TJDFT - 0709038-05.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:36
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709038-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS OLIVIO MANSO DE BARROS, ALESSANDRA ZAK CALVARIO BARROS REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA ZAK CALVARIO BARROS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA LUIS OLIVIO MANSO DE BARROS e outros ajuíza ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor ao ID 221574169 desiste da ação.
DECIDO.
O feito sequer foi recebido.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença ou com registro de ciência pelo parceiro eletrônico, se for o caso, haja vista a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/12/2024 13:00
Recebidos os autos
-
23/12/2024 13:00
Extinto o processo por desistência
-
20/12/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de LUIS OLIVIO MANSO DE BARROS em 09/12/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709038-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS OLIVIO MANSO DE BARROS, ALESSANDRA ZAK CALVARIO BARROS REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA ZAK CALVARIO BARROS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se o sigilo da petição de Id 180380098 por ausência de previsão legal.
Por economia processual defiro o pedido da parte autora.
Aguarde-se por mais 60 dias para o cumprimento da ordem de emenda, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
04/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:55
Outras decisões
-
26/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709038-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS OLIVIO MANSO DE BARROS, ALESSANDRA ZAK CALVARIO BARROS REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA ZAK CALVARIO BARROS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se pelo prazo de 30 dias para o cumprimento da ordem de emenda.
Transcorrido o prazo, independentemente de nova intimação, deve o autor impulsionar o feito, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
15/07/2024 10:03
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:03
Deferido o pedido de LUIS OLIVIO MANSO DE BARROS - CPF: *96.***.*57-00 (AUTOR).
-
10/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709038-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS OLIVIO MANSO DE BARROS, ALESSANDRA ZAK CALVARIO BARROS REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA ZAK CALVARIO BARROS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para impulsionar o processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
21/06/2024 19:12
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:12
Outras decisões
-
22/05/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA ZAK CALVARIO BARROS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:51
Decorrido prazo de LUIS OLIVIO MANSO DE BARROS em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:04
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de LUIS OLIVIO MANSO DE BARROS em 09/05/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709038-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS OLIVIO MANSO DE BARROS, ALESSANDRA ZAK CALVARIO BARROS REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA ZAK CALVARIO BARROS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de ID 185238840.
Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para impulsionar o processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
31/01/2024 18:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:50
Outras decisões
-
31/01/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de LUIS OLIVIO MANSO DE BARROS em 30/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:36
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
04/12/2023 18:17
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:17
Outras decisões
-
04/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/12/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de LUIS OLIVIO MANSO DE BARROS em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de ALESSANDRA ZAK CALVARIO BARROS em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709038-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS OLIVIO MANSO DE BARROS, ALESSANDRA ZAK CALVARIO BARROS REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA ZAK CALVARIO BARROS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Termo de Compromisso de Curatela Definitiva juntado pela apelante nos autos (id 166414988) não confere poderes específicos ao curador para constituição de procurador ou para propositura de ações.
A ausência da autorização judicial, todavia, não é óbice ao prosseguimento do feito, vez que pode ser suprida até a prolação da sentença, por meio de manifestação ulterior do Juízo, onde tramitou o processo de interdição da apelante.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme se observa dos julgados destacados a seguir APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE ALUGUEIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 321, DO CPC.
VÍCIO A SER CORRIGIDO.
NÃO INDICADO.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
PROPOSIÇÃO DE AÇÃO EM NOME DE PESSOA INTERDITADA.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRESCINDÍVEL.
POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO ULTERIOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. [...] 3.
De acordo com os artigos 1.748, inciso V e parágrafo único, c/c art. 1.774, ambos do Código Civil, cabe ao curador propor ações e também defender o curatelado em juízo, cuja atuação depende de autorização judicial ou, aprovação ulterior, na sua falta. 6.
Logo, para que o curador ajuíze demanda em favor de pessoa interditada, se faz necessária a autorização do juízo da comarca onde tramita a ação de interdição.
No entanto, tal exigência não se mostra imprescindível, ao passo que pode ser suprida através de manifestação ulterior daquele juízo. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (Acórdão 1340713, 07390026820178070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROPOSITURA DE AÇÃO EM NOME DO CURATELADO.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO ULTERIOR DO JUÍZO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A propositura de ação pelo curador em benefício de pessoa interdita exige autorização judicial, a qual pode ser suprida por meio de manifestação ulterior do juízo onde tramita a ação de interdição. 2.
A extinção do processo sem análise do mérito, fundamentada na ausência de autorização prévia para o ajuizamento da demanda, não atende ao princípio do melhor interesse do incapaz, vez que pode ser suprida nos mesmos autos em momento posterior. 3.
Apelação provida. (Acórdão 1385004, 07055556620208070007, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 23/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Emende-se para juntar a autorização judicial, sob pena de extinção.
Prazo: 30 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
20/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:01
Outras decisões
-
13/09/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/09/2023 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709038-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS OLIVIO MANSO DE BARROS, ALESSANDRA ZAK CALVARIO BARROS REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA ZAK CALVARIO BARROS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta na inicial que o domicílio do autor localiza-se no Condomínio Lago Azul em Sobradinho ao passo que o comprovante de residência contas o Condomínio Recanto Real (id 165117286.
Ainda o endereçamento da inicial está dirigido à Vara Cível do Paranoá e à Vara de Família daquela circunscrição judiciária.
Diante da inconsistências das informações, comprove o autor o endereço residencial bem como esclareça o endereçamento do feito, no caso facultada a emenda à inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
05/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:58
Outras decisões
-
31/08/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/08/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709038-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS OLIVIO MANSO DE BARROS, ALESSANDRA ZAK CALVARIO BARROS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça é um direito individual e personalíssimo.
Para análise do pedido de gratuidade, deve a curadora comprovar documentalmente a condição financeira do interditado.
Esclareça, ainda, o endereçamento da peça de ingresso direcionada ao Juízo da circunscrição judiciária do Paranoá/DF e ao juízo da Vara de Família.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
04/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:29
Outras decisões
-
25/07/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/07/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709038-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS OLIVIO MANSO DE BARROS, ALESSANDRA ZAK CALVARIO BARROS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em se tratando de ação de cobrança de seguro de vida, o prazo prescricional relativo à pretensão de cobrança do segurado em grupo contra o segurador é de 1 (um) ano, na forma do art. 206, § 1º, II do Código Civil, e consoante a Súmula 101do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, com fulcro no art. 10 do CPC, manifeste-se o autor no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
17/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:49
Outras decisões
-
12/07/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700671-11.2022.8.07.0011
Carlos Henrique Leite Pimenta
Auto Vip Locadora Center Car Eireli - Ep...
Advogado: Matheus Abe Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2022 16:21
Processo nº 0713133-82.2022.8.07.0016
Demian de Almeida Julio
Cartao Brb S/A
Advogado: Gabriel Pires de Sene Caetano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2022 16:20
Processo nº 0713434-22.2023.8.07.0007
Expedito Inacio da Silva
Maria Tomaz da Silva
Advogado: Nereida Rosa da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 15:03
Processo nº 0713153-66.2023.8.07.0007
Hugo Gomes de Araujo
Nao Ha
Advogado: Francinilda Francisca da Costa Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 15:07
Processo nº 0712948-94.2019.8.07.0001
Francisco das Chagas Alencar Costa
D &Amp; P Locadora de Veiculos Eireli - ME
Advogado: Jose Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2019 14:55