TJDFT - 0712990-74.2018.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:18
Outras decisões
-
16/12/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/12/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 13:49
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:49
Outras decisões
-
02/12/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/11/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:38
Outras decisões
-
09/11/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/11/2024 13:45
Processo Desarquivado
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08/11/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:36
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 17:19
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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16/08/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712990-74.2018.8.07.0003 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSELINA VIEGAS DA SILVA, ELISANGELA VIEGAS DE ALMEIDA, ELIANE ALMEIDA VIEGAS LEMES, ENOCH DE ALMEIDA FILHO RÉU ESPÓLIO DE: SULAMITA MONTALTO FONTES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: LOURIVAL FONTES FILHO SENTENÇA ENOCH DE ALMEIDA propôs ação de usucapião especial urbana do imóvel situado na QNP 14, conjunto J, casa 02, Setor P Sul, Ceilândia, em desfavor de SULAMITA MONTALTO FONTES DE ALMEIDA e ELI DE ALMEIDA, ambos falecidos, substituindo-se por ESPÓLIO DE SULAMITA MONTALTO FONTES DE ALMEIDA.
Com o falecimento do autor o polo ativo veio a ser composto pelos herdeiros de Enoch de Almeida, quais sejam: JOSELINA VIEGAS DA SILVA, ELISÂNGELA VIEGAS DE ALMEIDA, ELIANE ALMEIDA VIEGAS LEMES e ENOCH DE ALMEIDA FILHO.
A parte autora afirmou que o falecido sempre ocupou o imóvel como se dono fosse, exercendo a posse mansa e pacífica desde o ano de 1984.
Relataram que, no lote, que tem área total de 135m2, existem duas residências, funcionando também um comércio no local, inexistindo outro imóvel em seu nome.
Requereram a procedência do pedido para ser declarada a usucapião, a fim de lhes ser atribuída a propriedade do imóvel.
Apresentaram documentos no intuito de corroborar suas alegações.
Concedido aos autores o benefício da gratuidade de justiça, nos termos das decisões de ID 21506084, ID 162368283 e ID 165787986, indeferindo-se, contudo, o benefício à herdeira Eliane Almeida Viegas Lemes.
Os confinantes foram citados.
O primeiro réu foi citado por edital e não houve manifestação, encaminhando-se os autos para a Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral.
Quanto ao segundo réu, ficou demonstrado que não possuía herdeiros.
Houve notificação da Fazenda Pública da União e do Distrito Federal (conforme expedientes realizados por intimação no sistema na data de 21/09/2018), que não manifestaram interesse no feito.
Em audiência de instrução foi ouvida uma testemunha (ID 197531824).
Não foi possível a oitiva das demais testemunhas arroladas em razão de falecimento, incapacidade e desistência (ID’s 174220711, 180588721 e 188111237).
As partes apresentaram alegações finais (ID 198726162, pelos autores, e ID 198628805, pela Curadoria Especial).
Manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido (ID 5199042683). É o relatório.
Decido.
Encerrada a fase probatória e diante da ausência de questões processuais pendentes, passo a analisar o mérito. 1.
Da usucapião. É a usucapião uma forma de aquisição originária do domínio pelo exercício da posse, fazendo-se necessário, em qualquer de suas modalidades, a observância de três requisitos previstos em lei: a posse mansa e pacífica, o animus domini e o tempo.
A posse deve necessariamente estar acompanhada do animus domini (a intenção de dono).
O usucapiente deve possuir o bem como se este lhe pertencesse de forma exclusiva, o que impossibilita essa forma de aquisição pelos locatários, comodatários e usufrutuários, os quais recebem a posse em razão de uma relação jurídica, temporária e que pressupõe, ao final, a devolução do bem.
Para caracterização da posse, essencial que a coisa objeto de usucapião não seja possuída em nome de outro, o que se opõe à definição de mero detentor, conforme disposto no nosso ordenamento jurídico.
A pessoa que mantém a posse deve exercê-la em seu próprio nome e por certo período de tempo.
Na Constituição Federal, a matéria é disciplinada nos artigos 183 e 191.
Consoante disposto no art. 183, que trata da usucapião urbana, “aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
Em relação à usucapião rural, nos termos do art. 191 da Constituição Federal, “aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”.
Sobre a usucapião, dispõe o Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.239.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 1.240-A.
Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A ação de usucapião é de natureza declaratória e tem por finalidade o reconhecimento judicial da aquisição de um direito real por decurso de tempo, tendo como fundamento a posse prolongada que pode conduzir à aquisição da propriedade e como já ressaltado, em qualquer de suas modalidades, a observância a posse mansa e pacífica, o animus domini e o tempo são requisitos imprescindíveis. 2.
Do ônus da prova.
No tocante à matéria probatória, o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes.
E ao regular o dever de produção da prova pela parte dispõe o art. 373 do diploma processual o seguinte: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
Da demonstração do fato constitutivo do direito dos autores.
Para reconhecimento da usucapião urbana, é necessário que o imóvel urbano objeto dos autos tenha área de no máximo 250 metros quadrados, posse sem interrupção ou oposição por mais de 5 (cinco) anos; e, por fim, não ser o autor proprietário de outro imóvel urbano ou rural, além de utilizar a coisa para moradia sua e de sua família.
Extrai-se das informações prestadas pela testemunha ouvida e, a partir do acervo probatório, que o falecido genitor dos autores ocupava o imóvel com ânimo de dono desde o ano de 1984, sem oposição.
Conforme os documentos existentes se constata que o núcleo familiar residia no imóvel em prazo superior ao necessário para aquisição do domínio.
Esse fato veio a ser corroborado pela testemunha Lucélia Venâncio.
Restou demonstrado que o falecido autor, que, à época do ajuizamento da ação contava com 77 (setenta e sete) anos de idade, sempre possuiu o imóvel como seu, sem oposição, e que não possuía outro bem imóvel.
No local foi construído um comércio e uma garagem, onde o genitor dos requerentes passou a exercer a atividade de comerciante.
O acervo probatório revelou que a família do requerente reside no imóvel há mais de cinco anos e as circunstâncias fáticas demonstraram a finalidade social da propriedade.
Como salientou o Ministério Público, o imóvel está situado em área urbana com dimensão inferior a 250m² e é utilizado com a finalidade residencial.
Não há notícia de que o genitor dos autores habilitados possuísse outro imóvel.
Ficou evidenciado que a posse esteve acompanhada do animus domini (a intenção de dono).
Os requisitos legais para reconhecimento da usucapião e consequente aquisição da propriedade pela parte autora estão presentes nos autos, razão pela qual o pedido merece provimento.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para declarar que os requerentes são titulares da propriedade do imóvel localizado na QNP 14, conjunto J, casa 02, Setor P Sul, Ceilândia, registrado sob o número 58.780, ficha IF, livro 2, do 6° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, adquirido por usucapião na forma do art. 1.240 do Código Civil.
Considerando que não houve resistência ao pedido inicial e que os réus não deram causa à propositura da demanda, deixo de condená-los ao pagamento das despesas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro, observando-se o disposto nos arts. 175, §1°, II, e 226 da Lei de Registros Públicos.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 09 de julho de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
10/07/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/06/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 16:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 02:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
01/03/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712990-74.2018.8.07.0003 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSELINA VIEGAS DA SILVA, ELISANGELA VIEGAS DE ALMEIDA, ELIANE ALMEIDA VIEGAS LEMES, ENOCH DE ALMEIDA FILHO RÉU ESPÓLIO DE: SULAMITA MONTALTO FONTES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: LOURIVAL FONTES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme disposto no art. 447 do CPC, "podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas".
No parágrafo primeiro do referido artigo são relacionadas as pessoas incapazes: "I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental; II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam".
Portanto, noticiado que a testemunha Andradina é portadora de Alzheimer, ID 184870907, ela não pode depor como testemunha, motivo pelo qual INDEFIRO sua oitiva.
Designe-se audiência de instrução, apenas para a oitiva da Sra.
LUCÉLIA VENÂNCIO.
Dou vista ao Ministério Público para conhecimento.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 15:57
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:57
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
30/01/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/01/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 02:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 17:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 16:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/12/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 22:36
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:36
Outras decisões
-
27/11/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/11/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 16:47
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 16:47
Desentranhado o documento
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20/11/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2023 02:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 02:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 02:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 19:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 16:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/10/2023 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:52
Outras decisões
-
28/09/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/09/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712990-74.2018.8.07.0003 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSELINA VIEGAS DA SILVA, ELISANGELA VIEGAS DE ALMEIDA, ELIANE ALMEIDA VIEGAS LEMES, ENOCH DE ALMEIDA FILHO RÉU ESPÓLIO DE: SULAMITA MONTALTO FONTES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: LOURIVAL FONTES FILHO DESPACHO A parte requerida apresentou contestação por negativa geral e afirmou não ter provas a produzir (ID 145816119) Intime-se a parte autora para réplica e para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente os fatos controvertidos que pretendem provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s), sob pena de indeferimento.
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2023 10:07
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/09/2023 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712990-74.2018.8.07.0003 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSELINA VIEGAS DA SILVA, ELISANGELA VIEGAS DE ALMEIDA, ELIANE ALMEIDA VIEGAS LEMES, ENOCH DE ALMEIDA FILHO RÉU ESPÓLIO DE: SULAMITA MONTALTO FONTES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: LOURIVAL FONTES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo à emenda a inicial de ID 154323600 para a inclusão dos herdeiros JOSELINA VIEGAS DA SILVA, ELISANGELA VIEGAS DE ALMEIDA, ELIANE ALMEIDA VIEGAS LEMES, ENOCH DE ALMEIDA FILHO, ante o falecimento do autor primitivo (ENOCH DE ALMEIDA).
Intime-se a Curadoria de Ausentes no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observada a dobra legal.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/08/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:36
Recebida a emenda à inicial
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22/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712990-74.2018.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSELINA VIEGAS DA SILVA, ELISANGELA VIEGAS DE ALMEIDA, ELIANE ALMEIDA VIEGAS LEMES, ENOCH DE ALMEIDA FILHO RÉU ESPÓLIO DE: SULAMITA MONTALTO FONTES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: LOURIVAL FONTES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora JOSELINA VIEGAS DA SILVA.
Anote-se.
Em relação à autora Eliane Almeida Viegas Lemes, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas iniciais.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
20/07/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/07/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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17/07/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/07/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:00
Outras decisões
-
23/05/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/05/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 08:21
Recebidos os autos
-
01/05/2023 08:21
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/03/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 23:59
Recebidos os autos
-
06/03/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/02/2023 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 04:43
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 16:48
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/02/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 02:35
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 23:16
Recebidos os autos
-
25/01/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/12/2022 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 02:40
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Edital em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 14:50
Expedição de Edital.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2022 12:37
Desentranhado o documento
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 22:30
Expedição de Carta.
-
11/04/2022 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2022 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 17:29
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/02/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2021 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2021 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2021 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 15:50
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/10/2021 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 10:03
Recebidos os autos
-
13/10/2021 10:03
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/10/2021 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 17:24
Recebidos os autos
-
27/09/2021 17:24
Outras decisões
-
23/09/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
23/09/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 18:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/03/2021 18:08
Recebidos os autos
-
23/03/2021 18:08
Desentranhamento
-
23/03/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/03/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2021 16:17
Expedição de Ofício.
-
22/01/2021 03:29
Publicado Despacho em 22/01/2021.
-
21/01/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 05:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
19/01/2021 12:05
Recebidos os autos
-
19/01/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/01/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 17:17
Expedição de Ofício.
-
11/09/2020 17:13
Expedição de Ofício.
-
09/09/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 18:12
Recebidos os autos
-
03/06/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2020 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/05/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 20:48
Expedição de Ofício.
-
18/02/2020 20:47
Expedição de Ofício.
-
18/02/2020 05:20
Publicado Despacho em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 16:30
Recebidos os autos
-
13/02/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
12/02/2020 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2020 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2020 22:35
Publicado Decisão em 28/01/2020.
-
27/01/2020 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 20:33
Recebidos os autos
-
23/01/2020 20:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/01/2020 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/01/2020 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2020 01:10
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
20/01/2020 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 09:41
Expedição de Ofício.
-
10/09/2019 19:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2019 10:39
Expedição de Ofício.
-
27/06/2019 14:26
Recebidos os autos
-
27/06/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/06/2019 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2019 07:44
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
08/06/2019 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 16:47
Recebidos os autos
-
06/06/2019 16:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/06/2019 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/06/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2019 03:49
Publicado Decisão em 03/06/2019.
-
31/05/2019 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 00:32
Recebidos os autos
-
30/05/2019 00:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/05/2019 15:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/05/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 18:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/04/2019 10:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2019 23:59:59.
-
07/04/2019 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2019 21:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 21:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 10:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 02:59
Publicado Decisão em 27/03/2019.
-
27/03/2019 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 16:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/03/2019 16:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/03/2019 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2019 16:55
Recebidos os autos
-
22/03/2019 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2019 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
19/03/2019 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2019 03:32
Publicado Despacho em 18/03/2019.
-
15/03/2019 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 20:00
Recebidos os autos
-
13/03/2019 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/03/2019 17:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/03/2019 17:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/03/2019 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2019 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2019 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 06:29
Publicado Edital em 22/02/2019.
-
22/02/2019 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 15:28
Expedição de Edital.
-
20/02/2019 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2019 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 22:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2018 23:59:59.
-
20/10/2018 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2018 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2018 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2018 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2018 15:44
Recebidos os autos
-
21/09/2018 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2018 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/09/2018 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2018 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 05:58
Publicado Despacho em 13/09/2018.
-
13/09/2018 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 15:37
Recebidos os autos
-
11/09/2018 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/09/2018 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2018 03:31
Publicado Decisão em 23/08/2018.
-
22/08/2018 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 21:32
Recebidos os autos
-
20/08/2018 21:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/08/2018 15:51
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
15/08/2018 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2018 16:26
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
15/08/2018 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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