TJDFT - 0709465-11.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:59
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
23/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA LEITE em 22/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de INGRID DE FREITAS RUAS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de SAVIA COIMBRA SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709465-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID DE FREITAS RUAS, SAVIA COIMBRA SANTOS EXECUTADO: BRUNO BARBOSA LEITE SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/95).
Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte devedora foram frustradas.
Ademais, a parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens da parte executada (ID. 187805367), não o fez no prazo concedido.
Na dicção do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 12 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
15/03/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/03/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de SAVIA COIMBRA SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de INGRID DE FREITAS RUAS em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709465-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID DE FREITAS RUAS, SAVIA COIMBRA SANTOS EXECUTADO: BRUNO BARBOSA LEITE CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pela Central de Mandados, sem cumprimento, fica parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: CERTIFICO que, em cumprimento ao r. mandado retro, diligenciei no endereço indicado, RUA 5, MÓDULO 18, LOTE 31, CASA 1, PRIVÊ, Ceilândia/DF, em 20/02/2024 às 13:00h (última diligência), e DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO ordenadas, pois o(a) Sr(a).
BRUNO BARBOSA LEITE se mudou do local, cujo paradeiro é desconhecido, segundo informou o(a) Sr(a).
Vanilda Barbosa Soares (CPF/RG: não apresentados), o(a) qual afirmou ser mãe do Sr.
Bruno.
Tentei contatar o Sr.
Bruno, por meio do número de telefone constante do mandado, mas não obtive êxito.
Assim, devolvo o mandado. -
24/02/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 19:10
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:10
Deferido o pedido de INGRID DE FREITAS RUAS - CPF: *39.***.*39-61 (EXEQUENTE).
-
24/01/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
24/01/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709465-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID DE FREITAS RUAS, SAVIA COIMBRA SANTOS EXECUTADO: BRUNO BARBOSA LEITE CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pela Central de Mandados, sem cumprimento, fica parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 18/12/2023 às 15:17, dirigi-me à RUA 5 MÓDULO 18-CASA 1 LOTE 31 CONDOMÍNIO PRIVÊ LUCENA RORIZ (CEILÂNDIA) BRASÍLIA-DF CEP 72280-336, onde NÃO PROCEDI À PENHORA dos bens do executado BRUNO BARBOSA LEITE, *38.***.*91-82, visto que, fui informada por sua genitora Senhora Vanilda Barbosa Soares que Bruno não reside no local, não informou seu atual endereço.
Em face do exposto, devolvo o mandado. -
10/01/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 09:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/12/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:10
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
14/10/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:00
Deferido o pedido de INGRID DE FREITAS RUAS - CPF: *39.***.*39-61 (EXEQUENTE).
-
22/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709465-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID DE FREITAS RUAS, SAVIA COIMBRA SANTOS EXECUTADO: BRUNO BARBOSA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada a consulta online ao SISBAJUD, não foi possível localizar créditos nas contas bancárias da parte executada.
Quanto ao RENAJUD, embora a parte tenha veículo registrado em seu nome, esse possui outras restrições, razão pela qual não foi efetuado o bloqueio.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Prazo de 5 dias.
Vencido este prazo, retornem os autos conclusos.
Ceilândia/DF, 18 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/09/2023 21:57
Recebidos os autos
-
18/09/2023 21:57
Deferido o pedido de INGRID DE FREITAS RUAS - CPF: *39.***.*39-61 (EXEQUENTE).
-
18/09/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/09/2023 12:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
08/09/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA LEITE em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2023 04:46
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 21:16
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 21:16
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de SAVIA COIMBRA SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de INGRID DE FREITAS RUAS em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709465-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INGRID DE FREITAS RUAS, SAVIA COIMBRA SANTOS REQUERIDO: BRUNO BARBOSA LEITE SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 160184279, página 1), não compareceu ao ato processual (id. 164841863, páginas 1-3).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão das partes autoras cinge-se à condenação da parte ré ao adimplemento da quantia de R$ 2474,92.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, as partes autoras afirmam que em agosto de 2021 celebraram com a parte ré um contrato de prestação de serviços advocatícios (representação desta nos autos 0709820-38.2021.8.07.0020 e 0745041-94.2021.8.07.0016), cujo valor do objeto foi fixado em R$ 3000,00, o qual foi parcelado em 10 prestações iguais e sucessivas de R$ 300,00 cada.
Aduzem que apenas parte das quantias devidas foram adimplidas, o que resultou num saldo remanescente de R$ 2474,92.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco anexou ao processo contestação ou documentos.
Nesse contexto, os fatos narrados na petição inicial se tornaram incontroversos, porquanto não impugnados de forma específica (artigo 341 do Código de Processo Civil).
Logo, percebe-se que o compromisso firmado entre os litigantes, referente ao adimplemento das despesas apontadas na peça inicial não foi honrado integralmente pela parte ré, uma vez que apenas 4 parcelas da avença foram pagas, o que se depreende da leitura da planilha id. 153947055, páginas 1-2.
Com efeito, devido o pagamento das quantias nominais descritas na petição inicial (R$ 1900,00), as quais deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC desde a data de vencimento de cada uma das parcelas, proporcionalmente ao valor de cada uma delas.
Quanto aos juros de mora, estes deverão ser revistos, na medida em que excessivos, sobretudo porque o artigo 5.º do Decreto 22626/1933 (Lei de Usura) veda a estipulação de taxas moratórias superiores ao patamar de 1% mensal (ou 12% ao ano).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE pedido para condenar a parte ré a pagar às partes autoras R$ 1900,00 (mil e novecentos reais).
Referido montante será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data de vencimento de cada uma das parcelas em aberto, proporcionalmente ao valor de cada uma delas, nos termos dos artigos 240 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 13 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de INGRID DE FREITAS RUAS em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de SAVIA COIMBRA SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/07/2023 17:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 13:00
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
14/05/2023 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
14/05/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 20:40
Recebidos os autos
-
12/05/2023 20:40
Deferido o pedido de INGRID DE FREITAS RUAS - CPF: *39.***.*39-61 (REQUERENTE).
-
12/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
12/05/2023 13:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 13:03
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 19:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001719-57.2014.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Isaque Pereira de Sousa
Advogado: Antonio Augusto Neves Hallit
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2017 14:37
Processo nº 0704649-41.2023.8.07.0017
Maria Angela de Barros
Juliano Pereira Marques
Advogado: Salomao Robert da Silva Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 18:35
Processo nº 0735824-56.2023.8.07.0016
Ruda Nunes Alves
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ruda Nunes Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 10:15
Processo nº 0711328-64.2021.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Andre Luiz Lima Santos
Advogado: Marks Vieira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2021 13:54
Processo nº 0704751-24.2017.8.07.0001
Valparaizo Empreendimentos e Participaco...
Hlv Logistica Distribuicao e Importacao ...
Advogado: Marcelo Lobato Lechtman
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2017 09:17