TJDFT - 0726048-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de IVANA LUCIA DE OLIVEIRA GUEDES BARROSO DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ABRAHAO DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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14/08/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/08/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726048-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ABRAHAO DA SILVA EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, IVANA LUCIA DE OLIVEIRA GUEDES BARROSO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação a dúvida suscitada pelo exequente no item 1 da petição de ID 238942314, cumpre registrar que, da análise dos autos, verifica-se que a carta de avaliação expedida pelo CJU diz respeito apenas ao imóvel de matrícula n.º 10.876, e não ao de matrícula n.º 6935.
Portanto, o procedimento adotado pela Secretaria está de acordo com o que foi determinado pela decisão de ID 223692651. 2.
Em relação ao pedido de "PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Nº 0027256-84.2016.8.07.0001 relativos aos valores que deverão serem separados da Sra.
Ivana, onde serão depositados em juízo se adjudicação for deferida nos autos supramencionados", deixo de analisá-lo, por ora, com o intuito de não causar tumulto processual na outra execução, tendo em vista que o pedido de adjudicação sequer foi analisado naqueles autos ainda. 3.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 223692651.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/08/2025 09:09
Recebidos os autos
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05/08/2025 09:09
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO ABRAHAO DA SILVA - CPF: *77.***.*22-15 (EXEQUENTE)
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10/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de Tchê Produtos Agrícolas Ltda em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/05/2025 17:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/05/2025 06:11
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 05:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:09
Expedição de Carta.
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12/05/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ABRAHAO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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19/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 16:45
Recebidos os autos
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16/03/2025 16:45
Deferido o pedido de MARCOS ANTONIO ABRAHAO DA SILVA - CPF: *77.***.*22-15 (EXEQUENTE).
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21/02/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de IVANA LUCIA DE OLIVEIRA GUEDES BARROSO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 13:48
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:48
Outras decisões
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10/12/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ABRAHAO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 07:59
Recebidos os autos
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09/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/10/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IVANA LUCIA DE OLIVEIRA GUEDES BARROSO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726048-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: MARCOS ANTONIO ABRAHAO DA SILVA - CPF/CNPJ: *77.***.*22-15 Parte ré: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA - CPF/CNPJ: *66.***.*16-53 e IVANA LUCIA DE OLIVEIRA GUEDES BARROSO DA SILVA - CPF/CNPJ: *84.***.*41-68 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora apenas do imóvel indicado no ID 205797627de Matrícula n.º 10.876, perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Buritis- MG, descrito como área de 327,5809 ha situada no distriro de Serra Bonita, no município e Comarca de Buritis na Fazenda São Domingos.
Registra-se que na certidão de ônus do outro imóvel indicado consta que ele foi desapropriado e que não pertence mais aos executados.
Em relação ao primeiro imóvel, consta da matrícula que os executados HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA e IVANA LUCIA DE OLIVEIRA GUEDES BARROSO DA SILVA são proprietários e casados entre si sob o regime da comunhão de bens.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: Hipoteca tendo por credor TCHÊ PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA e ABJ PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, quanto ao débito de R$1.500.000,00 e ainda indisponibilidades advindas dos processos 2016.01.1.096397-0 0027256-84.2016.8.07.0001, em curso nesta Vara de Execuções .
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 3.613.821,08.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2024 11:43
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:43
Deferido o pedido de MARCOS ANTONIO ABRAHAO DA SILVA - CPF: *77.***.*22-15 (EXEQUENTE).
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31/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ABRAHAO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:04
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726048-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ABRAHAO DA SILVA EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, IVANA LUCIA DE OLIVEIRA GUEDES BARROSO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que impus a restrição de transferência sobre o(s) veículo(s) de placa(s) NWQ1600, JHU0629, IND3312, JJY1903, JEV4410 e JWK3507 (HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA).
Assim, havendo endereço conhecido da parte executada HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição nos demais veículos, tendo em vista a existência de restrição de alienação fiduciária.
Certifico que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 20 de julho de 2024, 21:40:11.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
20/07/2024 21:47
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de IVANA LUCIA DE OLIVEIRA GUEDES BARROSO DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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19/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:40
Deferido em parte o pedido de MARCOS ANTONIO ABRAHAO DA SILVA - CPF: *77.***.*22-15 (EXEQUENTE)
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14/03/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de IVANA LUCIA DE OLIVEIRA GUEDES BARROSO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726048-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ABRAHAO DA SILVA EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, IVANA LUCIA DE OLIVEIRA GUEDES BARROSO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio parcial no Sisbajud (178726210), de ordem, intimo o executado da penhora.
Brasília - DF, 16 de janeiro de 2024 às 13:36:12 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
16/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ABRAHAO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:45
Juntada de Certidão
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30/08/2023 07:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de IVANA LUCIA DE OLIVEIRA GUEDES BARROSO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ABRAHAO DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:38
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726048-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ABRAHAO DA SILVA EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, IVANA LUCIA DE OLIVEIRA GUEDES BARROSO DA SILVA CERTIDÃO De Ordem, manifeste-se a parte exequente acerca do noticiado na certidão retro, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 3 de agosto de 2023 14:44:28.
GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
03/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726048-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: MARCOS ANTONIO ABRAHAO DA SILVA - CPF/CNPJ: *77.***.*22-15 Parte ré: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA - CPF/CNPJ: *66.***.*16-53 e IVANA LUCIA DE OLIVEIRA GUEDES BARROSO DA SILVA - CPF/CNPJ: *84.***.*41-68 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA Endereço: SHIS QL 12 Conjunto 9, 15, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71630-295 Nome: IVANA LUCIA DE OLIVEIRA GUEDES BARROSO DA SILVA Endereço: SHIS QL 12 Conjunto 9, 15, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71630-295 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 2.778.417,07 À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 2.778.417,07, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 162863587 Petição Inicial Petição Inicial 23062211315076400000149722057 162863588 PROCURAÇÃO - MARCOS Procuração/Substabelecimento 23062211315092600000149722058 162863589 CNH MARCOS Documento de Identificação 23062211315109400000149722059 162865599 TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA Documento de Comprovação 23062211315125400000149722069 162865600 Cálculo - HELVECIO E OUTROS Documento de Comprovação 23062211315145700000149722070 162865601 Guia Custas Inicial - Marcos Antônio x Elvecio e Ivana Comprovante de Pagamento de Custas 23062211315162900000149722071 162865604 pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23062211315181000000149722074 -
18/07/2023 09:38
Recebidos os autos
-
18/07/2023 09:37
Deferido o pedido de MARCOS ANTONIO ABRAHAO DA SILVA - CPF: *77.***.*22-15 (EXEQUENTE).
-
23/06/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/06/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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