TJDFT - 0709168-80.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
21/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
18/10/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO), CHRYSTIANE PEREIRA SOUSA - CPF: *57.***.*58-27 (EXEQUENTE), DANILO RUFINO DE AGUIAR - CPF: *17.***.*92-60 (EXEQUENTE) em 17/10/2024, 17/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CHRYSTIANE PEREIRA SOUSA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANILO RUFINO DE AGUIAR em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
20/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:01
Outras decisões
-
17/09/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/09/2024 11:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO) em 11/09/2024.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
14/08/2024 17:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO) em 12/08/2024.
-
14/08/2024 17:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de CHRYSTIANE PEREIRA SOUSA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de DANILO RUFINO DE AGUIAR em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0709168-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO RUFINO DE AGUIAR, CHRYSTIANE PEREIRA SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017., ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o retorno dos autos da TURMA RECURSAL, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo retro sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos, com as providências de estilo, sem prejuízo de, sendo o caso, atender ao disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9099/95.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024 15:54:25. -
24/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
05/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO) em 03/04/2024.
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 20:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709168-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO RUFINO DE AGUIAR, CHRYSTIANE PEREIRA SOUSA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por DANILO RUFINO DE AGUIAR e CHRYSTIANE PEREIRA SOUSA em desfavor de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9099/95.
Procedo com o julgamento antecipado do litígio, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois o que consta é suficiente para a análise de mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Defiro a retificação do polo passivo para 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57.
Proceda a Secretaria às anotações pertinentes.
A Requerida 123 VIAGENS suscita preliminar de necessidade de suspensão do processo nos termos dos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ.
Conforme o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, cabendo tão somente à parte autora eventual requerimento de suspensão se entender que aguardar a solução da ação coletiva lhe seja mais benéfico, o que não é o caso presente.
Ademais, não se mostra adequada a suspensão do feito em sede de Juizados Especiais Cíveis para se aguardar a solução em ação coletiva por prazo indeterminado para o seu deslinde, pois implicaria em suspensão por longo prazo, indo contra os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, da celeridade e simplicidade, os quais visam a rápida duração do processo.
Assim, a preliminar deve ser rejeitada.
Não havendo outras questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Analisando a petição inicial e a contestação, verifica-se que não há controvérsia acerca do negócio jurídico realizado entre os Requerente e a Requerida 123 VIAGENS, consistindo o cerne do litígio em apurar se houve o descumprimento do contrato e se há danos morais a serem reparados.
A Requerida 123 VIAGENS, na sua contestação, confirmou a suspensão da linha PROMO temporariamente, afirmando que não emitirá as passagens em razão da onerosidade excessiva imposta pelas variáveis do mercado de transporte aéreo.
Portanto, são medidas que se impõe a rescisão contratual e a restituição aos Requerente do valor de R$ 1.390,03 (mil trezentos e noventa reais e três centavos).
Isso porque a Requerida 123 VIAGENS já se manifestou no sentido de impossibilidade da emissão das passagens, sendo de conhecimento geral que se encontra em recuperação judicial, o que não deve ser ignorado.
Incumbe ao Juiz não só a efetiva solução do litígio como também buscar a decisão mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º da Lei nº. 9.099/95).
Portanto, reconhecendo que a pretensão de obrigar a Requerida a emitir as passagens não será cumprida, resta a rescisão contratual e restituição dos valores desembolsados, devidamente corrigidos.
Passo à análise do pedido de dano moral.
A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja a compensação por dano moral, uma vez que não possui gravidade suficiente para implicar em ofensa aos direitos da personalidade da vítima.
Na situação em análise, a despeito da falha na prestação de serviços, não verifico nenhuma situação que justifique o abalo moral além do simples descumprimento contratual.
Os Requerentes não provaram como foram ofendidos em sua dignidade de pessoa humana, ônus que lhes incumbia.
Logo, não há fundamento para a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Embora se imagine que o fato causou transtornos aos Requerentes, não há como presumir que as consequências tenham sido graves.
Ante o exposto, rejeito a preliminar aventadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer a falha de prestação de serviço e decretar a rescisão do contrato entre as partes, sem ônus para os Requerentes; b) condenar a Requerida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, a restituir aos Requerentes, DANILO RUFINO DE AGUIAR e CHRYSTIANE PEREIRA SOUSA, o valor de R$ 1.390,03 (mil trezentos e noventa reais e três centavos), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data de citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça feito pela Requerida 123 VIAGENS, deixo de analisá-lo, tendo em vista não haver condenação ao pagamento de custas e honorários na sentença, sem prejuízo de sua análise por ocasião de eventual interposição de recurso, mediante a prévia comprovação do direito ao benefício (art. 99, § 2º, do CPC).
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a sua transferência para uma conta bancária a ser indicada pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo para 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 4 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
04/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
07/02/2024 15:33
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-89 (REQUERIDO) em 02/02/2024.
-
06/02/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:49
Decorrido prazo de CHRYSTIANE PEREIRA SOUSA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:49
Decorrido prazo de DANILO RUFINO DE AGUIAR em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
24/01/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 11:49
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/01/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 19:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
13/11/2023 19:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 13:03
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 09:30
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:30
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2023 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:50
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
28/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/09/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
25/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
18/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2023 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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