TJDFT - 0725882-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 19:54
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 19:54
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS FERRARI MELLO em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725882-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO DOS SANTOS FERRARI MELLO REU: BANCO INTER S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a condenação do réu ao ressarcimento de quantia depositada pelo requerente, por ocasião do golpe da OLX, envolvendo a aquisição de um veículo, além da condenação do banco requerido em danos morais. É o breve relato, porquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO Da preliminar de ilegitimidade passiva De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Assim, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo as questões atinentes ao limite de responsabilidade do réu ser decididas quando da análise do mérito da demanda.
Assim, rejeito a aludida preliminar.
Da denunciação da lide Indefiro o pedido de denunciação da lide, porquanto, nos termos do art. 10 da Lei n. 9.099/1995, não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Do pedido de danos materiais e morais A relação jurídica estabelecida entre o autor e o banco réu é de natureza consumerista, razão pela qual a presente controvérsia deve ser solucionada, entre ambos, sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º do CDC).
Nos termos do §3º do art. 14 do CDC, haverá excludente de responsabilidade do fornecedor quando se provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso, restou incontroverso que o autor foi vítima do chamado “golpe da OLX”, tendo negociado com terceiro estelionatário a aquisição de veículo que, na verdade, pertencia à pessoa de ALVARO PENNA GARCIA, o que resultou no depósito da quantia de R$ 23.000,00 em uma conta corrente do banco requerido, em nome de SOLANGE DE FATIMA CORREA DE AMORIM.
Desse modo, tenho que não há falar em responsabilidade da instituição financeira requerida, porquanto se trata de culpa de terceiro e do próprio consumidor que transferiu a aludida importância, sem a devida cautela necessária, de forma a incidir o disposto no §3º do art. 14 do CPC.
Ademais, verifico que o banco réu não concorreu para o fato, inexistindo, pois, nexo de causalidade, porquanto não participou do negócio jurídico entabulado entre a parte autora e o estelionatário, tendo havido apenas a utilização de seus sistemas como meio de pagamento, o que afasta a incidência da súmula 479 do STJ.
Destarte, tenho que a improcedência dos pedidos em relação ao banco requerido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/08/2023 22:07
Recebidos os autos
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31/08/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 22:07
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/08/2023 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725882-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO DOS SANTOS FERRARI MELLO REU: BANCO INTER S/A DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
19/07/2023 18:36
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/07/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
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15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 14/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2023 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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