TJDFT - 0711315-68.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 20:20
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
08/08/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2023 11:03
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
08/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GAMA-DF, DF, 3 de agosto de 2023 11:23:14.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
03/08/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711315-68.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO SOL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Conforme Portaria 01/2017, fica a parte exequente INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID 165766877 -.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 19:03:41.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
20/07/2023 19:04
Juntada de Certidão
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18/07/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 11:37
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 19:10
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 13:02
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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10/06/2022 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2022 18:26
Transitado em Julgado em 06/06/2022
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07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de ABRITTA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Sentença em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:26
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:26
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2022 06:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2022 01:06
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 08:41
Recebidos os autos
-
08/03/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ABRITTA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Publicado Despacho em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 14:21
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/02/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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07/01/2022 19:35
Juntada de Certidão
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16/12/2021 11:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/12/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 10:45
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 10:56
Recebidos os autos
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29/11/2021 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/11/2021 21:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2021 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 11:57
Recebidos os autos
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25/10/2021 11:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/10/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/10/2021 15:32
Juntada de Certidão
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15/10/2021 20:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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