TJDFT - 0709810-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 14:52
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CALS DE VASCONCELOS em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 14:58
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 10:55
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/10/2023 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CALS DE VASCONCELOS em 22/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/08/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 15:11
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 10:37
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709810-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CALS DE VASCONCELOS EXECUTADO: CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a determinação de intimação pessoal da executada (ID 165565028, item 2).
Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 3.030,00, e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente CARLOS EDUARDO CALS DE VASCONCELOS - CPF: *25.***.*06-00, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.
Sem prejuízo, intime-se o exequente, via WhatsApp, para informar se o valor depositado satisfaz a obrigação de pagar, ciente de que seu silêncio será entendido como anuência.
Na mesma oportunidade, poderá informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença.
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/08/2023 12:42
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:42
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO CALS DE VASCONCELOS - CPF: *25.***.*06-00 (EXEQUENTE).
-
10/08/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/08/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CALS DE VASCONCELOS em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709810-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CALS DE VASCONCELOS EXECUTADO: CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 3.030,00, conforme planilha anexa.
Quanto à obrigação de pagar, cuida-se de cumprimento de sentença movido por CARLOS EDUARDO CALS DE VASCONCELOS em face de CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 3.030,00, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção. 2) Quanto á obrigação de fazer, trata-se de cumprimento de sentença movido por CARLOS EDUARDO CALS DE VASCONCELOS em face de CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, em relação à obrigação de fazer fixada na sentença de ID 161067246, qual seja: “( 2) DETERMINAR que a parte ré promova, no prazo de 05 dias contado da sua intimação pessoal, a exclusão definitiva do nome da autora de todos os cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$200,00 limitada ao montante de R$ 5.000,00, sem prejuízo de sua majoração caso de mostre necessário ao cumprimento do caráter coercitivo a que se destina)”.
Assim, intime-se a parte executada, pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos (por se tratar de obrigação de direito material) cumprir a obrigação de fazer retro, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), observado como limite a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde logo fixada, sem prejuízo de majoração, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, caso de mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Caso haja notícia do cumprimento da obrigação, intime-se a exequente para se manifestar, advertindo-o de que seu silêncio será entendido como satisfação integral da obrigação para fins de extinção do feito.
Advirta-se a parte executada de que, na forma do art. 536, § 3º, do CPC, independentemente da multa fixada, "incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência".
Informe-se, ainda, à parte executada que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do art. 525 c/c art. 536, § 4º, ambos do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709810-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CALS DE VASCONCELOS EXECUTADO: CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 3.030,00, conforme planilha anexa.
Quanto à obrigação de pagar, cuida-se de cumprimento de sentença movido por CARLOS EDUARDO CALS DE VASCONCELOS em face de CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 3.030,00, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção. 2) Quanto á obrigação de fazer, trata-se de cumprimento de sentença movido por CARLOS EDUARDO CALS DE VASCONCELOS em face de CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, em relação à obrigação de fazer fixada na sentença de ID 161067246, qual seja: “( 2) DETERMINAR que a parte ré promova, no prazo de 05 dias contado da sua intimação pessoal, a exclusão definitiva do nome da autora de todos os cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$200,00 limitada ao montante de R$ 5.000,00, sem prejuízo de sua majoração caso de mostre necessário ao cumprimento do caráter coercitivo a que se destina)”.
Assim, intime-se a parte executada, pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos (por se tratar de obrigação de direito material) cumprir a obrigação de fazer retro, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), observado como limite a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde logo fixada, sem prejuízo de majoração, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, caso de mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Caso haja notícia do cumprimento da obrigação, intime-se a exequente para se manifestar, advertindo-o de que seu silêncio será entendido como satisfação integral da obrigação para fins de extinção do feito.
Advirta-se a parte executada de que, na forma do art. 536, § 3º, do CPC, independentemente da multa fixada, "incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência".
Informe-se, ainda, à parte executada que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do art. 525 c/c art. 536, § 4º, ambos do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:23
Outras decisões
-
17/07/2023 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/07/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 13:39
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
03/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:19
Decorrido prazo de CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 20:30
Recebidos os autos
-
09/06/2023 20:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 19:06
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:06
Decretada a revelia
-
16/05/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/05/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2023 15:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 22:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2023 22:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2023 22:39
Distribuído por sorteio
-
22/02/2023 22:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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