TJDFT - 0702030-77.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
08/09/2023 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 08:22
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
08/09/2023 00:09
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
06/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702030-77.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINE ALVES AGUIAR CARDOSO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Expeçam-se alvarás de levantamento/transfiram-se as quantias de R$ 1.785,41, depositada em ID 170035146, e R$ 3.400,78, depositada em ID 170035162, em favor da parte requerente, conforme requerido em ID. 170151899, visto que o patrono da autora possui procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação (ID. 149920588).
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/09/2023 11:13
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/08/2023 10:00
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
28/08/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de KARINE ALVES AGUIAR CARDOSO em 15/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmando a liminar de ID n. 150077043, julgo procedente o pedido para: a. tornar definitiva a obrigação da ré de promover a alteração da titularidade da conta de energia elétrica relativa à unidade consumidora objeto dos autos, passando-a para o nome da autora, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00, e de se abster de promover novas interrupções do fornecimento em decorrência de débitos do anterior proprietário; b; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a data da primeira interrupção (janeiro/2023).
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
Após o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Retifique-se o cadastro para constar que a parte ré é a NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
Publique-se; registre-se, intimem-se. -
21/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:37
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de KARINE ALVES AGUIAR CARDOSO em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:18
Decorrido prazo de KARINE ALVES AGUIAR CARDOSO em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:44
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 03:47
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
23/02/2023 18:32
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730000-53.2022.8.07.0016
Edivaldo Antonio dos Santos
&Quot;Massa Falida De&Quot; Itapemirim Transportes...
Advogado: Felipe Lemos de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2022 09:39
Processo nº 0702780-79.2023.8.07.0005
Fernanda do Vale Oliveira
Ts Materiais de Construcao e Transportes...
Advogado: Vinicius Maia Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 18:01
Processo nº 0726048-77.2023.8.07.0001
Marcos Antonio Abrahao da Silva
Ivana Lucia de Oliveira Guedes Barroso D...
Advogado: Lucas Torquato de Aquino Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 11:32
Processo nº 0727023-54.2023.8.07.0016
Yole Sorayonara Pinheiro Machado Torres
Via Varejo S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 16:40
Processo nº 0700386-57.2023.8.07.0019
Eduardo Alves Dias
Lojas Americanas S.A. &Quot;Em Recuperacao Ju...
Advogado: Joao Candido Martins Ferreira Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 15:19