TJDFT - 0700386-57.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 22:23
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DIAS em 28/09/2023 23:59.
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16/09/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 15:52
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700386-57.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO ALVES DIAS REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por EDUARDO ALVES DIAS em desfavor de LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto a receber julgamento, não sendo necessária a produção de provas outras, inclusive a pericial.
De início, reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, tratando-se o autor de destinatário final do produto fornecido pelas requeridas no mercado de consumo de modo profissional e especializado, identifico a relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe.
A partir dessa premissa, esclareço que a controvérsia travada entre as partes diz respeito à configuração, ou não, de responsabilidade da ré por vício do serviço ofertado, devendo ser buscada a solução para tal controvérsia no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, como demonstrado no extrato juntado pela parte autora no ID 146914511, embora a primeira transação tenha sido estornada logo após sua realização, ainda remanesceu a cobrança relativa a R$ 200,00 da segunda, o que evidencia seu direito à repetição do valor, considerando-se incontroverso o cancelamento da compra.
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
No particular, presente mera divergência contratual, não há de se falar de indenização por danos morais.
Destarte, os pleitos são parcialmente procedentes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDUARDO ALVES DIAS em desfavor de LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 200,00 (Duzentos Reais), devidamente corrigida desde o desembolso e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
17/07/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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12/07/2023 08:37
Recebidos os autos
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12/07/2023 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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10/07/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2023 14:39
Recebidos os autos
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05/07/2023 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/07/2023 15:53
Recebidos os autos
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04/07/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/07/2023 16:49
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DIAS em 30/06/2023 23:59.
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24/06/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 19:59
Recebidos os autos
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24/04/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 01:21
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/04/2023 21:48
Juntada de Certidão
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13/04/2023 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/04/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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13/04/2023 18:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/04/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 00:40
Recebidos os autos
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12/04/2023 00:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2023 20:27
Recebidos os autos
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17/01/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/01/2023 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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