TJDFT - 0720107-26.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de KLEIST LOLLI MONTEIRO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720107-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEIST LOLLI MONTEIRO REQUERIDO: ALDENIR JESUS DA SILVA EXECUTADO: LOCAFACIL LOCACAO DE AUTOMOVEIS E TRANSPORTES EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JONATHAN RAMOS PEREIRA DECISÃO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Conforme fundamentado na decisão impugnada, a inclusão da sócia Priscila Ramos Amaral Borges depende de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cujos requisitos autorizados de sua deflagração não se apresentam nos autos.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intime-se o exequente para indicar bens da executada ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Águas Claras, 28 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/08/2025 19:06
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:06
Embargos de declaração não acolhidos
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27/08/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:56
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:56
Indeferido o pedido de KLEIST RIBEIRO MONTEIRO FILHO - CPF: *48.***.*14-90 (EXEQUENTE)
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24/06/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/06/2025 16:34
Processo Desarquivado
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24/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 21:06
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 21:05
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 09:01
Decorrido prazo de LOCAFACIL LOCACAO DE AUTOMOVEIS E TRANSPORTES EIRELI em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:00
Decorrido prazo de KLEIST RIBEIRO MONTEIRO FILHO em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 20:12
Recebidos os autos
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27/10/2023 20:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 07:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/10/2023 07:36
Decorrido prazo de KLEIST RIBEIRO MONTEIRO FILHO - CPF: *48.***.*14-90 (EXEQUENTE) em 25/10/2023.
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26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de KLEIST RIBEIRO MONTEIRO FILHO em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 23:39
Juntada de Certidão
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11/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 19:50
Recebidos os autos
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06/10/2023 19:50
Deferido o pedido de KLEIST RIBEIRO MONTEIRO FILHO - CPF: *48.***.*14-90 (EXEQUENTE).
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02/10/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720107-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEIST RIBEIRO MONTEIRO FILHO EXECUTADO: LOCAFACIL LOCACAO DE AUTOMOVEIS E TRANSPORTES EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JONATHAN RAMOS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão ID 170619297, procedi à pesquisa de ativos financeiros do requerido, via sistema Sisbajud, a partir do 05.09.2023 até o dia 19.09.2023, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Certifico, ainda, que a resposta enviada a este Juízo, pelo sistema Sisbajud, informa que houve bloqueio de quantia de pequeno valor, insuficiente para garantir o Juízo e fundamentar eventuais embargos à execução.
Assim, de ordem da MMª Juíza de Direito, procedo ao desbloqueio da referida quantia.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023, 12:08:17 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
21/09/2023 12:10
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720107-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEIST RIBEIRO MONTEIRO FILHO EXECUTADO: LOCAFACIL LOCACAO DE AUTOMOVEIS E TRANSPORTES EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JONATHAN RAMOS PEREIRA DECISÃO Atentando-se ao princípio da menor onerosidade da execução, consagrado no art. 805 do CPC, que dispõe que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, bem como à vedação à coexistência de penhoras, disciplinada no art. 851 do CPC, determino, por ora, à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 31 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
31/08/2023 19:39
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0720107-26.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEIST RIBEIRO MONTEIRO FILHO EXECUTADO: LOCAFACIL LOCACAO DE AUTOMOVEIS E TRANSPORTES EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JONATHAN RAMOS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme diligência do oficial de justiça de ID 169116869, o executado não foi localizado no endereço indicado no mandado de penhora, avaliação e intimação, diante disso, nos termos da decisão de ID 167648074, intimo a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023, 17:24:51.
CONCEICAO LUCINETE DE ANDRADE Servidor Geral -
18/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de KLEIST RIBEIRO MONTEIRO FILHO em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720107-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEIST RIBEIRO MONTEIRO FILHO EXECUTADO: LOCAFACIL LOCACAO DE AUTOMOVEIS E TRANSPORTES EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JONATHAN RAMOS PEREIRA DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Expeça-se, pois, mandado de penhora, avaliação e intimação para cumprimento no endereço indicado ao id. 167569827.
Deverá o oficial de justiça designado penhorar bens em quantidade suficiente para garantia da dívida, devendo relacionar demais bens existentes no local.
Os bens ficarão em poder do exequente, salvo em caso de difícil remoção, ocasião em que permanecerão depositados em poder do executado (art. 840, § 1º e § 2º, do CPC).
Efetuada a penhora, no mesmo ato deverá o oficial de justiça intimar a parte executada do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte exequente para informar se possui tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, esclarecendo-se à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 e com auxílio de força policial e arrombamento, se o caso.
Caso a diligência resulte infrutífera, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, sem manifestação do exequente, autos conclusos para sentença. À Secretaria para providências. Águas Claras, 04 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/08/2023 15:43
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:43
Deferido o pedido de KLEIST RIBEIRO MONTEIRO FILHO - CPF: *48.***.*14-90 (EXEQUENTE).
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04/08/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720107-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEIST RIBEIRO MONTEIRO FILHO EXECUTADO: LOCAFACIL LOCACAO DE AUTOMOVEIS E TRANSPORTES EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JONATHAN RAMOS PEREIRA CERTIDÃO Conforme pesquisa Renajud anexa, verifica-se que os veículos registrados sob o número de CNPJ da ré estão registrados em outra Unidade da Federação, a saber em Goiás.
No caso particular dos autos, a empresa também foi citada em outra Comarca, onde tem sua sede administrativa.
Nesse contexto, a penhora dos referidos veículos deve ser cumprida, obrigatoriamente, por meio de Carta Precatória a um dos Juízos Cíveis daquela Comarca.
Contudo, a Lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis veda a penhora por meio do procedimento de Carta Precatória, em defesa dos princípios da celeridade e da simplicidade.
Assim, nos termos da decisão ID 160328319, fica a parte autora intimada a nomear outros bens da devedora à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento de Cumprimento de Sentença. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023, 12:47:04.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
02/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
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01/08/2023 23:26
Juntada de Certidão
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28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de KLEIST RIBEIRO MONTEIRO FILHO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720107-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEIST RIBEIRO MONTEIRO FILHO EXECUTADO: LOCAFACIL LOCACAO DE AUTOMOVEIS E TRANSPORTES EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JONATHAN RAMOS PEREIRA DECISÃO Tendo em vista a certidão de id. 165814822 e atualização do cálculo pelo exequente (id. 165920776), proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada nos termos da decisão de id.160328319. Águas Claras, 25 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2023 18:43
Recebidos os autos
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25/07/2023 18:43
Outras decisões
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24/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720107-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEIST RIBEIRO MONTEIRO FILHO EXECUTADO: LOCAFACIL LOCACAO DE AUTOMOVEIS E TRANSPORTES EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JONATHAN RAMOS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 23/062023 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 160328319, bem como 14/07/2023 transcorreu "in albis" o prazo para o impugnação ao cumprimento de sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023 12:31:05. -
20/07/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/07/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:10
Decorrido prazo de LOCAFACIL LOCACAO DE AUTOMOVEIS E TRANSPORTES EIRELI em 14/07/2023 23:59.
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05/07/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2023 21:11
Recebidos os autos
-
29/05/2023 21:11
Deferido o pedido de KLEIST RIBEIRO MONTEIRO FILHO - CPF: *48.***.*14-90 (REQUERENTE).
-
26/05/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:52
Processo Desarquivado
-
24/05/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 10:21
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de LOCAFACIL LOCACAO DE AUTOMOVEIS E TRANSPORTES EIRELI em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de KLEIST RIBEIRO MONTEIRO FILHO em 19/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:56
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
28/04/2023 07:05
Recebidos os autos
-
28/04/2023 07:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/04/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 01:15
Decorrido prazo de LOCAFACIL LOCACAO DE AUTOMOVEIS E TRANSPORTES EIRELI em 12/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
26/03/2023 12:02
Recebidos os autos
-
26/03/2023 12:02
Outras decisões
-
20/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/03/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:24
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:24
Outras decisões
-
14/03/2023 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/03/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/03/2023 17:33
Recebidos os autos
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10/03/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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10/03/2023 17:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2023 13:27
Recebidos os autos
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10/03/2023 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2023 18:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
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02/12/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 17:01
Recebidos os autos
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01/12/2022 17:01
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2022 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/11/2022 13:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/11/2022 00:16
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 15:23
Recebidos os autos
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23/11/2022 15:23
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2022 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/11/2022 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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