, em suma, que o conteúdo não estaria abarcado pelo edital do processo seletivo respectivo – Edital n. 1/2022 – ATUB, uma vez que a súmula cobrada na questão fora cancelada antes da abertura do certame (Súmula cancelada em 8/7/2021 e Edital do certame publicado em 18/11/2022).
O edital do certame é o ato normativo que disciplina as regras do concurso, as quais vinculam a Administração e os candidatos inscritos.
O enunciado sumular n. 7 da jurisprudência do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF/DF) – cujo conhecimento fora exigido pela banca examinadora na questão ora impugnada – restou expressamente cancelado pela Resolução n. 1, de 6 de julho de 2021, editada pelo mesmo Tribunal, não mais integrando o arcabouço jurídico-normativo vigente no Distrito Federal desde 8/7/2021, data da publicação da referida resolução no Diário Oficial do DF.
O conteúdo programático específico para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, veiculado pelo edital de ID 164963224, não evidencia, em análise sumária, a possibilidade de cobrar dos candidatos o conhecimento acerca de enunciados sumulares cancelados pelo TARF/DF.
Ademais, o edital do concurso, nos itens 22.9 e 22.10, é claro ao preconizar que somente os atos normativos vigentes à época da deflagração – 18/11/2022 – poderiam ser efetivamente cobrados nas provas.
Confira-se o teor do edital: 22.9 A legislação indicada nos conteúdos programáticos expressos no Anexo I – Conteúdo Programático do presente Edital Normativo se refere às redações vigentes quando da publicação do presente Edital.
As alterações de legislação com entrada em vigor antes da data de publicação deste Edital serão objeto de avaliação, ainda que não mencionadas nos objetos de avaliação constantes nos conteúdos programáticos. 22.10 A legislação e demais normas relacionadas aos conteúdos programáticos expressos no Anexo I – Conteúdo Programático são partes integrantes do objeto de avaliação, mesmo que não explicitadas, em conformidade com as redações vigentes quando da publicação do presente Edital. [...] (ID 160700165).
Por outro lado, o conteúdo da mencionada questão, constante do bloco “Conhecimentos Específicos”, dispôs: QUESTÃO 31 A partir de 2011, houve inovação no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF/DF) em relação à edição de súmulas.
Com base nisso, assinale a alternativa correspondente à diretriz que destoa do Código Tributário Nacional (CTN) e, portanto, foi revogada pela Súmula 07/2018. (A) Alterar informação anterior de doação para empréstimo, mediante a mera apresentação de declaração retificadora do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) desacompanhada de provas inequívocas, não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) nem possui força para anular o lançamento tributário. (B) A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotivos (IPVA) está condicionada à inexistência de débitos inscritos em dívida ativa até a data de aquisição do veículo. (C) Estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) as sociedades empresárias, ou a elas equiparadas, que exercem atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e de prestação de serviços, ressalvadas os casos em que há dispensa pela legislação tributária. (D) Cabe a exigência do pagamento antecipado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), nos termos do art. 320 do Decreto n o 18.955/1997, nas operações com produtos de origem animal iniciadas fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico (RIDE) ou cujo abate ocorreu fora do território do DF, não sendo aplicável, nesses casos, o regime especial previsto nos arts. 320-D e 320-E do referido decreto. (E) Na hipótese de lançamento de ofício, a regra relativa à contagem do prazo de decadência é a disposta no art. 173, inciso I, do CTN, ou seja, primeiro dia do exercício seguinte ao do que o lançamento poderia ter ocorrido, independentemente de ter havido pagamento parcial anterior do imposto (ID 164963227 - Pág. 9).
Com efeito, o candidato deveria ter conhecimento do Código Tributário Nacional – CTN e também do enunciado sumular n. 007/2018 – TARF/DF, a fim de avaliar qual das alternativas a ela se referia.
Entretanto, o citado verbete foi cancelado pela Resolução n. 1/2021, publicada no DODF de 8/7/2021.
Em juízo inicial, a questão n. 31 está eivada de ilegalidade, situação que permite ao Poder Judiciário corrigir a ilegalidade, consoante tema n. 485 do repositório jurisprudencial de repercussão geral do e.
STF (“Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.” – RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015).
Há plausibilidade do direito alegado.
O perigo de dano é evidenciado pela necessidade de preservação da regularidade do concurso, em benefício da Administração e dos demais candidatos, mediante salvaguarda provisoria da classificação do impetrante, com o respectivo acréscimo na pontuação decorrente do afastamento da questão impugnada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino à autoridade coatora que, relativamente ao impetrante, redistribua imediatamente os pontos relativos à questão nº 31 da prova tipo C do cargo 103, do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 – ATUB, devendo, por conseguinte, realizar novo cálculo da pontuação da prova objetiva e, se o caso, a competente reclassificação, adotando-se todas as medidas necessárias à referida providência.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto pelo artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009.
Intime-se a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, remetendo-lhe cópia da inicial, para, se o caso, ingressar na relação jurídica processual, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Prestadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 3 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
03/08/2023 22:51
Recebidos os autos
-
03/08/2023 22:51
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/07/2023 21:46
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/07/2023 21:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/07/2023 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:52
Declarada incompetência
-
20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/07/2023 13:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
18/07/2023 11:50
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/07/2023 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705069-46.2023.8.07.0017 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARINE DA SILVA PAULA CARVALHO IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CARINE DA SILVA PAULA CARVALHO impetra mandado de segurança contra ato do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, partes já qualificadas.
A impetrante suscita erro crasso na correção e gabarito na questão n.º 31 da prova de concurso público para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Atividades Econômicas e Urbanas - Cargo 102, organizado pelo IADES, após contratação dessa banca pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
A requerente pugna, em sede de tutela de liminar, pela concessão da segurança para que seja anulada a questão n.º 31 da prova tipo C, ao argumento de que foi objeto de cobrança conteúdo de súmula cancelada um ano antes da publicação do edital do concurso.
Requer, outrossim, a elevação da respectiva nota da prova, com base no item 13.5 do Edital de 01/2022 - ATUB.
Decido.
O art. 1º da Lei n. 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança, determina que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O § 1º do citado dispositivo legal, por sua vez, prescreve que se equiparam e às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
No caso em exame, a entidade privada impetrada atuou no exercício atividade pública, mediante poderes delegados pela SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E ADMINISTRACAO DO DISTRITO FEDERAL, para as atribuições de elaboração, correção e aplicação das provas e das fases do concurso público para ingresso na carreira de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Atividades Econômicas e Urbanas.
Assim, além do presidente do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, deverá figurar na parte passiva do mandando de segurança a pessoa jurídica que esta integra, a qual se acha vinculada ou da qual exercer atribuições.
Sobre isso, o artigo 6º, caput, da Lei n. 12.016/2009 prevê que “a petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.” Essa, inclusive, foi uma inovação trazida pela nova Lei do Mandado de Segurança, de 07 de agosto de 2009, a qual segundo entendimento de Cássio Scarpinella Bueno, permite a individualização do ato que se pretende questionar e uma melhor identificação da autoridade coatora.
Nas palavras do referido doutrinador: “Importa ter presente, destarte, a individualização do ato que se pretende questionar pelo mandado de segurança dentro da esfera administrativa, até para que a identificação da autoridade coatora seja a mais escorreita possível e também para que o exercício do direito de defesa possa ser regularmente exercido, uma vez que a identificação correta dos contornos do ato coator e de seus desvios do padrão de legalidade corresponde à causa de pedir do mandado de segurança” (Bueno, Cássio Scarpinella. “A Nova Lei do Mandado de Segurança”.
São Paulo, 2009.
Editora Saraiva, p. 29).
Deve-se destacar também as lições de Diogo de Figueiredo Moreira Neto: "É a pessoa jurídica de direito público ou a entidade delegatária de atribuições de Poder Público que deverá suportar os efeitos da eventual concessão da segurança.
Esses efeitos da concessão do remédio, que poderão ser patrimoniais ou não, deverão repercutir diretamente sobre essas entidades, públicas ou privadas.
Daí por que o art. 6º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, preceitua que o impetrante deverá indicar, na sua petição inicial, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
O coator, que pode ser uma autoridade ou um particular no exercício de atribuições do Poder Público, não é a parte passiva da ação, mas o seu agente, o responsável pela prática do ato ilegal ou com abuso de poder, contra o qual se impetra a ação, para que, conforme o caso emende o seu ato ou o justifique, nas informações que deverá prestar pessoalmente ao Poder Judiciário" (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo.
Curso de Direito Administrativo. 16. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 764.) Assim, tratando-se de atividade pública executada de forma indireta ou descentralizada pelo Governo do Distrito Federal, mediante delegação a entidades privadas credenciadas, a competência para processar e julgar o presente mandado de segurança é de uma das Varas de Fazenda Pública, a teor do disposto no artigo 26, inciso II, da Lei de Organização Judiciária do DF, in verbis: “Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho; II – as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada; III – os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.” Com esse entendimento já se manifestou este Tribunal de Justiça, conforme se vê a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
POLO PASSIVO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU ENTIDADE DELEGATÁRIA DE ATRIBUIÇÕES DE PODER PÚBLICO.
COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA DEMANDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
No mandado de segurança, o polo passivo é integrado pela pessoa jurídica de direito público ou entidade delegatária de atribuições de poder público. 2.
No caso, a Comissão de Concurso da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco delegou para o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE a atribuição para a elaboração, correção e aplicação das provas e das fases referentes ao concurso público para ingresso na carreira de Defensor Público.
Verifica-se que também foi delegada ao CEBRASPE a atribuição de analisar os recursos dos candidatos referentes a todas as fases do certame. 2.1.
Por essa razão, a entidade privada está no exercício de atividade pública, sendo possível, em tese, questionar o ato do apelado por meio de mandado de segurança, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2.2.
Ocorre que os poderes delegados à autoridade impetrada foram atribuídos pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Assim, a parte passiva do mandado de segurança será a pessoa jurídica de direito público que é integrada pela entidade que delegou ao CEBRASPE as atribuições referentes ao concurso público.
Nesse sentido, deve-se destacar as lições de Diogo de Figueiredo Moreira Neto: "É a pessoa jurídica de direito público ou a entidade delegatária de atribuições de Poder Público que deverá suportar os efeitos da eventual concessão da segurança.
Esses efeitos da concessão do remédio, que poderão ser patrimoniais ou não, deverão repercutir diretamente sobre essas entidades, públicas ou privadas.
Daí por que o art. 6º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, preceitua que o impetrante deverá indicar, na sua petição inicial, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
O coator, que pode ser uma autoridade ou um particular no exercício de atribuições do Poder Público, não é a parte passiva da ação, mas o seu agente, o responsável pela prática do ato ilegal ou com abuso de poder, contra o qual se impetra a ação, para que, conforme o caso emende o seu ato ou o justifique, nas informações que deverá prestar pessoalmente ao Poder Judiciário" (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo.
Curso de Direito Administrativo. 16. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 764.). 2.3.
No caso de delegação atribuída por órgão de ente federativo diverso, a competência para análise de mandado de segurança é da respectiva Justiça Estadual (Acórdão nº 1084893, 20170110094862APO, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/3/2018, Publicado no DJE: 2/4/2018, p. 246-257). 3.
A respeito da competência para processamento e julgamento do mandado de segurança, deve-se anotar que os atos de autoridade são praticados em três esferas públicas apenas: federal, estadual e distrital e municipal. É importante perceber que para todas as três esferas de poder público existem comandos expressos de competência nas leis de organização judiciária dos tribunais dos estados e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como na Constituição Federal, para os casos de impetração de mandado de segurança.
Atente-se, com efeito, às lições do saudoso Hely Lopes Meirelles a esse respeito: "Nas comarcas onde haja Varas privativas das Fazendas Públicas o juízo competente para mandado de segurança será sempre o dessas varas, conforme o ato impugnado provenha de autoridade federal, estadual ou municipal, ou de seus delegados, por outorga legal, concessão ou permissão administrativa.
O que não se concebe é que, havendo juízos especializados, possam as Varas Cíveis comuns conhecer e decidir mandados de segurança contra atos de autoridade delegada do Poder Público, visto que a competência dos juízes cíveis é unicamente para solucionar questões de direito privado, entre particulares, e não de Direito Público, entre os administradores e a Administração". (In Mandado de Segurança, RT, 12ª edição, p. 43.).
Assim, a atribuição de competência para uma Vara Cível, no presente caso, não pode ser logicamente concebida, pois, ou o ato praticado é tipicamente de império, nos termos do art. 1º, § 1º, da LMS e a competência é definida pelo art. 26, inc.
III, de nossa Lei de Organização Judiciária, ou simplesmente não é o caso de impetração do mandamus. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência absoluta suscitada de ofício.
Sentença desconstituída. (Acórdão 1200219, 07279807620188070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 27/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada) MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO A AÇÃO E INADEQUAÇÃO A VIA ELEITA.
PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO DISTRITO FEDERA.
INSCRIÇÃO PARA CONCORRÊNCIA COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA INDEFERIDA.
LEGALIDADE. 1.
Para os fins do mandado de segurança, autoridade coatora é aquela que possui competência para cumprir a ordem ou desfazer o ato atacado.
O Cebraspe, conforme a já consolidada jurisprudência deste egrégio Conselho Especial, é mera executora do processo de seleção e, portanto, não atua em nome próprio, mas por delegação. 2.
Em que pese as matérias concernentes à inadequação da via eleita, por necessidade de dilação probatória, e ausência de condição de ação, por inexistência de direito líquido e certo, terem sido agitadas em preliminar, confundem-se com o próprio mérito do writ. 3.
O lastro probatório dos autos sinaliza que, embora o Impetrante possa ter realizado o upload do laudo médico exigido pelo Edital, a imagem de sua ficha cadastral, juntada pela banca examinadora, demonstra o não recebimento pelo sistema.
O item 5.2.2 do Edital assinala que "O envio da imagem do parecer é de responsabilidade exclusiva do candidato.
O Cebraspe não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada dessa documentação a seu destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio". 4.
Rejeitar preliminar.
Denegar a ordem.
Unânime. (Acórdão 1253798, 07016377520208070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/6/2020, publicado no DJE: 12/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por conseguinte, como o presente mandado de segurança questiona ato praticado no exercício de função pública, afigura-se presente competência material absoluta, que deve ser constatada de ofício.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo e determino a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
17/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:04
Declarada incompetência
-
11/07/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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