TJDFT - 0709168-80.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:05
Baixa Definitiva
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18/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:04
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CHRYSTIANE PEREIRA SOUSA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DANILO RUFINO DE AGUIAR em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PASSAGENS AÉREAS.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelos requerentes contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial que visava a devolução do valor gasto com a compra de passagens aéreas e a condenação da empresa requerida em dano moral no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, totalizando R$ 16.000,00.
Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para: “a) reconhecer a falha de prestação de serviço e decretar a rescisão do contrato entre as partes, sem ônus para os Requerentes; b) condenar a Requerida, (...) , a restituir aos Requerentes, (...), o valor de R$ 1.390,03 (mil trezentos e noventa reais e três centavos), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data de citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.” Em suas razões (ID 58403397), os recorrentes sustentam que a falha na prestação do serviço ensejou dano moral, pois tiveram expectativa frustrada de realizar um sonho de viajar para a praia.
Requerem, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, pugnam pela reforma da sentença para que seja a requerida também seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, tal como pleiteado na inicial. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas (ID 58403404).
Os recorrentes pleiteiam o benefício da gratuidade de justiça, que deve ser deferido, nos moldes do art. 99, § 3º do CPC, tendo em vista que a documentação juntada aos autos comprova a alegada situação de hipossuficiência (ID 58403398). 3.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º). 4.
O cerne da controvérsia consiste em apurar a efetiva existência de dano moral indenizável decorrente da alegada falha na prestação de serviço pela não ocorrência da viagem contratada pelos recorrentes. 5.
No que diz respeito ao dano moral, que é o abalo psíquico, a lesão à honra, a direito da personalidade do consumidor, os autores/recorrentes não se desincumbiram do ônus de provar a sua configuração pois, embora a situação lhes tenha trazido aborrecimentos, não houve demonstração de que tal fato tenha sido suficiente para causar ofensa à dignidade ou à honra dos consumidores.
Insta ressaltar que o descumprimento contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, na medida em que o dano moral capaz de gerar a obrigação de reparação é aquele que afronta direito de personalidade e que deve ser de tal monta que desborde dos limites da situação cotidiana, decorrente da vida em sociedade e que deve ser comprovado.
Precedente: Acórdão 1833174, 07262850820238070003, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Responderão os recorrentes vencidos pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa no que tange ao dano moral pleiteado, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
24/06/2024 15:39
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:31
Conhecido o recurso de CHRYSTIANE PEREIRA SOUSA - CPF: *57.***.*58-27 (RECORRENTE) e DANILO RUFINO DE AGUIAR - CPF: *17.***.*92-60 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:30
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/04/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:24
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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