TJDFT - 0709368-08.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Ante despacho ID n. 233966055, a parte autora em ID n. 237234476 informa que o plano com a requerida foi cancelado unilateralmente pela ré em 03/10/2024 oportunidade em que a autora deixou de efetuar os pagamentos das mensalidades vencidas de outubro em diante, haja vista o cancelamento e, por conseguinte, contratou com outro plano de saúde (terceiro) que entendeu mais vantajoso.
Sobre a referida petição, concedo o prazo de 5 dias para que a parte ré, caso entenda pertinente, possa se manifestar.
I. -
23/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:46
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:46
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:17
Outras decisões
-
29/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração ID n. 201841734 opostos contra a sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DEUSENI SANTOS DE MELO em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração ID n. 201841734 opostos contra a sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
16/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:55
Indeferido o pedido de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-54 (REU)
-
12/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2024 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 05:30
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709368-08.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSENI SANTOS DE MELO REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Requerida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS DA SENTENÇA ID 200067369.
Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte AUTORA/REQUERIDA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
27/06/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 03:18
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/12/2023 12:18
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/12/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 22:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de DEUSENI SANTOS DE MELO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:20
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
20/11/2023 09:08
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:23
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
25/10/2023 13:51
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de DEUSENI SANTOS DE MELO em 26/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2023 00:15
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
03/09/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 15:55
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
15/08/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/08/2023 08:50
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/08/2023 10:20.
-
09/08/2023 16:36
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
09/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2023 22:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 11:18
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:18
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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