TJDFT - 0701064-78.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Manifeste-se a Autora a respeito do peticionado no ID 240421367 no prazo de 15 dias sob pena de preclusão. -
30/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:27
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:26
Deferido o pedido de MARLENE GOMES DA ROCHA - CPF: *63.***.*70-10 (REU).
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07/05/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 07:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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01/04/2025 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 02:30
Recebidos os autos
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31/03/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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22/01/2025 12:54
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:04
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 02:18
Publicado Edital em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0701064-78.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIA DE ARAUJO LEAL REU: MARLENE GOMES DA ROCHA Objeto: Citação de MARLENE GOMES DA ROCHA - CPF/CNPJ: *63.***.*70-10, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 27 de setembro de 2024 13:08:35.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. -
27/09/2024 13:08
Expedição de Edital.
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16/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701064-78.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, fica o autor intimado a informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, e, se o caso, pleitear a citação por edital.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
11/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701064-78.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
20/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
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21/10/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/10/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701064-78.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, expeça-se novo mandado de citação no endereço apontado pelo autor na petição (ID 170765619-QN 01, conjunto 10, Lote 12, Cobertura, Riacho Fundo I, Brasília/DF, CEP 71805-110).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
29/09/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/08/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701064-78.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIA DE ARAUJO LEAL REU: MARLENE GOMES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 164955015 - fls. 187/190.
LEIA DE ARAÚJO LEAL propõe ação de obrigação de fazer com pedido de condenação ao pagamento de danos materiais e compensação financeira por danos morais, contra MARLENE GOMES DA ROCHA, partes já qualificadas.
A autora afirma que, em 22/07/2017, adquiriu da ré os direitos possessórios do Apt. 203, Lote 15, Conjunto 10, QN 1, Riacho Fundo I/DF pelo preço de R$ 90.000,00, com promessa de entrega até janeiro/2019.
Que o pagamento foi feito mediante a entrega do veículo FIAT/TORO, placa OBA 4587 ao companheiro da ré, Sr.
Geraldo Sardeiro.
Que financiou o veículo como forma de pagamento do imóvel.
Que o financiamento foi quitado em 27/07/2018.
Que o automóvel já foi alienado pela ré.
Aduz que a ré demorou para concluir a obra do apartamento adquirido, razão pela qual lhe ofereceu a troca daquele imóvel por outro.
Que a proposta foi aceita, ocasião em que houve a alteração da aquisição dos direitos possessórios daquele apartamento para o Apt. 202, Lote 16, Conjunto 10, QN 01, contendo dois quartos, um banheiro, sala e cozinha conjugadas, além de área de serviço, com valor de avaliação, à época, de R$ 180.000,00, além de previsão de entrega até setembro/2021.
Apesar disso, afirma que até o momento a obra do prédio do Lote 16 ainda está inacabada.
Que o primeiro apartamento negociado já foi alienado pela requerida.
Que procurou a ré e o companheiro dela, os quais afirmaram que iriam finalizar a obra.
Que, entretanto, o prédio ainda não foi concluído.
Tece arrazoado jurídico para sustentar o inadimplemento do contrato celebrado.
Em sede de tutela de urgência, pede seja a ré obrigada a finalizar a obra no prédio e entregar o apartamento negociado.
Ao final, pugna pela confirmação do pedido antecipado e a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes (a partir de 2019 até a entrega das chaves) de multa moratória contratual e de compensação financeira por danos morais.
Gratuidade de justiça indeferida no ID 156019411.
Decido.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, convence-se da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
No caso dos autos, a relação jurídica havida entre as partes, com relação aos direitos possessórios do Apt. 203 do Lote 15, está demonstrada pelo contrato de ID 1493888671 - fls. 23/25, com preço dos direitos adquiridos no valor de R$ 90.000,00.
O pagamento desse valor está demonstrado pelo termo de entrega do automóvel FIAT/TORO, placa PBA4587/DF, assinado pela autora, pela ré e o Sr.
Geraldo.
Consta no termo que o veículo foi financiado e entregue como forma de pagamento dos direitos possessórios do Apt. 203 do Lote 15.
O contrato de financiamento automotivo foi quitado, conforme declaração prestada pelo credor fiduciário no ID 1493888673 - fl. 27.
A alteração dos direitos possessórios adquiridos, por sua vez, está demonstrada pelo contrato de cessão de direitos de ID 149388674, celebrado entre as partes no dia 10/03/2020, tendo como objeto os direitos possessórios do Apt. 202, Lote 16, Conjunto 10, QN 01, Riacho Fundo I/DF.
Nesse contrato, previu-se que o pagamento desses direitos seria feito com a entrega do FIAT/TORO de placa PBA4587/DF, o que corrobora a versão da autora de que esse novo contrato foi celebrado apenas como substituição ao primeiro.
Pois bem.
Nessa avença as partes combinaram que o imóvel seria entregue em até 18 meses da respectiva assinatura, isto é, até 10/09/2021, sob pena de multa de 2%.
Contudo, pelas fotos de IDs 149388675 - fls. 31/36, vê-se que a obra do prédio construído nesse lote 16 ainda não foi concluída, o que demonstra a alegação de inadimplemento do contrato pela ré.
Há, pois, probabilidade no direito alegado.
Não verifico, contudo, a urgência necessária para o atendimento desse tipo de pedido.
Ora, o descumprimento do contrato ocorre desde setembro/2021 e apenas em abril/2023, ou seja, 19 meses depois, a autora propõe a demanda e alega, genericamente, que mais atraso na obra enseja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Apesar dessa afirmação, não se afigura presente situação fática que inviabilize o aguardo do desfecho regular do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo INFOSEG/SINESP e SISBAJUD, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
Indefiro, desde já, citação pelo WhatsApp, por não haver previsão legal dessa modalidade no art. 246 CPC.
Caso a própria parte tenha indicado nos autos o seu WhatsApp será admitida a intimação realizada no número por ela indicado.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
17/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:57
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2023 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 14:57
Outras decisões
-
13/07/2023 19:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
19/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:20
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:20
Recebida a emenda à inicial
-
18/05/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
19/04/2023 14:55
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:55
Gratuidade da justiça não concedida a LEIA DE ARAUJO LEAL - CPF: *13.***.*31-62 (AUTOR).
-
13/04/2023 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/04/2023 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 15:42
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/02/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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