TJDFT - 0729355-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/09/2023 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/09/2023 09:43
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de SONIA MARIA DIAS LIMA MENDES em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:26
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729355-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SONIA MARIA DIAS LIMA MENDES EXECUTADO: J F W PRODUCAO DE ALIMENTOS LTDA, MARIA ELINEIDE DA SILVA SANTANA, FABIO DA SILVA SANTANA, SABRINA BATISTA TORRES SENTENÇA Na petição de ID 166611871 a parte exeqüente informou a quitação do débito.
Contudo, foi determinado o cancelamento da distribuição, em que pese ter havido o recolhimento das custas iniciais (ID 165361025.
Assim, torno sem efeito a decisão ID 166728844 e declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais, se houver, pela parte autora, pois não houve a citação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
16/08/2023 08:39
Recebidos os autos
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16/08/2023 08:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729355-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SONIA MARIA DIAS LIMA MENDES EXECUTADO: J F W PRODUCAO DE ALIMENTOS LTDA, MARIA ELINEIDE DA SILVA SANTANA, FABIO DA SILVA SANTANA, SABRINA BATISTA TORRES DECISÃO Decorrido o prazo sem que tenha a parte autora comprovado o recolhimento das custas de ingresso, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa, cancele-se a distribuição.
Brasília/DF, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023, às 15:39:23.
Documento Assinado Digitalmente -
27/07/2023 16:21
Recebidos os autos
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27/07/2023 16:21
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/07/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729355-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SONIA MARIA DIAS LIMA MENDES EXECUTADO: J F W PRODUCAO DE ALIMENTOS LTDA, MARIA ELINEIDE DA SILVA SANTANA, FABIO DA SILVA SANTANA, SABRINA BATISTA TORRES DECISÃO Comprove a parte autora o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo supra, sob pena de indeferimento, emende-se a petição inicial, para apresentar o comprovante de pagamento da parcela de IPTU/TLP e das taxas condominiais inseridas na planilha de cálculos de ID 165365696, ou, se o caso, decotar os valores respectivos, devendo apresentar nova planilha atualizada do valor da dívida, com a devida atualização do valor da causa.
Esclareça-se que caso as parcelas de IPTU/TLP das taxas condominiais não tenham sido pagas, deverão ser vindicadas mediante ação de conhecimento ou execução de obrigação de fazer, não cabendo tal cobrança nestes autos de execução de obrigação de pagar quantia certa, pela incompatibilidade do procedimento.
Manifeste-se, ainda, sobre a adoção do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
17/07/2023 21:58
Recebidos os autos
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17/07/2023 21:57
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/07/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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