TJDFT - 0709586-27.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
06/09/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 19:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/06/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 20:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2025 23:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/01/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0709586-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF) EXECUTADO: JOAO PAULO CARVALHO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o parcelamento do débito em comento.
Intime-se a o executado para promover o depósito dos valores restantes.
Promova-se a suspensão do feito até o final do parcelamento.
Após seis meses, intime-se o credor para dizer se houve a quitação do débito.
Intimado da presente decisão, promova o credor o pagamento da primeira parcela.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 17:24:47.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
11/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/08/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0709586-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF) EXECUTADO: JOAO PAULO CARVALHO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa (ID 199613714) ajuizado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF) em face de JOAO PAULO CARVALHO AMARAL, no qual almeja a satisfação dos honorários de sucumbência fixados no título judicial exequendo.
II – Intime-se a parte devedora POR MEIO DE SEU ADVOGADO (art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado a isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC.
III – Efetuado pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
IV – Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
V – Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte credora a trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 18:38:12.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:28
Outras decisões
-
21/06/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/06/2024 18:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO CARVALHO AMARAL em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:26
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 03:58
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:44
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) em 12/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO CARVALHO AMARAL em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:35
Outras decisões
-
30/10/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2023 14:11
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2023 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/08/2023 09:01
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) em 18/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 19:29
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:40
Outras decisões
-
20/07/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
20/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/05/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 23:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 16:07
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/05/2023 14:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/05/2023 11:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/05/2023 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2023 09:26
Recebidos os autos
-
25/05/2023 09:26
Declarada incompetência
-
23/05/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/05/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 07:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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