TJDFT - 0017467-95.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 18:15
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/10/2023 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/10/2023 11:25
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de PRIMATECH SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de EPSON RIO DE JANEIRO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:59
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017467-95.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EPSON RIO DE JANEIRO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA EXECUTADO: PRIMATECH SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31257438, na data de 11/09/2017).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são duplicatas (ID 31257418), cuja prescrição é de 03 (três) anos (artigo. 18, inciso I, da Lei 5.474/68).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Determina a Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus, os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei (12/06/2020 até 30/10/2020).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 11/09/2021.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2023 19:39
Recebidos os autos
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22/08/2023 19:39
Declarada decadência ou prescrição
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14/08/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de EPSON RIO DE JANEIRO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de PRIMATECH SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017467-95.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EPSON RIO DE JANEIRO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA EXECUTADO: PRIMATECH SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 12:14:52.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
18/07/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 12:14
Processo Desarquivado
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18/07/2023 12:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/07/2020 22:28
Arquivado Provisoramente
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16/07/2020 22:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2020 22:27
Processo Desarquivado
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14/05/2019 11:04
Arquivado Provisoramente
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14/05/2019 11:03
Juntada de Certidão
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09/05/2019 18:05
Decorrido prazo de EPSON RIO DE JANEIRO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 08/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 02:29
Publicado Certidão em 25/04/2019.
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24/04/2019 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2019 09:33
Juntada de Certidão
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01/04/2019 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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