TJDFT - 0716720-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 15:15
Transitado em Julgado em 23/09/2023
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de JOYCE OLIVEIRA MATTOS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de FLAVIO GRANDIZOLI SALETTI em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MARZOLA DA CUNHA *45.***.*02-35 em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de MATHEUS LISBOA CARDOCH VALDES *35.***.*50-90 em 21/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:27
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716720-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOYCE OLIVEIRA MATTOS, FLAVIO GRANDIZOLI SALETTI REU: SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA, MATHEUS LISBOA CARDOCH VALDES *35.***.*50-90, LUIS FERNANDO MARZOLA DA CUNHA *45.***.*02-35 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Inclusive se há valores diferentes cobrados em períodos distintos, cujo consumo teria sido o mesmo, mais um motivo para que se proceda com a perícia necessária para apurar eventual defeito no medidor.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/08/2023 22:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/08/2023 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de MATHEUS LISBOA CARDOCH VALDES *35.***.*50-90 em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MARZOLA DA CUNHA *45.***.*02-35 em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2023 07:32
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716720-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOYCE OLIVEIRA MATTOS, FLAVIO GRANDIZOLI SALETTI REU: SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA, MATHEUS LISBOA CARDOCH VALDES *35.***.*50-90, LUIS FERNANDO MARZOLA DA CUNHA *45.***.*02-35 DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte ré) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
09/08/2023 21:06
Recebidos os autos
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09/08/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de MATHEUS LISBOA CARDOCH VALDES *35.***.*50-90 em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MARZOLA DA CUNHA *45.***.*02-35 em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/07/2023 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716720-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOYCE OLIVEIRA MATTOS, FLAVIO GRANDIZOLI SALETTI REU: SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA, MATHEUS LISBOA CARDOCH VALDES *35.***.*50-90, LUIS FERNANDO MARZOLA DA CUNHA *45.***.*02-35 SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a revisão de suas faturas de consumo d’água, nos meses de abril/2022, maio/2022, agosto/2022, setembro/2022, dezembro/2022 e janeiro/2023, além da condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.146,24, a título de repetição de indébito, na forma dobrada. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar incompetência absoluta dos Juizados Especiais Quanto à preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível suscitada pela parte ré, tenho que razão lhe assiste, porquanto para apreciar e julgar o presente feito revela-se necessária a produção de prova pericial.
A Lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei n. 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, sendo imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
No caso em tela, a causa de pedir fundamenta-se no dever de a parte requerida reparar os danos materiais ocasionados pela incorreção na medição do consumo d’água da unidade residencial da parte autora.
Ora, a simples alegação de que a parte ré deva revisar as faturas de consumo d’água, além de promover o ressarcimento de valores que considera terem sido cobrados de forma indevida, não se mostra suficiente para comprovar o dever de reparação pela empresa requerida.
Para a verificação da existência das alegadas falhas nas medições do consumo d’água residencial é necessária a apresentação de laudo conclusivo elaborado por meio da produção de prova pericial, o que não é possível em sede de juizado.
Desse modo, impossível aferir a extensão dos alegados danos materiais suportados pelo autor em razão da necessidade de realização de perícia, não bastando apenas a juntada de boletos de cobrança de faturas que o requerente entende ser indevida.
A prova pericial, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões acerca de bens de consumo sem qualquer embasamento técnico.
Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei n. 9.099/1995, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Dispositivo Isso posto, acolho a preliminar suscitada pela parte requerida e reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV (ausência de pressuposto processual subjetivo), CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Sem custas ou honorários a teor do art. 55, “caput” da lei n. 9.099/1995.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
17/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/07/2023 20:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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11/07/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2023 18:20
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 19:11
Recebidos os autos
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14/06/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/06/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/05/2023 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2023 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2023 04:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/04/2023 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2023 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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