TJDFT - 0711328-64.2021.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2023 04:44
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:32
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:48
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 19:39
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
01/08/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:19
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 01:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LIMA SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0711328-64.2021.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE LUIZ LIMA SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de ANDRE LUIZ LIMA SANTOS, imputando-lhes a prática do crime previsto no ARTIGO 155, § 1º E §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, porque, no dia 8 de junho de 2021, entre 3h12min e 4h33min, no estabelecimento comercial CHEILA GUIRRA MODAS, situado na Avenida Gomes Rabelo, Quadra 14, Lote 28, Planaltina/DF, o denunciado ANDRÉ LUIZ LIMA SANTOS, de forma livre e consciente, imbuído de inequívoco ânimo de apossamento definitivo de coisa alheia móvel, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, subtraiu, pra si, 25(vinte e cinco) blusinhas, 8(oito) macacões, 4(quatro) bolsas, 12(doze) vestidos e 20 (vinte) shorts, pertencentes ao referido estabelecimento comercial.
A denúncia foi recebida 10/02/2022 Devidamente citado, o réu apresentou a defesa preliminar .
Na fase de instrução, foram ouvidas a vítima Cheila da Guirra Araújo e as testemunhas Marcos Ferreira Gomes .
Ao final, o réu foi interrogado.
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da pretensão inicial, e em consequência, requereu a condenação do acusado nos mesmos termos da denúncia.
Por sua vez, a defesa requereu a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, II, V, e VII do CPP, e pelo princípio da inocência.
Em seguida, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Esta ação tramitou regularmente e não há nulidades a serem sanadas nem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, razão pela qual passo ao julgamento de seu mérito.
Como relatado acima, o Ministério Público imputa ao acusado a prática do crime previsto no Analisando os autos, entendo que o caso é de acolhimento parcial da pretensão punitiva deduzida na denúncia.
Isso porque tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas pela prova oral colhida em Juízo, bem como pela Ocorrência 3809/21 – 16ª DP; 2) Laudo de Perícia Papiloscópica 35.018/2021 – IC/PCDF; arquivos de mídia, Relatório nº 857/2021 – SIG - 16ª DP, laudo de perícia papislocópica (ID 107347052), e Relatório Final de Procedimento Criminal .
Em seu depoimento, em juízo, a vítima CHEILA DA GUIRRA ARAÚJO alegou que teve um furto na sua loja e confirma os bens descritos na denúncia.
O valor do prejuízo foi de R$10700,00, mas com o tempo viu que sumiram mais objetos.
Conseguiu imagens entrando na loja e o autor caminhando com as bolsas da loja.
Conseguiu as imagens no comércio local.
Na delegacia, ninguém conhecia o réu quando mostrou as imagens.
Não teve arrombamento, mas ele entrou na loja.
Ele empurrou a porta de vidro.
Eram duas portas.
A perícia pegou digitais na porta de vidro.
O assaltante entrou por volta de 3h30 da madrugada.
Que mora nos fundos do lote e não ouviu nenhum barulho.
Só foi ver no outro dia.
Que identificaram pelas digitais a pessoa, inclusive, o endereço.
Não reconheceu o réu.
A loja é de artigos femininos e é muito difícil homem entrar na loja.
Se ele fosse cliente o teria reconhecido, porque a depoente é muito boa de memória.
A testemunha MARCOS FERREIRA GOMES, agente de polícia civil, em juízo, disse “que participou das diligências, que se iniciou com um registro de furto de comércio.
A vítima disse que o fechou normalmente, e, no dia seguinte, constatou o arrombamento e furto de diversas peças.
Foram apresentados imagens que exibem, por volta das 3h da manhã, um indivíduo com sacolas, que a vítima reconheceu sendo de sua loja.
O exame papiloscópico encontrou fragmento de digital do réu na maçaneta, na parte interna da loja.
As imagens do autor do fato são compatíveis com as características do réu.
Que a loja é de roupa feminina e a vítima disse que o réu nunca esteve no local.
Que a vítima fica no comércio o tempo todo, por ser um comércio pequeno.
Que foi a vítima que conseguiu as imagens no comércio próximo.
Pelas imagens não foi possível dizer que o réu porque o depoente não o conhecia antes na Delegacia.
Não se recorda se o próprio sistema identificou o réu. É feita uma pesquisa também com o mesmo “modus operandi”, de furto de roupa de feminina, na madrugada.
Não se recorda do valor do prejuízo da vítima.
Não participou da oitiva, mas o réu disse, na fase inquisitorial, que nunca tinha ido ao local.
O réu prestou depoimento acompanhado do seu advogado.
O “modus operandi” foi apenas um elemento que apontou uns dos possíveis autores, o que leva a certeza da autoria do réu são as imagens e o exame papiloscópico que encontrou a digital do réu na maçaneta na face interna da loja.
As imagens não são da fachada da loja vítima.
O horário das imagens coincide com o furto e não houve qualquer outra comunicação de furto na região.
Em seu interrogatório, o acusado ANDRE LUIZ LIMA SANTOS negou os fatos aduzidos na exordial acusatória, que nunca esteve na loja; que tomou conhecimento dos fatos com a citação; que se reconhece nas imagens em vídeo; que as sacolas que carregava o interrogando pegou do lado de fora de uma padaria que estava em reforma; que tinha levado as sacolas para pegar os objetos; que certa vez o interrogando abriu a porta da loja, mas não chegou a entrar e por isso que sua digital estava na maçaneta da loja; que ia comprar uma roupa para uma sobrinha; que colocou a mão na maçaneta interna da loja nessa data; que tinha funcionários na loja, mas não perguntou nada e não falou com ninguém; que o aniversário da sobrinha era em novembro; que responde a outros inquéritos de furto e já foi condenado por furto; que nesse processo foi ouvido na delegacia.
A conjugação dos depoimentos das testemunhas com as provas documentais constantes nos autos traz elementos concatenados e lógicos que se tornam plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do réu pelo crime descrito na denúncia.
Nas filmagens acostadas ao inquérito policial é possível ver o denunciado indo em direção ao comércio da vítima, por volta de 3h15 da madrugada e retornando por volta de 4h30, com várias sacolas com objetos.
Reforça a autoria o fato da perícia papiloscópica (ID: 107347052) verificou a existência de impressões digitais do denunciado no puxador interno da porta de entrada da loja.
Apesar de ter negado o furto, o réu , em seu interrogatório judicial, confirmou ser suas as imagens captadas pelas câmeras de segurança.
Ressalte-se que , embora ele alegue que tenha entrado na loja, para comprar um presente de aniversário para sobrinha, que ocorreria apenas em novembro, numa versão inverrosimel, a vítima foi categórica em dizer que jamais o viu na loja.
Assim, ao contrário do alegado pela Defesa, há elementos probatórios nos autos que não deixam qualquer dúvida da responsabilidade no evento criminoso descrito na denúncia.
Houve, portanto, efetivamente a inversão da posse da “res furtiva”, pois o acusado e seus comparsas subtraíram os objetos descritos na denúncia, retirando-os da esfera de proteção e de disponibilidade da vítima.
A qualificadora do repouso noturno restou devidamente comprovada, haja vista que o furto ocorreu na madrugada do dia 08/06/2021.
Segundo decisão em HC 620.969/SC, do STJ, 5a.
Turma, é imprescindível a perícia para comprovar rompimento de obstáculo e escalada, ou seja, a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II do Código Penal, só podendo ser substituído por outro tipo de prova, se indícios materiais tiverem desaparecidos: ENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.
PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
MULTA PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Uma vez que não há nada que indique os vestígios materiais despareceram e, não havendo laudo pericial comprobatório, bem como o fato da própria vítima ter dito que não houve arrombamento, impera afastar a respectiva qualificadora.
Assim, pelas razões acima, e não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação parcial é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o acusado ANDRE LUIZ LIMA SANTOS , filho de Cândido José dos Santos e de Ana de Souza Lima Santos , por ter praticado o crime previsto no artigo 155, § 1º , do Código Penal.
Em razão da condenação, passo à dosimetria da pena, considerando o disposto nos arts. 59 a 76 do CP.
Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, tida como o grau de censura da conduta do réu, é compatível com aquela intrínseca ao tipo penal, de modo que não deve ser avaliada de forma negativa a ele.
O réu ostenta maus antecedentes com condenação na ação penal nº 2018,05.100.1794-9, com trânsito em julgado em 10.07.2020 e 2018.05.1.001793-2, com trânsito em julgado em 14.11.2019, essa última, a ser valorada na segunda fase da pena.
Quanto à sua personalidade, não há nos autos elementos de prova que possam justificar avaliação negativa.
Da mesma forma, a conduta social do acusado, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime em nada agravam a sua situação, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa.
Nota-se que, das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, uma foi considerada desfavorável, razão pela qual a pena base deve ser exasperada.
Como fração de aumento, adoto o entendimento de que, para cada circunstância judicial avaliada negativamente, deve-se exasperar a pena base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada pelo Legislador.
Assim, fixo a pena base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (_quinze_) dias-multa.
Na SEGUNDA FASE da dosimetria, há agravante da reincidência.
Não há atenuante.
Agravo a pena em 1/6 e a fixo, intermediariamente, em 1 (um) anos, 7 (sete) meses e 7 (dias) de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Na TERCEIRA FASE, verifico nenhuma causa de diminuição da pena, mas há causa de aumento do repouso noturno; portanto, aumento em 1/3 e fixo a pena, em definitivo, em 2(dois) anos, 1(um) mês e 19 (dezenove) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco ) dias-multa.
Tendo em conta o disposto no art. 33, § 2º, do CP e atento ao disposto no §2º do art. 387 do CPP, fixo o regime semiaberto.
Deixa-se de se proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou de se determinar o respectivo SURSIS, porquanto não preenchidos os requisitos legais.
O valor do dia-multa corresponderá ao importe de 1/30 do salário-minimo vigente à época dos fatos.
O acusado respondeu ao processo em liberdade, inexistindo qualquer razão superveniente que justifique a sua prisão preventiva, sendo certo que a condenação, por si só, não a autoriza, motivo pelo qual lhe concedo o direito em recorrer em liberdade.
Declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo que perdurarem os efeitos da condenação, conforme determina o art. 15, III, da Constituição da República.
Deixo de fixar indenização mínima em razão da ausência de pedido e, via consequência, contraditório.
Não há fiança ou bens vinculados aos autos.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP), devendo eventual hipossuficiência financeira ser analisada pelo Juízo da execução.
Remeta-se cópia da presente sentença à Delegacia que instaurou o inquérito policial, nos termos do parágrafo 2º, do art. 5º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio Tribunal.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, nesta ordem.
Quanto à intimação do réu solto, esse será intimado através do Advogado particular.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença: (1) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; (2) remetam-se os documentos necessários à vara de execução; e (3) promovidas todas as comunicações, cadastros, inclusive no INI, e providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ____ ¹ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO SOBRE O TEOR DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE.
DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2.
No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual. 3.
Ademais, é obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital.
Precedentes do STJ: AgRg no HC 568.867/RR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe de 3/11/2020; HC 538.378/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020; HC 223.816/PE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, REPDJe 16/10/2018, DJe de 31/8/2018. 4.
O tema referente à nulidade em razão da deficiência da antiga defesa técnica não foi submetido e, por consequência, não foi analisado pela Corte local no julgamento do acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 726.326/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
REJEIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Estando o réu solto, sua intimação pessoal torna-se dispensável, caso a Defesa, pública ou constituída, seja intimada da sentença penal condenatória, nos moldes do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.
Conforme paradigma estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 598.886, o mero reconhecimento extrajudicial não pode servir como única prova para a condenação, ainda que confirmado em Juízo, sendo indispensável a existência de outras provas independentes e idôneas que corroborem a autoria, a formar o convencimento judicial. 3.
A vítima (cobrador do ônibus) e a testemunha (motorista do ônibus) procederam ao reconhecimento fotográfico do réu, na delegacia, cerca de 1 (um) ano depois do fato, após já terem sofrido diversos assaltos semelhantes e já terem visualizado fotos do acusado em grupos de WhatsApp da empresa, em que era apontado como autor de roubo a coletivos, tudo a fragilizar os reconhecimentos pela incerteza se estavam reconhecendo o autor do roubo especificamente narrado na denúncia.
Além disso, afirmaram que um dos dois autores tinha uma tatuagem de cruz no rosto, quando a denúncia imputou o fato a dois agentes que possuem esta característica, sendo razoável concluir que somente um deles foi autor do roubo, sem que se possa assegurar qual.
Em juízo, vítima e testemunha não se mostraram seguros no reconhecimento e, embora tenham apontado o réu como sujeito muito parecido com um dos autores do fato, não se pode olvidar que já haviam visto fotos do acusado em grupo de WhatsApp, comprometendo suas memórias. 4.
Havendo razoável dúvida quanto à autoria delitiva do réu, fragilizando um eventual decreto condenatório, a absolvição é medida de rigor, com fulcro na insuficiência de prova, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e na aplicação do princípio do "in dubio pro reo". 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso provido. (Acórdão 1674258, 07175802620208070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no PJe: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Receptação.
Prova.
Dolo.
Circunstâncias judiciais.
Pena-base.
Fração.
Atenuante.
Redução abaixo do mínimo legal.
Regime prisional. 1 - Estando o réu solto, dispensável sua intimação pessoal da sentença condenatória.
Basta que seu defensor - público ou constituído - seja dela intimado (CPP, art. 392, II). 2 - Os depoimentos, em juízo, dos policiais e do coautor - apontando o apelante como a pessoa que lhe vendeu o veículo produto de crime - somados à confissão extrajudicial do apelante, de que sabia das irregularidades no veículo e o adquiriu por valor ade mercado, são provas suficientes do dolo de receptar. 3 - Condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao crime imputado na denúncia pode ser utilizada como maus antecedentes. 4 - A aquisição - e posterior revenda - de veículo produto de crime, com sinais de identificação adulterados, porque facilita a prática de outros crimes e infrações administrativas, é fundamento válido para valorar negativamente as circunstâncias do crime. 5 - O e.
STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Proporcional a fração adotada, não se reduz a pena-base. 6 - Condenações definitivas por crimes cometidos após os fatos narrados na denúncia não podem ser utilizadas para fins de reincidência. 7 - A circunstância atenuante não conduz à redução da pena abaixo do mínimo legal (súmula 231 do STJ). 8 - Se o réu registra maus antecedentes e desfavoráveis as circunstâncias do crime, justifica-se fixar regime prisional semiaberto, ainda que seja primário e a pena inferior a quatro anos (art. 33, § 3º, do CP). 9 - Não se substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se, embora o réu não seja reincidente, a medida não é socialmente recomendável - o réu registra diversas condenações definitivas por crimes cometidos depois dos fatos narrados na denúncia e ainda responde a ações penais por delitos semelhantes aos dos autos. 10 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1671903, 00272467720158070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
20/07/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2023 10:29
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
18/07/2023 17:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/07/2023 01:31
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
27/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 15:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
26/06/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2023 09:08
Recebidos os autos
-
18/05/2023 09:08
Recebida a denúncia contra ANDRE LUIZ LIMA SANTOS - CPF: *34.***.*57-96 (REU)
-
18/05/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
08/05/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:29
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LIMA SANTOS em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LIMA SANTOS em 14/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:15
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
23/02/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 18:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 15:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
14/02/2023 12:59
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 15:30, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
13/12/2022 02:40
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 22:28
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 22:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 15:30, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LIMA SANTOS em 19/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:05
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/09/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
02/09/2022 14:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 17:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/03/2022 00:27
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 17:48
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
19/01/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715726-31.2019.8.07.0003
Banco Bradesco S.A.
Mateus da Cruz Barros
Advogado: Rayana Kallyne Gos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2019 17:02
Processo nº 0705353-24.2022.8.07.0006
Cristyele da Silva Cantuario
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2022 15:26
Processo nº 0001719-57.2014.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Isaque Pereira de Sousa
Advogado: Antonio Augusto Neves Hallit
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2017 14:37
Processo nº 0704649-41.2023.8.07.0017
Maria Angela de Barros
Juliano Pereira Marques
Advogado: Salomao Robert da Silva Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 18:35
Processo nº 0735824-56.2023.8.07.0016
Ruda Nunes Alves
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ruda Nunes Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 10:15