TJDFT - 0709533-83.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
25/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
09/07/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOZA LEITE em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
21/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:27
Outras decisões
-
08/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/05/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709533-83.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO BARBOZA LEITE REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Às partes, sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 1 de abril de 2024 15:41:55.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
01/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOZA LEITE em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:48
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
21/02/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709533-83.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO BARBOZA LEITE REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor impugna os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Alega que o crédito foi contratado no valor de R$ 3.142,63, com taxas de juros de 3,36% am para pagamento em 6 parcelas, o que resultaria no valor de R$ 4.756,94.
Aduz que o montante dos descontos indevidos é de R$15.377,88 e a diferença a ser devolvida é de R$10.620,94.
Intimada, a Contadoria Judicial ratificou a correção dos cálculos.
Afirma que os cálculos foram recalculados três vezes tendo em vista alteração dos valores e que a quitação ocorreu em 01/11/2022.
A parte manteve os termos da impugnação.
Requer que os cálculos sejam efetuados com incidência dos juros nos termos da Súmula 530 do STJ e que o banco réu seja intimado a juntar aos autos as faturas mensais emitidas a partir de 01/12/2012.
Decido.
O dispositivo do acórdão, de forma expressa, estipulou a forma de recálculo do contrato nos seguintes termos: "Portanto, em relação ao contrato de ID 44767466, deverá ser aplicado o custo efetivo informado na contratação, de forma a permitir a quitação do débito, observando-se a data, o valor do empréstimo e o número de prestação pagas.
A partir da parcela descontada em contracheque que corresponder a quitação, deverão incidir correção monetária desde os descontos indevidos, acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar da citação.".
A fase de liquidação foi iniciada pelo autor diante da inércia da parte ré em realizar o recálculo do contrato.
Nesse momento processual não cabe nova intimação do réu para juntada de faturas.
Os cálculos são realizados com base nas informações prestadas pelo liquidante, cabendo ao réu suportar o ônus pela inércia.
Extrai-se do julgado que no recálculo do contrato até a quitação deve ser aplicada a taxa de juros pelo custo efetivo e a partir desta data deve incidir os juros legais.
Segundo cálculos apresentados ao Id 179181485, a operação foi realizada sobre o valor financiado de R$ 2.733,63, com aplicação de taxa pelo custo efetivo de 3,99% am e considerando-se a alteração dos valores das parcelas descontadas, atualizadas até o último contracheque juntado aos autos, referente ao mês de junho de 2023.
Foi apurado saldo credor em favor do autor no valor de R$ 1.147,34.
Portanto, os cálculos foram realizados utilizando o custo efeito até a quitação e os juros legais a partir de então.
Não há o que ser corrigido nesse ponto.
Não obstante, no contrato (Id 132035202) observa-se que o valor do crédito monta R$ 3.142,10.
Esse é o valor referido no acórdão e sobre o qual deve recair os cálculos.
Na apuração a Contadoria utilizou valor menor.
A impugnação merece acolhida apenas nessa questão.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação para determinar que os cálculos sejam realizados considerando o valor do empréstimo, R$ 3.142,10, conforme o contrato e acórdão.
Retornem os autos à Contadoria Judicial para o ajuste.
Sobradinho, DF, 14 de fevereiro de 2024 09:06:24.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
16/02/2024 10:45
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:45
Deferido em parte o pedido de ANTONIO BARBOZA LEITE - CPF: *21.***.*92-34 (REQUERENTE)
-
01/02/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:20
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
30/01/2024 06:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 10:54
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/01/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:59
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
11/09/2023 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/09/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOZA LEITE em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 10:58
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:58
Deferido o pedido de ANTONIO BARBOZA LEITE - CPF: *21.***.*92-34 (REQUERENTE).
-
08/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
17/07/2023 10:37
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:37
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOZA LEITE em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:55
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/06/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 09:25
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/03/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:29
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2023 01:41
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
14/01/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
10/01/2023 15:55
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2022 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/11/2022 08:50
Recebidos os autos
-
19/11/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/09/2022 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOZA LEITE em 30/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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07/08/2022 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
26/07/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 14:54
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO BARBOZA LEITE - CPF: *21.***.*92-34 (REQUERENTE).
-
25/07/2022 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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