TJDFT - 0705279-77.2021.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 16:27
Transitado em Julgado em 16/03/2024
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCIO GREYEK DE QUEIROZ SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:42
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 13/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705279-77.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EXECUTADO: MARCIO GREYEK DE QUEIROZ SANTOS Sentença O exequente noticiou que as partes entabularam acordo extrajudicial quanto ao débito objeto deste processo e o executado efetuou o pagamento das parcelas atrasadas.
Todavia, em casos que tais, verifica-se a superveniente perda do interesse processual, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito.
Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Depois do trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/12/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 11:42
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:42
Indeferido o pedido de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
05/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/10/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de MARCIO GREYEK DE QUEIROZ SANTOS em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705279-77.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EXECUTADO: MARCIO GREYEK DE QUEIROZ SANTOS Decisão I – Da penhora do veículo placa PAJ2B08. 1.1.
Na petição de ID 167506119 o exequente requereu a penhora do veículo. 1.2.
Antes de deferir a expedição de mandado, fica a parte exequente intimada a diligenciar junto ao Detran a fim de verificar todas as pendências, multas e eventuais débitos constantes no veículo para sua retirada do depósito, ficando ciente, também, de que consta penhora da 17ª Vara do Trabalho de Brasília. 1.3.
Ressalto que o credor deverá manifestar-se quanto a modalidade de expropriação do referido bem, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão do Detran. 1.4.
Optando pela modalidade de expropriação por meio de alienação por iniciativa particular, o exequente deverá informar se deseja ser nomeado como depositário fiel do veículo localizado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC. 1.5.
Caso aceite o encargo, nomeio o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), ficando facultado informar o nome (e qualificação) de depositário, caso não seja ele próprio o guardião. 1.6.
Apresentadas as informações sobre o depositário fiel, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova-se o veículo ao depósito público, podendo o Sr.
Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do exequente, solicitando os meios necessários.
Defiro, desde logo, horário especial e reforço policial, se necessários. 1.7.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 1.8.
Faça-se constar do mandado (item 1.6) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. 1.09.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
II – Do desinteresse no bem. 2.1.
Manifestando desinteresse no bem, permanece a determinação contida na decisão de ID 165563643, “item II”.
III – Da suspensão. 3.1.
Por fim, a execução permanecerá suspensa até dia 02/06/2024, no arquivo provisório, nos termos do artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. 3.2.
Após o transcurso da suspensão, caso nada seja postulado, a o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do artigo 921 do CPC.
Prazo de 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2023 18:34
Recebidos os autos
-
03/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 18:34
Outras decisões
-
03/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705279-77.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EXECUTADO: MARCIO GREYEK DE QUEIROZ SANTOS Decisão I – Da penhora de faturamento da empresa PAES E CONVENIENCIA DELICIAS DO TRIGO LTDA.
O exequente requer seja realizada a penhora de faturamento da pessoa jurídica PAES E CONVENIENCIA DELICIAS DO TRIGO LTDA, inscrita no CNPJ nº 13.364.059/0001- 00, da qual o executado é sócio administrador.
Indefiro o pedido, tendo em vista que essa sociedade empresária não compõe o polo passivo.
II – Do ofício Detran (ID 161170814 e anexos). 2.1.
O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) oficiou a este Juízo, noticiando que o veículo I/M.BENZ C250, placa PAJ2B08, de propriedade da executada, fora recolhido ao seu depósito. 2.2.
Ademais, informou que o bem será incluído em leilão administrativo, motivo pelo qual requereu a remoção da restrição de circulação do veículo. 2.3.
Sobre este ponto, a Resolução n. 623, de 6 de setembro de 2016, expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, assim dispõe: "Art. 35.
Restando saldo do produto apurado na venda de cada veículo, quitados os débitos e as despesas previstas nesta Resolução, este deverá ser mantido em conta remunerada na agência bancária pública ou privada que o órgão detenha suas movimentações regulares". 2.4.
Portanto, se, do produto do leilão - e já decotadas as cifras a serem canalizadas para a quitação de multas, tributos, custeio e outros débitos relativos ao veículo -, sobejar saldo, este deverá ser depositado em conta judicial, à disposição deste Juízo. 2.5.
Assim, promova o CJU a baixa da restrição de circulação mediante o sistema RENAJUD e, em seguida, comunique-se ao órgão administrativo, participando-o do teor desta decisão, sobretudo acerca da destinação a ser dada para a verba que eventualmente sobejar em razão da venda administrativa do veículo em questão. 2.6.
Atribuo a esta decisão força de ofício 2.7.
Ficou pendente a restrição de circulação referente à 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASILIA, processo nº 00010519320205100017.
III – Da suspensão. 3.1.
A execução permanecerá suspensa até dia 02/06/2024, no arquivo provisório, nos termos do artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. 3.2.
Após o transcurso da suspensão, caso nada seja postulado, a o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do artigo 921 do CPC.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
17/07/2023 22:51
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 22:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/07/2023 22:51
Indeferido o pedido de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
06/06/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:38
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/05/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:32
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 26/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 20:32
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 20:32
Outras decisões
-
26/04/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:44
Recebidos os autos
-
06/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:43
Outras decisões
-
13/12/2022 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/12/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCIO GREYEK DE QUEIROZ SANTOS em 30/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 17:42
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 25/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de MARCIO GREYEK DE QUEIROZ SANTOS em 30/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 10:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2022 13:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2022 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 21:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2022 19:00
Recebidos os autos
-
14/01/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/01/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 10:09
Recebidos os autos
-
20/12/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 10:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2021 14:24
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/12/2021 17:59
Recebidos os autos
-
10/12/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 17:59
Declarada incompetência
-
26/11/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/11/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 12:33
Recebidos os autos
-
05/11/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:33
Outras decisões
-
26/10/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/10/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de MARCIO GREYEK DE QUEIROZ SANTOS em 20/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2021 15:21
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
11/10/2021 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2021 15:21
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
11/10/2021 15:21
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 17:44
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 17:44
Outras decisões
-
28/09/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/09/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de MARCIO GREYEK DE QUEIROZ SANTOS em 22/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 19/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 18:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:14
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/07/2021 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/07/2021 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2021 16:19
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:19
Declarada incompetência
-
14/07/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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