TJDFT - 0706444-21.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:13
Outras decisões
-
15/05/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2025 17:47
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706444-21.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA, CRYSLANNE BESERRA MOTA EXECUTADO: C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir o mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo, por hora, uma vez que verifiquei que não há endereço atualizado do executado nos autos, conforme certificado em ID 206949688.
A fim de viabilizar a expedição do mandado, de ordem, intime-se o credor para indicar a localização do veículo.
Prazo: 5 dias, sob pena de suspensão.
Planaltina-DF, 18 de março de 2025 11:24:44.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
18/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:23
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:23
Outras decisões
-
25/02/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
15/01/2025 18:59
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:59
Outras decisões
-
07/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:33
Deferido o pedido de BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
14/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706444-21.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA, CRYSLANNE BESERRA MOTA EXECUTADO: C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - PAG2012, JDV5360 e JHZ6214.
Os veículos possuem restrições judiciais anteriores de outros feitos.
De ordem, foi lançado o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento em anexo.
Deixo de expedir os mandados em razão das restrições judiciais anteriores.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD não consta declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 5 de setembro de 2024 16:38:20.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
05/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/08/2024 16:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 03:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:24
Outras decisões
-
29/05/2024 13:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706444-21.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA REU: C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Intime-se o autor para que apresente a petição requerendo o cumprimento de sentença, eis que no ID n. 187270354 e anexos constam apenas os cálculos e recolhimento das custas.
Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
04/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:27
Outras decisões
-
22/03/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:17
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706444-21.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA REQUERIDO: C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 178041008 foi disponibilizada no DJe do dia 16/11/2023, à fl. 2016.
Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 11/12/2023.
Nos termos da Portaria 3/2022, fica o Requerente intimado do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 23 de janeiro de 2024 16:18:19.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
23/01/2024 16:20
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:15
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706444-21.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA REQUERIDO: C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de procedimento monitório lastreado nas notas fiscais de ID 158723247 e ID 158723248.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
O título revela que o credor é BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA e o devedor C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
A representação processual do autor veio em ID nº 167418693.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:24
Outras decisões
-
28/08/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Regularize-se a representação processual, eis que ausente o ato constitutivo da empresa autora, a fim de legitimar outorga da procuração pelo titular da pretensão. -
20/07/2023 13:23
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/06/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:42
Outras decisões
-
23/05/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/05/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709412-24.2023.8.07.0005
Maria Jose Florenca da Camara Santos
Devolucoes e Intermediacao de Negocios L...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 22:16
Processo nº 0733699-05.2019.8.07.0001
Cx Incorporadora LTDA - ME
Rayanne Sousa Dias
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2019 16:36
Processo nº 0720628-62.2021.8.07.0001
Sol - Comercio e Servicos de Informatica...
Adao Manuel de Araujo
Advogado: Fernando Augusto Neves Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2021 14:44
Processo nº 0716154-66.2022.8.07.0016
Sarah Souza Kovalski Kaminski
Ismael Brito dos Santos
Advogado: Sarah Souza Kovalski Kaminski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2022 12:49
Processo nº 0709711-98.2023.8.07.0005
Goias Logistica de Medicamentos LTDA - M...
Rafael da Silva Oliveira Rosa
Advogado: Ricardo Andre dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 16:17