TJDFT - 0704090-78.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 11:09
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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29/11/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/11/2024 17:56
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 22:40
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 14:41
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:34
Outras decisões
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26/07/2024 15:34
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO FERREIRA DA SILVA - CPF: *05.***.*90-06 (REQUERENTE).
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25/04/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:32
Outras decisões
-
12/04/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/04/2024 21:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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04/03/2024 11:22
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:22
Outras decisões
-
26/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/02/2024 16:54
Desentranhado o documento
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15/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/11/2023 17:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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03/11/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 11:19
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DA SILVA - CPF: *05.***.*90-06 (REQUERENTE) em 17/10/2023.
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:46
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0704090-78.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ROZIMAR FERREIRA DA CONCEICAO INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 02, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte requerente a apresentar réplica/requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
20/09/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 20:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
1.
Compartilho o entendimento de que "(...) o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
Assim, à vista do pedido de ID 158473559, comprove a parte autora a alegada hipossuficiência econômica; ou, recolha as despesas processuais iniciais sobre o valor atribuído à causa. 3.
No mais, a parte autora apresentou o título judicial extraído da ação de homologação de acordo de reconhecimento e dissolução de união estável (ID 158487018), partilhando o bem objeto da lide, o que significa dizer que, agora, os ex-companheiros são detentores de direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel situado na Quadra 804, Conjunto 08, Lote 06,Recanto das Emas/DF, matrícula 181351 (ID 158487020), em condomínio (CC, art. 1.314). 4.
E por se tratar de bem pertencente em partes iguais aos demandantes, a qualquer tempo um dos condôminos poderá exigir a divisão da coisa comum (CC, art. 1.320) devendo fazê-lo na forma do artigo 1.322, do Código Civil, ou seja, deverá ajuizar a ação de conhecimento pelo procedimento comum, visando o fim da "copropriedade" (Ação de extinção de Condomínio), podendo cumular com pedido de alienação judicial do imóvel, como pretende. 5.
O autor formulou pedido de alienação judicial do bem. 6.
Emende-se, pois, a petição inicial para formular adequadamente o pedido contido no item "c" da exordial (ID 158473559 - Pág. 8, letra "c") (CPC, art. 319, IV). 7.
Verifica-se ainda que o douto advogado, ao distribuir o presente processo, efetuou a marcação do item "Juízo 100% Digital". 8.
A Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021, deste egrégio Tribunal de Justiça, estabelece, em seu art. 2º, § 1º: § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (grifos e negritos nossos). 9.
Assim, emende-se a inicial para atendimento das exigências estabelecidas no dispositivo mencionado para efetiva adesão ao “Juízo 100% Digital”. 10.
Por fim, instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320), quais sejam: a) certidão ônus e respectiva cadeia dominial do imóvel objeto da presente ação; 11.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 12.
Sem prejuízo, prossiga-se nos seguintes termos. 13.
A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos (ID 165120487 e documentos anexos) (CPC, art. 239, § 1º), razão pela qual declaro-a citada. 14. À vista dos documentos de ID 165126273, concedo à parte requerida os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se. 15.
Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública que assiste a parte requerida para apresentar contestação aos termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, devendo atentar para os termos do art. 336 do CPC. 16.
Apresentada ou não contestação, intime-se a parte autora para réplica/requerer o que entender de direito. 17.
Enfatizo que não há previsão legal de novo prazo para "especificação de provas", devendo o autor fazê-lo na petição inicial (CPC, art. 319, VI) e a parte requerida, na peça contestatória (CPC, art. 336). 18.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, venham os autos conclusos. 19.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º).
Recanto das Emas/DF. -
20/07/2023 20:50
Recebidos os autos
-
20/07/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 20:50
Concedida a gratuidade da justiça a ROZIMAR FERREIRA DA CONCEICAO - CPF: *64.***.*45-34 (REQUERIDO).
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20/07/2023 20:50
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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12/05/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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