TJDFT - 0721194-34.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:18
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/10/2023 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 11:46
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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26/09/2023 02:55
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 13:57
Recebidos os autos
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22/09/2023 13:57
Extinto o processo por desistência
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21/09/2023 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTO CONSTANTINO em 06/09/2023 23:59.
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08/08/2023 10:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTO CONSTANTINO em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:42
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721194-34.2023.8.07.0003 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOAO PAULO SANTO CONSTANTINO REQUERIDO: 49.820.024 MATHEUS FERREIRA ROSSI DA SILVA DESPACHO A tentativa de bloqueio de valores foi totalmente infrutífera, conforme protocolo anexo.
Aguarde-se o prazo para a parte autora apresentar pedido principal e efetuar o recolhimento correto das custas.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/08/2023 14:49
Recebidos os autos
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02/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721194-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOAO PAULO SANTO CONSTANTINO REQUERIDO: 49.820.024 MATHEUS FERREIRA ROSSI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
Passo à análise da tutela cautelar, requerida em caráter antecedente.
A parte autora anexou boletim de ocorrência no ID 164719526, que configura notícia do crime de estelionato de que, em tese, foi vítima.
No ID 164719530, consta o comprovante de transferência do valor referente ao veículo arrematado para uma conta vinculada ao CNPJ do réu.
Constam, ainda, outros documentos, como o termo de arrematação (ID 164719531), que conferiam ao negócio aparência de legalidade.
No referido termo de arrematação, consta que o leiloeiro público oficial é “Roberto Braggio Junior”.
Em consulta ao sistema INFOSEG, porém, foi localizado somente um “Roberto Braggio Júnior”, falecido em 2017, a reforçar a possível fraude de que o autor foi vítima.
Apesar de possuir um CNPJ, o réu é empresário individual, consoante pesquisa pública na Receita Federal.
A existência de CNPJ nesses casos existe apenas para finalidades fiscais e administrativas, mas não cria uma nova pessoa jurídica em separado ou com autonomia em relação à pessoa natural.
Pesquisei o CPF do suposto empresário individual Matheus Ferreira Rossi da Silva; somente consta relacionada a ele uma empresa com nome fantasia “Sefaz Gov SP”, com atividade econômica de confecção de peças de vestuário e situação cadastral baixada.
Diante do contexto, é possível que o nome de Matheus Ferreira Rossi da Silva tenha sido utilizado como "laranja" para criação de CNPJ e, após, de uma conta bancária.
Assim, qualquer tentativa de bloqueio de valores em sua conta na condição de pessoa física (a partir do seu CPF) poderá implicar dano irreparável a ele, pois, assim como o autor, pode ter sido vítima do suposto crime de estelionato, em face da utilização de seus dados para criação de CNPJ e abertura de conta bancária.
No entanto, é possível tentar o bloqueio de valores na conta para a qual o autor transferiu os valores, vinculada ao CNPJ, pois, neste caso, estando Matheus envolvido ou não, será possível resguardar o montante para, em caso de eventual procedência do pedido, conferir efetividade ao cumprimento da sentença.
Com relação ao risco ao resultado útil do processo, considerando que a transferência de valores foi realizada em 07/07/2023, o transcurso do tempo torna mais improvável a possibilidade de conseguir recuperar o valor transferido, sobretudo porque, em situações dessa natureza, os valores costumam "desaparecer".
Ante todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela cautelar para determinar o bloqueio do valor de R$ 37.485,00 em todas as contas vinculadas ao CNPJ 49.***.***/0001-86, do suposto empresário individual Matheus Ferreira Rossi da Silva, por meio do sistema SISBAJUD, em especial na conta Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A., banco 0290, agência 001, conta *00.***.*64-49-3, vedado, porém, o bloqueio em contas vinculadas ao seu CPF.
Aguarde-se pelo prazo de 5 dias, após, façam-se os autos conclusos para verificar a resposta à tentativa de bloqueio.
Mesmo que frutífero o bloqueio, os valores não poderão ser levantados, por ora, pela parte autora.
Nos termos do art. 308 do CPC, fica a parte autora intimada a apresentar o pedido principal no prazo de 30 dias, inclusive no que concerne à formação do polo passivo, pois eventualmente o réu é incerto ou desconhecido, sendo necessárias diligências para localizar o possível criminoso a partir do número de telefone que o autor possui.
Fica ainda intimada a recolher, no mesmo prazo, as custas complementares, considerando que o valor da causa é R$ 37.485,00 e as custas foram recolhidas tendo por base o valor de “R$ 0,00”.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
19/07/2023 16:17
Recebidos os autos
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19/07/2023 16:17
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/07/2023 20:34
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 20:34
Desentranhado o documento
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17/07/2023 19:12
Recebidos os autos
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17/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/07/2023 18:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 20:38
Recebidos os autos
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12/07/2023 20:38
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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08/07/2023 19:08
Recebidos os autos
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08/07/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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08/07/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/07/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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