TJDFT - 0709537-54.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de OSIEL DA SILVA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de OSIEL DA SILVA SANTOS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CATIA REGINA DA COSTA MACHADO em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709537-54.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA MAGALHAES CHAGAS, CATIA REGINA DA COSTA MACHADO EXECUTADO: OSIEL DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: OSIEL DA SILVA SANTOS intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 18:17:04.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CATIA REGINA DA COSTA MACHADO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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24/11/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/11/2024 17:05
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/11/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/11/2024 07:22
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
18/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
12/11/2024 11:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/11/2024 11:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
09/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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06/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de OSIEL DA SILVA SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CATIA REGINA DA COSTA MACHADO em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709537-54.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA MAGALHAES CHAGAS, CATIA REGINA DA COSTA MACHADO EXECUTADO: OSIEL DA SILVA SANTOS DECISÃO 1.
RENAJUD Levante-se a anotação RENAJUD, diante da não indicação de meios ou atual endereço pela credora, ID 199723158. 2.
SISBAJUD Pleiteia a parte exequente nova pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD.
Todavia, a parte exequente não apresentou qualquer alteração na situação financeira do executado.
Verifico que a última pesquisa foi realizada em 11.06.2024 (ID 199724746).
Assim, INDEFIRO o pedido de novo bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo em vista que não foi comprovada qualquer modificação na situação financeira do devedor que justificasse a realização de nova tentativa.
Segue precedente do STJ neste sentindo: "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA). 3.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Defiro o pedido.
Expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC).
Saliento que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, sem necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
De outro lado, a colaboração dos demais atores processuais com a prática de atos se revela necessária e valorosa, na medida em que permite que este juízo se concentre em outras atividades relevantes que não podem ser compartilhadas.
Além disso, considerando-se o grande volume de processos em trâmite e o número limitado de servidores, a colaboração das partes, advogados e interessados contribuirá, sobremaneira, para a celeridade e efetividade processuais.
Observo, ainda, que caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes deverão desde logo promover diligências extrajudiciais para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de proteção ao crédito, sem a necessidade de intervenção judicial, para que haja maior rapidez e desburocratização do ato.
Expedida a certidão, intime-se o exequente para retirada no prazo de 2 (dois) dias.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório, até 28.04.2029 (ID 157074410), com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
Taguatinga, 04 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
07/07/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:39
Decorrido prazo de CATIA REGINA DA COSTA MACHADO em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:16
Indeferido o pedido de ANDREA MAGALHAES CHAGAS - CPF: *03.***.*39-03 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:15
Decorrido prazo de CATIA REGINA DA COSTA MACHADO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:13
Decorrido prazo de OSIEL DA SILVA SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:10
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 04:19
Decorrido prazo de CATIA REGINA DA COSTA MACHADO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 13:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
11/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:53
Deferido o pedido de ANDREA MAGALHAES CHAGAS - CPF: *03.***.*39-03 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de OSIEL DA SILVA SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de CATIA REGINA DA COSTA MACHADO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
07/05/2024 22:04
Recebidos os autos
-
07/05/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/05/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de OSIEL DA SILVA SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de CATIA REGINA DA COSTA MACHADO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de GLEICHER, CANEDO & CHAGAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 20:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de CATIA REGINA DA COSTA MACHADO em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709537-54.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA MAGALHAES CHAGAS, CATIA REGINA DA COSTA MACHADO EXECUTADO: OSIEL DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto aos documentos de ID 191909471, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 20:18:37.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
03/04/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709537-54.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA MAGALHAES CHAGAS, CATIA REGINA DA COSTA MACHADO EXECUTADO: OSIEL DA SILVA SANTOS DESPACHO Sobre alegação de não quitação de id. 190505968, por 5 dias, ouça-se o devedor.
Após, manifeste a credora, em 5 dias.
Ao final, venham conclusos.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024..
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de CATIA REGINA DA COSTA MACHADO em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709537-54.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA MAGALHAES CHAGAS, CATIA REGINA DA COSTA MACHADO EXECUTADO: OSIEL DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto aos documentos de ID 189322117, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 16:00:24.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
08/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CATIA REGINA DA COSTA MACHADO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CATIA REGINA DA COSTA MACHADO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de OSIEL DA SILVA SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709537-54.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA MAGALHAES CHAGAS, CATIA REGINA DA COSTA MACHADO EXECUTADO: OSIEL DA SILVA SANTOS DECISÃO Dê-se ciência à parte credora, sobre petição ID 185947096.
Sem prejuízo, diante do acordo estabelecido, suspenda-se por 90 dias como forma de se aguardar a quitação do acordo.
Findo o prazo, intimem-se a partes, por 5 dias, para manifestar sobre satisfação do débito e extinção.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709537-54.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA MAGALHAES CHAGAS, CATIA REGINA DA COSTA MACHADO EXECUTADO: OSIEL DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto aos documentos de ID 185947096, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 15:00:55.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
09/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
09/02/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709537-54.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA MAGALHAES CHAGAS, CATIA REGINA DA COSTA MACHADO EXECUTADO: OSIEL DA SILVA SANTOS DESPACHO Na forma acordada, em 5 dias, o devedor deverá realizar a quitação de 50% do débito, devendo pagar o remanescente, em 3 parcelas mensais e sucessivas, a cada 30 dias, desde o primeiro pagamento.
Por economia processual, o devedor quite o débito diretamente em favor da credora, via PIX.
Após, ouça a credora, em 5 dias.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 20:15
Recebidos os autos
-
26/01/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/01/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de OSIEL DA SILVA SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de OSIEL DA SILVA SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:05
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 02:23
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 20:47
Recebidos os autos
-
06/12/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/12/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:04
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/11/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de CATIA REGINA DA COSTA MACHADO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de CATIA REGINA DA COSTA MACHADO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de OSIEL DA SILVA SANTOS em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 27/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de OSIEL DA SILVA SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:03
Deferido o pedido de ANDREA MAGALHAES CHAGAS - CPF: *03.***.*39-03 (EXEQUENTE).
-
03/10/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:22
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 08:28
Recebidos os autos
-
19/09/2023 08:28
Deferido o pedido de ANDREA MAGALHAES CHAGAS - CPF: *03.***.*39-03 (EXEQUENTE).
-
17/09/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/09/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de CATIA REGINA DA COSTA MACHADO em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
25/08/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de OSIEL DA SILVA SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de CATIA REGINA DA COSTA MACHADO em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 02/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 01:14
Decorrido prazo de CATIA REGINA DA COSTA MACHADO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 10:04
Recebidos os autos
-
16/06/2023 10:04
Deferido o pedido de ANDREA MAGALHAES CHAGAS - CPF: *03.***.*39-03 (EXEQUENTE).
-
14/06/2023 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/06/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 01:21
Decorrido prazo de OSIEL DA SILVA SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:19
Decorrido prazo de CATIA REGINA DA COSTA MACHADO em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 10/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
28/04/2023 21:08
Recebidos os autos
-
28/04/2023 21:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/04/2023 21:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/04/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/04/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 21:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 21:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2023 02:58
Decorrido prazo de CATIA REGINA DA COSTA MACHADO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:36
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:14
Decorrido prazo de OSIEL DA SILVA SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
31/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 00:10
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:31
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/03/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
03/03/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 08:57
Decorrido prazo de HERNANI GOMES DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:57
Decorrido prazo de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:57
Decorrido prazo de OSIEL DA SILVA SANTOS em 28/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:45
Decorrido prazo de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 02:23
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2023 18:08
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/01/2023 03:32
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 15:16
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
19/01/2023 23:27
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:38
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
13/01/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 21:49
Recebidos os autos
-
20/12/2022 21:49
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2022 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/12/2022 20:50
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de OSIEL DA SILVA SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 13:37
Recebidos os autos
-
14/07/2022 22:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2022 22:32
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
14/06/2022 21:01
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:01
Juntada de Petição de apelação
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de HERNANI GOMES DA SILVA em 07/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. em 06/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Sentença em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Sentença em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
13/05/2022 18:17
Recebidos os autos
-
13/05/2022 18:17
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/04/2022 12:12
Recebidos os autos
-
18/04/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/04/2022 23:13
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 20:36
Recebidos os autos
-
31/03/2022 20:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/03/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/03/2022 22:36
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 22:01
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:37
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de HERNANI GOMES DA SILVA em 26/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. em 21/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 22:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2021 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2021 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 17:21
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/09/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:31
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 19:23
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 19:17
Recebidos os autos
-
15/09/2021 19:17
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/08/2021 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2021 21:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
23/07/2021 18:35
Recebidos os autos
-
23/07/2021 18:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/07/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/07/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
29/06/2021 20:20
Recebidos os autos
-
29/06/2021 20:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OSIEL DA SILVA SANTOS - CPF: *28.***.*60-87 (AUTOR).
-
29/06/2021 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/06/2021 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
07/06/2021 15:29
Recebidos os autos
-
07/06/2021 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/06/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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