TJDFT - 0700671-11.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 15:34
Transitado em Julgado em 06/09/2025
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700671-11.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Intimado para indicar bens da executada passíveis de penhora, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 246498892).
Observa-se que, até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do(s) devedor(es), resultaram frustradas.
Na dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Isso posto, extingo o processo SEM resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fica ressaltado que, diante de modificação da situação do devedor, o processo pode ser retomado da fase onde parou.
Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/08/2025 17:04
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/08/2025 22:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/08/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 20:04
Recebidos os autos
-
28/07/2025 20:04
Indeferido o pedido de CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA - CPF: *24.***.*43-00 (EXEQUENTE)
-
22/07/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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22/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700671-11.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença.
Este Juízo deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos nº 0710462-40.2023.8.07.0020, do crédito em favor executada no valor de R$ 2.698,48, junto à 3ª Vara Cível de Taguatinga.
Os autos foram suspensos em razão de recurso interposto naqueles autos.
Tendo em vista o decurso do prazo da suspensão, sem manifestação do exequente quanto ao resultado final dos autos n º 0710462-40.2023.8.07.0020, desconstituo a referida penhora no rosto daqueles autos.
Comunique-se.
Indefiro o pedido de penhora em face do sócio da executada, CLEDIO RIBEIRO DA SILVA, pelo CPF *70.***.*82-72 , tendo em vista que não compõe o polo passivo, devendo o credor requerer conforme o direto.
Outrossim, em razão do tempo decorrido da última pesquisa, defiro em parte o pedido de nova pesquisa de bens em face da executada AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP, via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2025 15:15
Deferido em parte o pedido de CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA - CPF: *24.***.*43-00 (EXEQUENTE)
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03/07/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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03/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:50
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700671-11.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da suspensão conforme decisão de ID 225849776.
Fica a parte exequente intimada a requerer conforme o direito para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento por falta de bens (art.53, §4º da Lei 9.099/95) e remoção do registro da penhora.
Prazo:5 dias (Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) -
20/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:11
Deferido o pedido de CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA - CPF: *24.***.*43-00 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/02/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:38
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700671-11.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença.
A decisão (Id 201275170) determinou que o exequente se manifestasse quanto a efetiva penhora no rosto dos autos, tendo em vista que não há título executivo judicial constituído em favor da empresa executada, bem como o recurso de apelação tem efeito suspensivo (CPC, art.1012).
A penhora no rosto dos autos realizada é uma forma de garantir o Juízo de forma eventual. portanto, não representa medida expropriatória imediata, pois não há como se afirmar que possível valor a ser expropriado será efetivamente recebido pelo credor (CPC, art.831 c/c art.860).
O exequente requereu a suspensão do feito até o julgamento do recurso de apelação nos autos nº 0710462-40.2023.8.07.0020.
Desse modo, diante da dificuldade do regular prosseguimento do feito para que se encontrem bens penhoráveis da parte executada que possam servir para o pagamento da dívida, faculto de forma excepcional a suspensão destes autos pelo prazo de 60 dias para que haja o devido julgamento do recurso e prosseguimento da ação naquele Juízo, com eventual possibilidade de bens penhoráveis.
Passado este prazo, a execução deverá ser retomada e, o exequente deverá requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento por falta de bens (art.53, §4º da Lei 9.099/95) e remoção do registro da penhora.
Intime-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/07/2024 13:52
Deferido o pedido de CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA - CPF: *24.***.*43-00 (EXEQUENTE).
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19/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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16/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:50
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700671-11.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença.
A parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos do crédito no valor de R$ 2.698,48 nos autos do processo nº 0710462-40.2023.8.07.0020, junto à 3ª Vara Cível de Taguatinga.
Este Juízo deferiu o pedido e a penhora foi registrada, conforme ofício juntado aos autos (Id 196328527).
A parte executada foi intimada para impugnação, contudo o prazo transcorreu sem qualquer manifestação (Id 200885235).
Decido.
O processo 0710462-40.2023.8.07.0020 que tramita na 3ª Vara Cível de Taguatinga será encaminhado para 2ª instância em grau de recurso.
Dessa forma, com recurso pendente de julgamento, não há título executivo judicial constituído em favor da empresa executada, bem como o recurso de apelação tem efeito suspensivo (CPC, art.1012).
Desse modo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, tendo em vista que o crédito penhorado não pode ser executado.
Prazo 10 dias.
Intime-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:12
Outras decisões
-
19/06/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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19/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:51
Decorrido prazo de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP em 14/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
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27/05/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2024 03:12
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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06/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:09
Deferido o pedido de CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA - CPF: *24.***.*43-00 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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02/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:19
Expedição de Alvará.
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30/04/2024 19:45
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:15
Expedição de Carta.
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19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:19
Decorrido prazo de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700671-11.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença.
O valor da dívida é de R$ 19.706,42.
A penhora foi realizada e os bens foram avaliados no valor de R$ 7.693,80 (Id 188265821).
Estes foram removidos para o Depósito Público, a fim de serem alienados em Leilão judicial eletrônico ou presencial (CPC, art.879, II).
O exequente manifestou interesse na adjudicação dos bens e, ainda, requereu a dispensa do pagamento das custas de depósito (Id. 189780693).
Decido.
Primeiramente, em analogia ao art.55 parágrafo único da Lei 9.099/95 defiro o pedido de dispensa para o pagamento das custas de depósito dos bens, conforme previsto no art.156 PGC.
Defiro a adjudicação dos bens penhorados (Id 188265821).
Intime-se a empresa devedora do pedido de adjudicação dos bens descritos (Id 188265821), conforme preceitua o parágrafo primeiro do art. 876 do Código de Processo Civil.
Prazo de 5 dias Ainda, neste mesmo prazo a parte executada pode remir a execução (CPC, art. 826).
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a respectiva Carta de Adjudicação e Alvará de Entrega, advertindo o exequente de que deverá providenciar os meios necessários para a realização da remoção dos bens, conforme prevê o art.877 §1º, II do CPC.
Tendo em vista que o valor do bem a ser adjudicado é inferior ao valor da dívida, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, bem como o endereço onde possam localizá-los, com a finalidade de quitar o saldo remanescente (CPC, art.876, §4º, II).
Prazo de 10 dias.
Por fim, conclusos.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/04/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:18
Deferido o pedido de CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA - CPF: *24.***.*43-00 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:52
Decorrido prazo de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2024 02:47
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700671-11.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi devolvido o mandado de ID 177290052 (avaliação, intimação e remoção) cumprido, conforme certidão de Oficial de Justiça de ID 188265820/188265821.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intimem-se as partes do auto de avaliação, remoção e depósito de ID 188265821. *AUTO VIP endereço: R12 CHÁCARA 128/1 LT 34, VICENTE PIRES (OJ ID 188265820).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
04/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 02:57
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700671-11.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte exequente para acompanhar a distribuição do mandado, sendo sua responsabilidade promover o contato com o(a) Oficial(a) de Justiça, por meio do e-mail institucional (PGC, art. 175), que deverá ser obtido no seguinte endereço: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) -
01/02/2024 18:51
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/01/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700671-11.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP DECISÃO Renove-se a diligência.
Assim, expeça-se expedição de mandado para que haja nova avaliação dos bens e remoção para o depósito público, a fim de que haja sua alienação por leilão coletivo (CPC, art.879).
Salienta-se que o credor deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Ademais, o credor terá a incumbência de entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:27
Deferido o pedido de CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA - CPF: *24.***.*43-00 (EXEQUENTE).
-
11/01/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2023 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 02:52
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 13:01
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:01
Deferido em parte o pedido de CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA - CPF: *24.***.*43-00 (EXEQUENTE)
-
23/10/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700671-11.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença.
A pesquisa de ativos financeiros nos bancos de dados das instituições financeiras via sistema SISBAJUD restou infrutífera.
Realizado a penhora de bens no valor de R$ 14.159,75 (Id 161589905).
A empresa executada deixou transcorrer o prazo sem impugnação e, o credor requereu que os bens fossem levados ao leilão público.
Ainda, postulou que as despesas relativas à remoção dos bens ao depósito público ficassem a cargo do próprio executado, bem como que houvesse nova avaliação dos bens pelo oficial de justiça.
Decido.
Primeiramente, apresente o credor a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Quanto ao pedido relativo às despesas para encaminhar os bens ao depósito público, este deve ser indeferido.
A Resolução n. 236/2016, art.7º, §7º dispõe sobre à remuneração do Leiloeiro Público que deverá ficar a cargo do executado, até mesmo nos casos de ressarcimento das despesas com remoção do bem.
Desse modo, com fundamento no art.154 do Provimento Geral da Corregedoria TJDFT e art.805 CPC, discorre que todas as despesas com a remoção de bens para o Depósito Público são de responsabilidade do interessado, ou seja, a parte quem aproveita o provimento judicial, no cumprimento do mandado, deve disponibilizar os meios materiais necessários para a efetividade da diligência.
Logo, o artigo em nada dispõe quem seja o fiel depositário para que a responsabilidade seja posta.
Ademais, o Princípio da Menor Onerosidade da Execução deve ser verificado, haja vista que a fase executória almeja a satisfação do credor, e as medidas necessárias a isso não devem ir além do estritamente necessário para se atingir o objetivo.
Por fim, defiro o pedido de nova avaliação dos bens penhorados pelo oficial de justiça, haja vista se tratar de peças de carro, em que pode ter havido variação de preço no mercado (CPC, art.873, II).
Expeça-se.
Após, na forma do Art. 881 c/c Art. 882, do CPC, envie ao leilão coletivo o bem penhorado.
Cabe salientar, que é desnecessária a publicação de edital específico.
Intime-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:29
Deferido em parte o pedido de CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA - CPF: *24.***.*43-00 (EXEQUENTE)
-
21/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/08/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700671-11.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP DECISÃO Transcorrido o prazo para apresentação de impugnação sem manifestação do executado, o exequente requereu o encaminhamento dos bens penhorados ao leilão público, bem com a penhora on-line nas contas do sócio da empresa devedora, visto que se trata de EIRELI EPP.
Defiro os pedido.
Portanto, expeça-se mandado de remoção dos bens constritos da executada (Id. 161589905) para o depósito público, devendo o exequente providenciar os meios necessários.
Inclua-se o referido objeto no próximo leilão coletivo.
Sem prejuízo, proceda-se tentativa de penhora de ativos financeiros nas contas do Sr.
Cleidio Ribeiro da Silva (CPF: *70.***.*82-72).
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:20
Deferido o pedido de CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA - CPF: *24.***.*43-00 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/07/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 20:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:23
Outras decisões
-
16/06/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/06/2023 10:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/06/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 01:09
Decorrido prazo de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 12:06
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:06
Indeferido o pedido de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-18 (EXECUTADO)
-
02/05/2023 12:06
Deferido o pedido de CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA - CPF: *24.***.*43-00 (EXEQUENTE).
-
28/04/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2023 10:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 14:49
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:49
Expedido alvará de levantamento
-
01/03/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/02/2023 02:02
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
23/02/2023 14:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 01:28
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 17:23
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/12/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:13
Decorrido prazo de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP em 13/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:59
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
19/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
11/11/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA em 09/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 12:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2022 00:08
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
27/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP em 13/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA em 22/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:15
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 16:11
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:11
Deferido o pedido de CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA - CPF: *24.***.*43-00 (REQUERENTE).
-
16/09/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/09/2022 00:26
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2022 14:17
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/09/2022 18:53
Transitado em Julgado em 02/09/2022
-
05/09/2022 12:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA em 01/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:28
Publicado Sentença em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 16:33
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/07/2022 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 13:39
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:39
Outras decisões
-
15/07/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA em 29/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Sentença em 14/06/2022.
-
13/06/2022 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 17:11
Recebidos os autos
-
09/06/2022 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2022 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/04/2022 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
29/04/2022 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2022 00:18
Recebidos os autos
-
28/04/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:06
Decorrido prazo de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP em 05/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 20:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2022 08:56
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA em 29/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 13:00
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 15:31
Recebidos os autos
-
16/03/2022 15:30
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2022 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/03/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:31
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 14:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/03/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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