TJDFT - 0709530-90.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIRA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 19:57
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:57
Deferido em parte o pedido de DIVONETE GALDINO VIANA DE SOUZA - CPF: *78.***.*08-87 (EXEQUENTE)
-
18/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/03/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 20:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 20:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709530-90.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVONETE GALDINO VIANA DE SOUZA EXECUTADO: LUIZ GONZAGA DE LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD em ID n. 214507276 e 218815793 (R$ 3.960,19).
Alega o requerido que a quantia bloqueada no mês de novembro é oriunda de benefício previdenciário que recebe mensalmente.
Ouvida, a credora impugnou a alegação.
DECIDO.
Assiste razão ao executado em relação ao segundo bloqueio, que de fato recaiu sobre sua aposentadoria, conforme comprovou documentalmente.
Nos termos do art. 833, IV do NCPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Assim, fica evidenciada a impenhorabilidade do referido valor, que deve ser desbloqueado.
Por outro lado, nada foi comprovado e sequer alegado em relação ao valor remanescente, que deve ser transferido à credora.
Assim, acolho a impugnação à penhora para determinar a devolução de R$ 1.018,30 ao executado, ao mesmo tempo em que deve haver o repasse dos R$ 2.941,89 restantes à exequente. 1.
Ficam ambas as partes intimadas a indicar ao Juízo, em 5 (cinco) dias, dados das contas bancárias para as quais deverão ser transferidos os valores.
Se ainda possível, a Secretaria já deverá desbloquear a quantia relativa ao devedor (R$ 1.018,30). 2.
Preclusa esta decisão e indicadas as contas, oficie-se ao Banco do Brasil para que transfira, diretamente para cada uma das contas indicadas, os respectivos valores (R$ 1.018,30 para a executada e R$ 2.941,89 à exequente). 3.
A despeito do que alega a credora em relação ao veículo FIAT/PICK-UP de placa KBM7418, esclareço que a restrição "Baixado" evidencia que o automóvel teve sua circulação vetada pelo Departamento de Trânsito, razão pela qual certificou a Secretaria que o réu não é proprietário de veículos livres de restrições.
Assim, indefiro a penhora requerida. 4.
Por outro lado, defiro a penhora de bens no endereço do executado, até o montante do débito, conforme o item 9 da decisão que recebeu o cumprimento de sentença.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO, a ser cumprido na QN 614, Conjunto C, Lote 09, Apto. 101, Samambaia/DF.
Quanto à penhora de alugueres supostamente auferidos pelo réu, indefiro, já que a exequente nada comprovou neste sentido.
Fica a credora intimada a juntar planilha atualizada do débito, já abatido o montante penhorado, em 5 (cinco) dias.
Após, cumpra-se o item 4.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
06/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:09
Deferido em parte o pedido de LUIZ GONZAGA DE LIRA - CPF: *53.***.*66-34 (EXECUTADO)
-
07/01/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709530-90.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVONETE GALDINO VIANA DE SOUZA EXECUTADO: LUIZ GONZAGA DE LIRA CERTIDÃO Nos termos do Portaria n. 1/2019 deste Juízo, certifico que transcorreu in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
De ordem, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Após, apresentada a planilha, prossigam com as medidas constritivas.
No mesmo prazo, fica a parte EXEQUENTE intimada a recolher as custas referentes à fase do cumprimento de sentença, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA-DF, 19 de setembro de 2024 11:15:29.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
19/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIRA em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
19/08/2024 16:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:32
Outras decisões
-
01/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:05
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
22/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
09/08/2023 23:36
Recebidos os autos
-
09/08/2023 23:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/08/2023 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/05/2023 01:05
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIRA em 17/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
24/04/2023 21:50
Recebidos os autos
-
24/04/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 21:50
Outras decisões
-
26/09/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/09/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 21:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIRA em 27/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIRA em 06/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 18:42
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/01/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 18:10
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIRA em 20/10/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 18:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 23:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2021 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2021 12:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2021 15:13
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/04/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 11:55
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 19:27
Recebidos os autos
-
12/04/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 19:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2021 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/03/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:44
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
22/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
16/12/2020 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 23:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIRA em 14/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2020 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 20:20
Expedição de Certidão.
-
10/10/2020 00:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2020 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 15:38
Recebidos os autos
-
24/08/2020 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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