TJDFT - 0709547-07.2017.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 14:35
Transitado em Julgado em 06/04/2024
-
06/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de RINALDO FACANHA MORELLI em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709547-07.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: RINALDO FACANHA MORELLI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 182271818, sob a alegação de que há erro material, pois, extinguiu o processo, no entanto, ainda há valores a serem executados por esse.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do autor quanto aos embargos opostos (ID 185409087), tendo ele se manifestado (ID 186784382).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há erro material na sentença, pois, extinguiu o processo, no entanto, ainda há valores a serem executados por esse.
Todavia, inexiste erro material ou qualquer outro vício sanável pela via dos aclaratórios.
Observe o réu que a sentença embargada extinguiu o cumprimento de sentença ajuizado pelo autor, tanto que se fundamenta no artigo 924, II, do Código de Processo Civil que trata das formas de extinção do cumprimento de sentença.
Ressalta-se que isso não impede o ajuizamento de cumprimento de sentença de valor que porventura tenha a receber nos autos.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença de ID 182271818.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 02:21
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
18/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:33
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de RINALDO FACANHA MORELLI em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 10:01
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:01
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
30/10/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/10/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 15:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 25/10/2023.
-
26/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:48
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
07/03/2019 10:17
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
07/03/2019 10:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2019 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2019 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 17:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 18:37
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2018 09:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 05:00
Publicado Sentença em 18/12/2018.
-
17/12/2018 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 12:58
Recebidos os autos
-
14/12/2018 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2018 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/11/2018 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2018 18:19
Recebidos os autos
-
12/11/2018 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/11/2018 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2018 03:38
Publicado Sentença em 30/10/2018.
-
29/10/2018 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 18:21
Recebidos os autos
-
25/10/2018 18:21
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2018 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/10/2018 18:54
Recebidos os autos
-
08/10/2018 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/10/2018 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2018 04:29
Publicado Decisão em 03/08/2018.
-
02/08/2018 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2018 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2018 13:07
Recebidos os autos
-
01/08/2018 13:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2018 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/07/2018 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 10:58
Publicado Despacho em 20/06/2018.
-
20/06/2018 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2018 16:09
Recebidos os autos
-
18/06/2018 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/05/2018 17:57
Recebidos os autos
-
18/05/2018 15:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/05/2018 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/05/2018 16:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/04/2018 03:26
Publicado Decisão em 26/04/2018.
-
25/04/2018 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2018 17:00
Recebidos os autos
-
23/04/2018 17:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/04/2018 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/04/2018 16:11
Expedição de Certidão.
-
18/04/2018 16:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 07:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2018 23:59:59.
-
12/03/2018 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 04:58
Publicado Despacho em 05/03/2018.
-
03/03/2018 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2018 15:51
Recebidos os autos
-
28/02/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2018 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/02/2018 02:16
Publicado Certidão em 05/02/2018.
-
02/02/2018 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2018 17:53
Expedição de Certidão.
-
02/02/2018 17:53
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2018 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2018 17:24
Expedição de Certidão.
-
22/01/2018 17:24
Juntada de Certidão
-
11/01/2018 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2017 03:40
Publicado Certidão em 14/12/2017.
-
14/12/2017 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2017 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/12/2017 14:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2017 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2017 23:59:59.
-
19/10/2017 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2017 19:00
Expedição de Certidão.
-
19/10/2017 19:00
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2017 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/10/2017 13:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 07:02
Decorrido prazo de RINALDO FACANHA MORELLI em 04/10/2017 23:59:59.
-
13/09/2017 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2017.
-
13/09/2017 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2017 19:06
Recebidos os autos
-
05/09/2017 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2017 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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