TJDFT - 0709362-89.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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06/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 17:19
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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30/04/2025 13:13
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/11/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709362-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARCELOS SEVERINO IMOBILIARIA LTDA REU: PABLO BARROS BERNARDES, MARLY CHAVES VALADARES CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 215179684 pela parte RÉ, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 23/10/2024 15:57 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
23/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARLY CHAVES VALADARES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BARCELOS SEVERINO IMOBILIARIA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARLY CHAVES VALADARES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARLY CHAVES VALADARES em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709362-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARCELOS SEVERINO IMOBILIARIA LTDA REU: PABLO BARROS BERNARDES, MARLY CHAVES VALADARES SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança movida por BARCELOS SEVERINO IMOBILIARIA LTDA em desfavor de PABLO BARROS BERNARDES e MARLY CHAVES VALADARES, na qual formula a autora o seguinte pedido principal: "b - seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar os Requeridos ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios vencidos, acrescidos de multa, juros e honorários advocatícios conforme contratualmente pactuado, no importe de R$ 16.304,10 (dezesseis mil, trezentos e quatro reais e dez centavos), mais juros legais e correção monetária contabilizados do vencimento das parcelas até a data do efetivo pagamento, por ser medida de Direito e de Justiça." Narrou a autora, em síntese, que no dia 27/08/2018 as partes celebraram contrato de locação do imóvel residencial situado à CSD 06, Lote 62, Apt 101 - Taguatinga/DF, CEP 72.020-065, por intermédio da administradora Know How Seguros e Serviços Imobiliários EIRELI EPP e pelo tempo determinado de 36 meses, com vigência de 10/08/18 a 10/08/21 e cláusula de renovação automática do contrato.
Pontuou que, a partir de setembro de 2022, o primeiro requerido passou a descumprir as obrigações assumidas como locatário, deixando de pagar os alugueres e demais encargos locatícios atinentes ao referido imóvel até abril de 2023, data em que houve a entrega das chaves.
Por fim, alegou que a parte ré se recusou a assinar o Termo de Entrega de Chaves, optando, ainda, por não realizar as pendências descritas no laudo de vistoria, existindo uma dívida estimada em R$ 16.304,10.
Custas iniciais recolhidas (ID ns. 158998380 e 158998385).
A ré MARLY CHAVES VALADARES foi citada por Oficial de Justiça no dia 13/10/2023 (ID 175108772).
O réu PABLO BARROS BERNARDES compareceu espontaneamente na relação processual no dia 24/10/2023 (ID 175527515).
Em sede de contestação (ID 177357101), a ré MARLY CHAVES VALADARES suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que não houve a notificação prévia para desocupação do imóvel, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.245/95.
No mérito, defendeu a existência de excesso de cobrança, indicando que é indevida a cobrança de taxa de vistoria pela autora, bem como impugnou a existência dos débitos relativos ao conserto do imóvel e à cobrança de honorários advocatícios contratuais.
Por fim, pleiteou a designação de audiência de conciliação.
Por seu turno, em sede de contestação (ID 183348834), o réu PABLO BARROS BERNARDES pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, indicou que residiu no imóvel até agosto de 2022, quando devolveu as chaves e realizou os reparos solicitados pela demandante em vistoria, solicitando à imobiliária o encerramento do contrato em dezembro de 2022, de forma que o débito reconhecido por ele até esta data é de R$ 6.836,31.
Defendeu ainda a vedação ao comportamento contraditório, uma vez que os boletos de cobrança deixaram de ser enviados ao locatário a partir de dezembro de 2022, dando a entender que de forma clara que a resolução do contrato havia sido efetivada.
Por fim, sustentou que a vistoria final realizada sem a presença ou concordância do locatário não é válida.
Réplica apresentada (ID ns. 186535131 e 186535132).
Decisão de id 204202169 rejeitou as preliminares e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS Como assinalado em decisão preclusa, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, cumpre destacar ser assente a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, consentânea com a regra do artigo 39 da Lei das Locações urbanas (Lei 8.245/91), no sentido de que a responsabilidade do fiador em contrato de locação se estende até a efetiva desocupação do imóvel pelo locatário afiançado, como atestam os seguintes julgados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENCARGOS LOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 518 DO STJ.
MERA MENÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL NA PEÇA RECURSAL.
INSUFICIÊNCIA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
FIANÇA.
PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.
ENTREGA DAS CHAVES.
ANUÊNCIA EXPRESSA.
DESNECESSIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os fiadores são responsáveis até a entrega das chaves do imóvel locado, ainda que o contrato de locação tenha sido prorrogado por prazo indeterminado sem a sua anuência, haja vista a existência de cláusula contratual expressa nesse sentido.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.097.357/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A EXONERAÇÃO DA FIANÇA PRESTADA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS INSURGENTES.
SÚMULA 83/STJ.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE APELO EXCEPCIONAL COM BASE EM ENUNCIADO SUMULAR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
O acórdão concluiu que havia cláusula contratual expressa prevendo a prorrogação da locação por prazo indeterminado, logo não seria caso de afastar a responsabilidade dos fiadores.
Firmou-se que existia estipulação nesse sentido até a entrega das chaves, inclusive em caso de prorrogação; bem como firmou a ausência de demonstração de exoneração da fiança, inclusive em razão de alteração do quadro societário, carência de prova de acordo entre as partes apta a afastá-la e inexistência de desrespeito contratual pelo locador aos termos do negócio relativo à entrega das chaves do imóvel.
Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, nos contratos de locação predial urbana, à luz do art. 39 da Lei do Inquilinato, dá-se a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, sem necessidade de anuência do fiador, salvo expressa disposição contratual em contrário.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.205.459/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) No caso, como demonstra o demonstrativo de débitos que instrui a inicial (id 159002160), cobra a autora o pagamento de alugueres vencidos (entre ago/2022 e mar/2023), débitos de condomínio (ago/22 a mar/23) e de IPTU/TLP (ago/22 e set/22), e valor denominado de “vistoria de saída” (a título de indenização por supostas avarias do imóvel após a desocupação pela locatária).
Em relação à multa contratual (10%) não assiste razão aos réus, porquanto esta tem previsão no contrato (parágrafo segundo da Cláusula segunda) e na lei (artigo 54-A, §2º, Lei 8.245/91), que determina que, “§ 2o Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação”.
Assim, não tendo havido a cobrança de valores a título de honorários contratuais (que ademais somente seriam devidos na hipótese de tentativa de purga da mora pela locatária, o que não é o caso), não merece acolhida a impugnação apresentada em contestação pela locatária, neste particular.
Assiste razão à locatária, contudo, em relação à impugnação à indenização reclamada pela autora pelos alegados danos do imóvel após a desocupação (a denominada “vistoria de saída”).
Sobre este tema, dispõe o artigo 23, inciso V, da Lei de Locações urbanas (Lei 8.245/91) que o locatário é obrigado a “realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos.” Tal disposição legal decorre, ademais, da obrigação geral de indenizar (arts. 186, 402 e 927 do Código Civil).
Ocorre que, no caso, resta evidenciado que a locadora não se acautelou com a realização de vistoria final (vistoria de saída) do imóvel em conjunto com a locatária, produzindo ato unilateral e desprovido de eficácia probatória, assim como não constituiu em mora a locatária para que realizasse a aludida vistoria final e, ato contínuo, assinassem conjuntamente o termo de vistoria, reconhecendo os danos materiais e consequentemente o dever de indenizá-los.
Nessas condições, não faz jus a locadora ao pagamento da indenização pretendida, como reiteradamente tem decidido a jurisprudência desta Corte, como atestam os seguintes precedentes: “CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
MORA.
RECONHECIDA.
PAGAMENTO DOS ALUGUERES, TAXAS E TRIBUTOS ATRASADOS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CONSERTO/REFORMA DE SUPOSTOS DANOS NO BEM.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO PRETÉRITA DO IMÓVEL.
Estando o contrato ainda em vigência, sem que haja a efetiva devolução do imóvel, simbolizada geralmente pela entrega das chaves, o que não restou demonstrado nos autos em data sugerida pelos recorrentes, escorreita a sentença que condena os locatários ao pagamento dessas despesas referentes ao período vindicado, incluídas a obrigações referentes aos tributos e taxas legal, os quais foram previa e regularmente convencionados em contrato.
Em caso de cobrança de despesas supostamente despendidas para o conserto de eventuais danos causados por locatário, não basta a afirmação da existência de avarias no imóvel; é necessário coligir nos autos elementos que comprovem tal ilação, possibilitando aferir a situação do bem em período que remonta o início do contrato até um momento contemporâneo ao seu término.
Satisfaria esse requisito, por exemplo, a juntada de dois laudos de vistoria do imóvel, produzidos conjuntamente por locador e locatário (ou respectivos prepostos), sendo um ao início da relação locatícia e outro ao seu final.
Dessarte, o emprego de documentos (orçamentos, notas fiscais e recibos) que comprovariam apenas os gastos se torna inócuo para amparar pretenso direito de reaver os respectivos valores, sem que seja possível o cotejo com prova válida que demonstre a situação o imóvel nos períodos supra indicados.
Recurso conhecido e Parcialmente provido.” (Acórdão 1319270, 07082346720198070009, 3ª Turma Cível, DJE: 12/3/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS DEDUZIDA PELO LOCADOR. ÔNUS DA PROVA.
NOTIFICAÇÃO AO LOCATÁRIO.
INVALIDADE.
VISTORIA UNILATERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a pretensão deduzida pelo locador à obtenção de indenização por danos materiais supostamente causados ao bem imóvel durante o período de vigência do contrato de locação. 2.
O art. 23, inc.
III, da Lei 8.245/1991, enuncia que "o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal".
No entanto, a referida previsão legal não isenta o locador do ônus de provar os fatos constitutivos da sua pretensão, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC.
Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça 3.
O segundo laudo de vistoria tem relevância destacada em relação à apuração do cumprimento do contrato de locação.
Com efeito, a apuração, ao fim do período de vigência do referido contrato, das avarias ou eventuais danos detectados servirão como suporte para o exercício da pretensão ao pretendido ressarcimento a ser eventualmente exercida pelo locador. 4.
A comprovação de que existem avarias no bem imóvel objeto de contrato de locação não é suficiente para atribuir ao locatário a responsabilidade pelo ressarcimento do dano, pois no presente caso não houve a expedição de notificação válida para o comparecimento do locatário, nem mesmo sua participação na vistoria final. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1304301, 00346556720168070001, 3ª Turma Cível, PJe: 26/1/2021.) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM GRAU RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS, RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AO ESTADO ANTERIOR E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Cabível a juntada de substabelecimento na segunda instância, a fim de regularizar a representação processual. 2.
Nos termos do contrato, somente são passíveis de indenização as benfeitorias necessárias ou úteis realizadas pelos locatários após o prévio e expresso consentimento do locador. 3.
Os termos de vistoria inicial e final, não assinados pelos locatários, não são aptos a fundamentar a cobrança de valores para fins de restituição do imóvel ao estado anterior à locação, seja em razão da impossibilidade de comparação entre o estado em que o imóvel se encontrava antes e depois da locação, seja em face da ausência de oponibilidade dos documentos particulares àqueles que não os assinaram (CC 219). 4.
Os valores gastos pelo locatário com a realização de benfeitorias no imóvel locado (Lei 8.245/91 35) não se confundem com o valor cobrado pelo locador para fins de restituição do imóvel ao estado anterior à locação (Lei 8.245/91 23 III), tratando-se de obrigações que possuem origens e finalidades diversas e que, portanto, não geram repetição de indébito, sobretudo quando não comprovada a presença de má-fé na cobrança indevida. 5.
Os transtornos narrados nos autos fazem parte da vida negocial e em sociedade, não configurando dano moral, sobretudo na ausência de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. 6.
Rejeitou-se a preliminar e deu-se parcial provimento ao apelo dos autores.” (Acórdão 1209387, 07181399120178070001, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 23/10/2019) Agrava este quadro a circunstância de que, como indicam as provas dos autos, a parte autora já alterou o estado de fato do imóvel, promovendo os reparos pertinentes, inviabilizando assim qualquer apuração acerca do verdadeiro estado do imóvel no momento da desocupação vis-à-vis do seu estado anterior.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem à parte autora o valor de R$14.155,44 (quatorze mil cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
Tendo em vista que os valores descritos na planilha de id 159002160 já haviam sido atualizados anteriormente, a correção monetária incidirá a partir da data do ajuizamento da ação, e os juros de mora, a partir da data da primeira citação (art. 405, CCB).
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
Sendo mínima a sucumbência do autor, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 17:19
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/08/2024 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MARLY CHAVES VALADARES em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709362-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARCELOS SEVERINO IMOBILIARIA LTDA REU: PABLO BARROS BERNARDES, MARLY CHAVES VALADARES DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de cobrança movida por BARCELOS SEVERINO IMOBILIARIA LTDA em desfavor de PABLO BARROS BERNARDES e MARLY CHAVES VALADARES, na qual formula a autora o seguinte pedido principal: "b - seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar os Requeridos ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios vencidos, acrescidos de multa, juros e honorários advocatícios conforme contratualmente pactuado, no importe de R$ 16.304,10 (dezesseis mil, trezentos e quatro reais e dez centavos), mais juros legais e correção monetária contabilizados do vencimento das parcelas até a data do efetivo pagamento, por ser medida de Direito e de Justiça." Narrou a autora, em síntese, que no dia 27/08/2018 as partes celebraram contrato de locação do imóvel residencial situado à CSD 06, Lote 62, Apt 101 - Taguatinga/DF, CEP 72.020-065, por intermédio da administradora Know How Seguros e Serviços Imobiliários EIRELI EPP e pelo tempo determinado de 36 meses, com vigência de 10/08/18 a 10/08/21 e cláusula de renovação automática do contrato.
Pontuou que, a partir de setembro de 2022, o primeiro requerido passou a descumprir as obrigações assumidas como locatário, deixando de pagar os alugueres e demais encargos locatícios atinentes ao referido imóvel até abril de 2023, data em que houve a entrega das chaves.
Por fim, alegou que a parte ré se recusou a assinar o Termo de Entrega de Chaves, optando, ainda, por não realizar as pendências descritas no laudo de vistoria, existindo uma dívida estimada em R$ 16.304,10.
Custas iniciais recolhidas (ID ns. 158998380 e 158998385).
A ré MARLY CHAVES VALADARES foi citada por Oficial de Justiça no dia 13/10/2023 (ID 175108772).
O réu PABLO BARROS BERNARDES compareceu espontaneamente na relação processual no dia 24/10/2023 (ID 175527515).
Em sede de contestação (ID 177357101), a ré MARLY CHAVES VALADARES suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que não houve a notificação prévia para desocupação do imóvel, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.245/95.
No mérito, defendeu a existência de excesso de cobrança, indicando que é indevida a cobrança de taxa de vistoria pela autora, bem como impugnou a existência dos débitos relativos ao conserto do imóvel e à cobrança de honorários advocatícios contratuais.
Por fim, pleiteou a designação de audiência de conciliação.
Por seu turno, em sede de contestação (ID 183348834), o réu PABLO BARROS BERNARDES pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, indicou que residiu no imóvel até agosto de 2022, quando devolveu as chaves e realizou os reparos solicitados pela demandante em vistoria, solicitando à imobiliária o encerramento do contrato em dezembro de 2022, de forma que o débito reconhecido por ele até esta data é de R$ 6.836,31.
Defendeu ainda a vedação ao comportamento contraditório, uma vez que os boletos de cobrança deixaram de ser enviados ao locatário a partir de dezembro de 2022, dando a entender que de forma clara que a resolução do contrato havia sido efetivada.
Por fim, sustentou que a vistoria final realizada sem a presença ou concordância do locatário não é válida.
Réplica apresentada (ID ns. 186535131 e 186535132).
DECIDO.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Com efeito, não merecem prosperar os argumentos da parte ré, haja vista a presença dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Resta, na inicial, bem delimitada a situação fática, aferindo-se, no caso, o nexo de causalidade entre os fatos e o pedido.
Desta forma, não é inepta a petição inicial em que se formula pedido certo e determinado e que viabiliza o exercício regular do contraditório.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: “Sendo possível inferir da exordial e documentos a ela anexados os locais das construções sobre as quais incide o pedido da Autora, bem como identificar o pedido e a causa de pedir, verificando-se que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, sendo certo que a referida peça possibilitou à Ré produzir sua defesa de forma satisfatória, não há de se falar em inépcia da petição inicial.
Preliminar rejeitada.” (Acórdão n.972959, 20050110868918APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 17/10/2016.
Pág.: 349/358).
Além disso, a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos, do CPC/2015, e a presente ação versa exclusivamente sobre cobrança de encargos locativos, de forma que não há falar em necessidade de prévia notificação do locatário, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.245/91.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em que pese o art. 139, V, do CPC, dispor que ao juiz compete tentar a qualquer tempo conciliação entre as partes, não se verifica nenhuma utilidade na consumação da solenidade no caso concreto, especialmente porque não houve concordância expressa da parte autora, dessumindo-se, daí, que a medida requerida pelos réus é inócua e de pouca utilidade.
Ademais, vale dizer que as partes podem entre si, sem a interferência do Judiciário, entabular acordo extrajudicial da maneira que melhor lhes convier, cabendo ao Judiciário homologar referido acordo.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO.
IMPORTES VERTIDOS PELO ADQUIRENTE.
REPETIÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONSUMAÇÃO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REALIZAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
UTILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.Conquanto recomendável o incentivo à autocomposição como fórmula de resolução do litígio, devendo o juiz incentivar e viabilizar seu alcance, não subsiste previsão cogente de realização de audiência de conciliação no ambiente da fase executiva, não subsistindo, pois, previsão legal conferindo ao executado direito subjetivo à consumação do ato antes da realização do estabelecido pelo título executivo. 2.
Ausente previsão legal compelindo a realização de ato conciliatório no ambiente executivo e não se divisando nenhuma utilidade na consumação da solenidade diante da ausência de qualquer manifestação advinda da parte credora, o indeferimento da realização do ato não encerra violação a nenhum direito do executado, tornando inviável que seja determinada sua consumação, que, sob essa realidade, encerraria simples fórmula de retardar a realização do comando judicial em execução. 3 Agravo conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Unânime. (Acórdão 1184736, 07025214120198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 24/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. 1.
Quando a parte pretende quitar o débito deve tentar realizar uma composição diretamente com o credor, e, só após a realização de acordo, o Judiciário poderá intervir para proceder à homologação. 2.
Desnecessária e descabida a audiência de conciliação. 3.
Recurso desprovido" (Acórdão n.769793, 20130020287418AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 24/03/2014.
Pág.: 212) GRATUIDADE DE JUSTIÇA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial).
Ressalte-se que a exigência legal da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para efeito dos benefícios da justiça gratuita está em consonância com o direito internacional, a exemplo do que consagram os Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal das Vítimas, ambos instituídos com fundamento na Resolução CP/RES. 963 (1728/09) da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada na sessão realizada em 11 de novembro de 2009, e o Regulamento da Corte Europeia de Direitos Humanos, de 14/11/2016 (arts. 100-105).
Outrossim, conforme ensinamento doutrinário, “a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas, sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais.” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460).
Nesse sentido, utilizando-se do raciocínio analógico, a jurisprudência desta Corte consolida-se cada vez mais no sentido de rejeitar o pedido de gratuidade de justiça quando a renda familiar do autor ultrapasse o montante de 5 (cinco) salários mínimos.
Corroboram essa assertiva os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROPRIEDADE DE IMÓVEL E EMPRESA DE RECICLAGEM 1.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido, apenas requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
Infere-se, assim que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 2.
Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, figuram como parâmetros razoáveis para a análise do caso concreto. 2.1.
Dentre os critérios, consta que se presume a situação de hipossuficiência quando a parte que a alega aufere renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos. 3.
No caso dos autos, o agravante o narrou ter comprado uma casa em Valparaíso II, bem como é proprietário de empresa de reciclagem, além de afirmar realizar bicos de forma informal. 4.
Agravo não provido.
Sem honorários de sucumbência recursal, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios.” (Acórdão 1260296, 07208925320198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020) “APELAÇÃO.
REMESSA OFICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA.
TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
APOSENTADORIA.
SERVIDORES.
IPREV/DF.
DISTRITO FEDERAL.
GARANTIDOR.
LEGITIMIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADI 4425.
SEM DETERMINAÇÃO.
APOSENTADORIA.
ATO VINCULADO.
PODER JUDICIÁRIO.
ANÁLISE LEGAL DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INSALUBRIDADE.
COMPROVAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONCESSÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E RECURSO REPETITIVO (TEMA 905).
PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEVIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CONDENAÇÃO INTEGRAL DO RÉU AO PAGAMENTO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais que pode ser indeferida se não for devidamente comprovada nos autos. 2.
O parâmetro adotado de hipossuficiência é o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, por meio da Resolução nº 140, de 24/06/2015, estabeleceu que se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, devendo ser indeferido o benefício se os rendimentos superarem tal valor e não constar nos autos despesas que diminuam a renda e, consequentemente, justifiquem a concessão. 3.
O Distrito Federal, nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 769/2008, é garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelos desdobramentos da aposentadoria dos servidores. 4.
Os embargos de declaração opostos na ADI 4.425 sobre a aplicação do IPCA-E e da TR nos processos contra a Fazenda Pública não possuem efeito suspensivo, já que não houve ordem de sobrestamento do acórdão e tampouco dos processos que tratassem do mesmo tema. 5.
O ato de concessão de aposentadoria é vinculado, cabendo à Administração Pública examinar objetivamente o preenchimento dos requisitos previstos em lei, mas cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade, não se tratando de invasão do mérito do ato administrativo a análise quanto ao preenchimento dos requisitos. 6.
A aposentadoria especial deve ser concedida se restar comprovado que o servidor laborou por 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos, sujeito a condições ambientais insalubres, com habitual e permanente exposição a agentes patogênicos de natureza biológica, tais como hospital e centro de saúde. 7.
O abono de permanência, incentivo introduzido pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, consiste em parcela remuneratória paga ao servidor público que exerce cargo efetivo que, tendo implementado os requisitos para sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. 8.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou a controvérsia no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial (ARE 954408 RG/RS).
Contudo, mesmo não fazendo a opção, ainda é devido se o servidor solicitou a concessão da aposentadoria especial na via administrativa. 9.
A declaração de inconstitucionalidade das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF não tratou da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios (Precedente: STF - RE 870947 RG/SE, Relator: Min.
LUIZ FUX). 10.
Visando solucionar a controvérsia atinente à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório, o STJ erigiu os REsp nº 1.495.144/RS, nº 1.495.146/MG e nº 1.492.221/PR sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a tese de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária se dará pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006. 11. É defeso condenar parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios se restar configurada a sucumbência mínima, caso em que nem todos os pedidos são julgados procedentes, mas a maioria deles ou apenas o pedido principal, devendo o réu ser condenado ao pagamento integral, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 12.
Remessa oficial e apelação conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providas.” (Acórdão 1143788, 07018434020178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.) “Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707743-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO LOPES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
SIMULTANEAMENTE JULGADOS.
DECISÃO INDEFERE RATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSENTES OS REQUISITOS DA LIMINAR.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGI. 1.
Por questão de economia e celeridade processual, julgo prejudicado o agravo interno, tendo em vista que, neste momento, já passo ao julgamento do agravo de instrumento. 2.
O recorrente pretende a reforma da decisão agravada, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3.
Oportuno estabelecer, como regra de orientação à decisão sobre o status de hipossuficiência da parte, o conjunto de critérios balizadores já utilizados, em grande parte dos estados da Federação, pela Defensoria Pública, ainda que se possa, em casos muito peculiares, considerar outros aspectos da realidade econômica ou fática da parte. 4.
Nesse sentido, são adequados os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO N.º 140/2015, sobre a condição econômica do jurisdicionado: I - que o requerente aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 5.
A renda comprovada é superior ao limite estipulado na regra.
Ademais, os descontos provenientes de ato de consumo, decorrentes de simples liberalidade do recorrente, embora, em princípio, possa ser legítimo, não se configura como desconto obrigatório que lhe tenha sido imposto por circunstância alheia à sua vontade.
O desconto, portanto, não é capaz de configurar a renda familiar do Agravante como inferior a 5 (cinco) salários mínimos. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1134801, 07077432420188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.) Na espécie, o réu PABLO BARROS BERNARDES mantém relação com 7 instituições financeiras, conforme informado pelo SISBAJUD.
A saber: Banco do Brasil, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, HUB IP S.A., STONE IP S.A., NU PAGAMENTOS - IP, BCO BRADESCO S.A. e BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
No entanto, a despeito de regularmente intimado, apresentou extrato bancário somente em relação a uma delas (Nu Pagamentos IP – ID 175527527).
Além disso, o próprio réu qualifica-se como "autônomo" e figura como locatário em contrato de locação residencial com valor do aluguel estimado em R$ 800,00 (oitocentos reais), dessumindo-se, daí, que aufere rendimentos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, bem como de gratuidade da justiça formulado pelo réu PABLO BARROS BERNARDES, e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/05/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:31
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:31
Indeferido o pedido de PABLO BARROS BERNARDES - CPF: *24.***.*88-27 (REU)
-
08/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/02/2024 22:05
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2024 22:04
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 06:11
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/10/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/10/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/07/2023 17:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2023 01:10
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 11:29
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:29
Deferido o pedido de BARCELOS SEVERINO IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-37 (AUTOR).
-
17/05/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/05/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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