TJDFT - 0709145-20.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:47
Publicado Edital em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 23:25
Expedição de Edital.
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30/06/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 15:07
Desentranhado o documento
-
30/06/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 15:01
Desentranhado o documento
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26/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0709145-20.2021.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: JONAS ROMUALDO DA SILVA REU: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A REPRESENTANTE LEGAL: RAIZA DA SILVA ORTIZ CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte CHINA CONSTRUCTION BANK/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID.239299357 pags. 01/02).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sem prejuízo, remeto os autos para expedição de edital para pagamento de custas finais da parte requerida VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA.
Sobradinho/DF, 18/06/2025.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
18/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 19:48
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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10/06/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de JONAS ROMUALDO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 19:23
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:14
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 07:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 29/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709145-20.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS ROMUALDO DA SILVA REU: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A REPRESENTANTE LEGAL: RAIZA DA SILVA ORTIZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é contraditória por ter aceitado o contrato não assinado pela parte que apresentou o documento, bem como por ter determinado a restituição de valores que não estão em seu poder.
Pontua haver omissão em relação a responsabilidade objetiva dos réus e contradição no que toca à análise do pedido de condenação ao pagamento de danos morais.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
A sentença foi lavrada nos seguintes termos: I – Anulação do contrato do China Bank.
A parte autora desconhece o contrato de Id 100011665 e pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e da dívida, além da restituição dos valores descontados em sua folha de benefício previdenciário.
Trata-se de uma cédula de crédito bancário em que consta como emitente o autor e como emissor China Construction Bank.
A cédula recebeu assinatura manual atribuída ao autor, mas este nega ter firmado o contrato.
Diante da alegação de falsidade da assinatura, cumpria à parte ré comprovar a autenticidade do contrato, a teor do disposto no art. 429, inciso II, do CPC.
No entanto, a parte requerida não de desincumbiu de seu encargo, arcando com o ônus processual da inércia.
Convém mencionar que a relação é balizada pelo Código de Defesa do Consumidor e nestes termos a parte autora é hipossuficiente quanto à prova negativa de contratação. É o bastante para conclusão da falsidade da assinatura lançada no documento.
A fraude praticada por terceiro não ilide a responsabilidade da instituição financeira, dado que a falta de segurança em seus procedimentos contribuiu para a efetivação do dano, demonstrando a inadequação do serviço prestado.
Diante do exposto, é medida impositiva a declaração de inexistência da relação jurídica entre o autor e a instituição financeira e, por consequência, de inexistência das dívidas, referente à Cédula de Crédito Bancário de Id 100011665, emitida no valor de R$ 64.351,61, com vencimento da primeira parcela de R$ 1.475,28, em 05/05/2021.
Nestes termos, as partes devem voltar ao estado anterior do negócio.
Não obstante, o contrato gerou consequências que devem ser dirimidas pelo juízo, sob pena de fomento do enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o Código Civil disciplina: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Em razão do contrato objeto da fraude, a parte autora recebeu em sua conta bancária o valor líquido de R$ 62.371,79, em 08/03/2021 (Id 100011660).
O recebimento da quantia está comprovado no extrato bancário da parte e por ela foi confirmado.
Como dito, a nulidade dos contratos impõe o retorno das partes ao estado anterior ao fato.
Assim, a parte autora deverá devolver ao banco a quantia que recebeu.
Convém pontuar que o banco, em suas manifestações nos autos, requereu a restituição dos valores, na hipótese de acolhimento da pretensão declaratória.
II – Anulação/rescisão do contrato com a Van Gogh.
A parte autora questiona o contrato celebrado com a Van Gogh.
O contrato foi juntado aos autos ao Id 100011662.
O contrato foi intitulado como Instrumento Particular de Assunção e Reconhecimento de Dívida e Outras Avenças.
Seu objeto foi: CLÁUSULA PRIMEIRA: A DEVEDORA VAN GOGH INVESTIMENBTOS LTDA., por meio deste instrumento, reconhece a existência de uma dívida em favor do CREDOR no valor de R$ 61.071,79 (sessenta e um mil, setenta e um reais e setenta e nove centavos) decorrente de um ajuste financeiro, que se fez necessário entre as partes, sendo o valor transferido da Conta da denominada credora, Banco do Brasil, agência 3600, conta corrente 58629 para a conta da denominada devedora, banco Santander, agência 4360, conta corrente 130021064-0, Van Gogh Investimentos Ltda.
Segundo o contrato, o autor é o credor e a Van Gogh é a devedora.
O documento de Id 100011659 comprova que o autor cumpriu a obrigação de transferir à parte ré a quantia de R$ 60.271,79.
O autor reteve a quantia de R$ 1.300,00, conforme previsto no contrato e transferiu, por meio de PIX, a quantia de R$ 800,00 (Id 100011660).
Segundo o contrato, a ré pagaria ao autor parcelas de R$ 1.475,28 e, ao final de 12 meses, quitaria o saldo devedor do contrato ou faria a portabilidade do ajuste.
O contrato não foi assinado pelo autor.
Todavia, como o instrumento foi apresentado pelo autor, concluo que esse é o contrato firmado entre o autor e a Van Gogh.
Embora tenha sido provado nos autos que o autor cumpriu a sua parte do contrato, não há evidências de que a Van Gogh também o tenha feito.
Em razão do descumprimento, o autor sustenta que o contrato é nulo.
A nulidade não pode ser reconhecida tendo em vista que o agente era capaz, o objeto lícito e não há forma prescrita em lei para esse tipo de ajuste.
Ademais, a vontade do autor não foi viciada.
Ele quis celebrar o negócio.
Seu descontentamento se circunscreve ao não cumprimento das obrigações assumidas pela Van Gogh.
O descumprimento do contrato permitiria a rescisão da avença e a restituição dos contratantes ao estado em que estavam antes do negócio.
Nesse sentido, confira-se: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Isso implicaria o dever de a ré Van Gogh restituir ao autor a quantia de R$ 61.071,79.
Todavia, o autor não formulou pedido de rescisão do contrato celebrado com a Van Gogh.
O autor pretende a declaração de nulidade do contrato ou o cumprimento das obrigações assumidas.
Como não há causa para a declaração de nulidade do contrato, este permanece válido, e ante o disposto no art. 422 do CC, a parte autora pode exigir o seu cumprimento.
Contudo, a Van Gogh desapareceu com o dinheiro do autor e, possivelmente de outros clientes.
Por essa razão, foi citada por edital.
A ausência do contratante implica a impossibilidade fática de cumprimento da obrigação prevista no contrato de Id 100011662.
Nesses termos, desde já, embora seja possível impor à Van Gogh o dever de cumprir as obrigações assumidas, desde já determino a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
As perdas e danos serão fixadas em liquidação de sentença e deverão corresponder ao valor pago pelo autor à Van Gogh, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, devidos a partir da citação.
Também compõem as perdas e danos o proveito econômico que o autor teria com o cumprimento do contrato.
III – Obrigatoriedade de vinculação do China Bank aos termos da proposta formulada pela Van Gogh.
O autor objetiva que o China Bank seja responsabilizado pelo cumprimento da proposta realizada pela Van Gogh.
O China Bank não participou da relação contratual estabelecida entre o autor e a Van Gogh.
Não há qualquer elemento nos autos que permita aferir que a instituição financeira participou das negociações celebradas entre o autor e a Van Gogh.
Não há qualquer evidência de que a Van Gogh seja parceira ou representante comercial do China Bank.
Não é possível imputar ao China Bank o cumprimento de obrigação relativa a contrato do qual não figurou como parte.
IV – Pedido de pagamento de compensação por dano moral.
Por fim, analiso o pedido de pagamento de compensação por dano moral.
O dever de compensar o prejuízo moral é espécie de obrigação derivada de ato ilícito, cujos requisitos estão expressos no art. 186 do CC.
Para a configuração da conduta ilícita são necessários: o ato ilícito, o prejuízo e a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.
No caso em análise, não vejo configurado o ato ilícito passível de reparação.
Isso porque o ilícito restringiu-se ao descumprimento, pela parte ré, da obrigação estabelecida no contrato celebrado com o autor, tendo o autor contribuído de forma decisiva com a eclosão dos eventos, possivelmente motivado pela vantagem financeira decorrente do negócio.
Todos os pontos necessários ao exame da causa foram analisados.
Se a parte autora pretende que a prova seja reexaminada para que seja proferido julgamento de procedência de seu pedido, deve manejar o recurso cabível, dado que os embargos de declaração não se prestam a esse fim.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Sobradinho, DF, 30 de abril de 2024 14:49:38.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
02/05/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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15/03/2024 06:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 07:43
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:I – declarar a inexistência de contrato entre o autor e China Bank;II – condenar o China Bank a restituir todas as parcelas descontadas em folha de benefício previdenciário do autor, acrescida de correção monetária a partir de cada desconto e de juros de mora de 1% ao mês, devidos a partir de sua citação;III – condenar o autor a restituir ao China Bank a quantia de R$ 62.371,79, acrescida de correção monetária desde 08/03/2021 e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação do China Bank.IV – determinar a compensação de créditos e débitos;V – determinar a suspensão imediata dos descontos realizados em folha de pagamento do autor.VI – condenar a Van Gogh a cumprir, no prazo de 5 dias, a obrigação prevista no contrato de Id 100011662, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Desde já fixo como parâmetros para a indenização: a) restituição da quantia de R$ 60.271,79, acrescida de correção monetária pelo INPC, desde 09/03/2021, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da conversão em perdas e danos; b) o proveito econômico que o autor teria com o cumprimento do contrato.
A alínea “b” deverá ser objeto de liquidação.Diante da sucumbência parcial, condeno o autor e cada um dos réus ao pagamento de 1/3 das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A fração dos honorários devidos pelo autor será dividida entre os advogados dos dois réus, em partes iguais.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação.
A condenação corresponderá a soma do que é devido por cada parte, após a efetivação da compensação.Suspendo a exigibilidade das custas e honorários devidos pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.Arquivem-se oportunamente. -
28/02/2024 20:29
Recebidos os autos
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28/02/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/11/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:22
Recebidos os autos
-
06/11/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/10/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 20:13
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/09/2023 07:23
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2023 07:20
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
08/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA em 04/08/2023 23:59.
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21/06/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:56
Publicado Edital em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
12/06/2023 17:48
Expedição de Edital.
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12/05/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:17
Recebidos os autos
-
04/05/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:08
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 11:30
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/04/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:18
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
28/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
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17/08/2022 18:41
Juntada de Certidão
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11/07/2022 10:00
Expedição de Carta.
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23/06/2022 16:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 16:23
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 22:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2022 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/06/2022 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/05/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2022 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/02/2022 02:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/02/2022 02:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/01/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/01/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/01/2022 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2022 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2022 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2022 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2022 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2022 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2022 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 18:59
Juntada de Certidão
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21/12/2021 21:38
Juntada de Certidão
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13/12/2021 18:35
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 20:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/11/2021 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 15:29
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2021 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 22/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 16:13
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 22:30
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2021 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 14:02
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2021 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/08/2021 02:44
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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16/08/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/08/2021 16:50
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 15:17
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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12/08/2021 19:27
Recebidos os autos
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12/08/2021 19:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONAS ROMUALDO DA SILVA - CPF: *42.***.*96-15 (AUTOR).
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11/08/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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