TJDFT - 0750933-47.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:11
Recebidos os autos
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19/10/2023 12:11
Determinado o arquivamento
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18/10/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/10/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:47
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de JORDANNA DE SA CRUZ em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:45
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0750933-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO DA SILVA SOUSA COSTA REQUERIDO: JORDANNA DE SA CRUZ SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a condenação da requerida em danos morais, decorrentes dos acessos da parte ré aos processos judiciais, que têm como advogado o requerente, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Em pedido contraposto, requer a demandada a condenação do autor ao pagamento de indenização extrapatrimonial.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos morais Trata-se a presente de ação de reparação de danos morais por ocasião do acesso não autorizado da parte ré aos processos do autor, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
O quadro delineado nos autos revela que a requerida, então estagiária do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, acessou, sem a anuência do requerente, alguns processos em trâmite no TJDFT, dos quais este atua como advogado.
De início, verifica-se que o caso dos autos trata da aparente colisão de direitos fundamentais, consubstanciada na tensão entre o direito à publicidade dos atos processuais e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
De acordo com o texto constitucional (inciso LX do art. 5º da CF/1988), o direito à publicidade dos atos processuais, salvo nos casos de segredo de justiça, garante que todos os atos praticados no processo sejam acessíveis e fiscalizáveis por qualquer pessoa interessada.
Tal direito tem por escopo assegurar a transparência, a efetividade e a legitimidade da atuação jurisdicional, bem como o controle social sobre o Poder Judiciário.
Acerca da matéria, dispõe a legislação infraconstitucional processualista que a regra é a publicidade dos atos processuais (art. 189 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que, conquanto ao autor não tenha anuído com o acesso da requerida aos processos nos quais atua, não há qualquer comprovação de que os aludidos feitos estivessem tramitando em segredo de justiça, tampouco que as matérias ali discutidas envolvessem as exceções previstas na aludida norma processual.
Por se tratar de processo público, acessível a qualquer pessoa, não subsiste substrato fático ou jurídico a amparar a pretendida indenização, mormente porque sequer há prova de que a requerida tenha dado alguma destinação indevida às informações que teve acesso.
Portanto, ante à ausência de dano e de nexo causal, tenho que não restou configurada a responsabilidade extrapatrimonial da parte ré de forma que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Do pedido contraposto A parte requerida formula pedido contraposto para que a parte autora seja condenada a pagar indenização por danos morais ao argumento de que a ré teria passado por situação vexatória decorrente das ligações do autor ao seu local de trabalho.
Ora, o art. 31 da Lei n. 9.099/1995 dispõe que o pedido contraposto será admitido nos Juizados, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Todavia, verifico que os fatos narrados na inicial dizem respeito à conduta da requerida de acessar os processos judiciais do autor, sem sua anuência, o que não se confunde com os fundamentos usados pela ré em seu pedido contraposto, os quais são lastreados nas ligações telefônicas feitas pelo requerente ao local de trabalho da requerida, não se tratando, pois, dos mesmos fundamentos.
Além disso, conforme depoimento de testemunha que, na época, era supervisora da ré, o autor apenas pediu confirmação se a requerida trabalhava no local, sem solicitar qualquer outra informação, motivo pelo qual a improcedência do pedido contraposto é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
18/09/2023 18:49
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:49
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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13/09/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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13/09/2023 17:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:20
Decorrido prazo de JORDANNA DE SA CRUZ em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0750933-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO DA SILVA SOUSA COSTA REQUERIDO: JORDANNA DE SA CRUZ DESPACHO Defiro o pedido da parte Requerida constante do documento ID 164878129.
Cancele-se a Audiência de Instrução e Julgamento previamente designada para a data de 26/07/2023.
Redesigno Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/09/2023, às 14h00, que será realizada por meio da Plataforma TEAMS (Portaria Conjunta 3, de 18/01/2021), acesso pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODFjMDVkMDYtMDRjNy00ZDAxLWE2MGMtZmMwYjMwN2U4YjM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%223c454dcf-51f8-4863-806c-53726b495de4%22%7d Advirto os procuradores das partes de que as testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo comunicá-las do dia, hora e sala virtual da audiência por videoconferência designada de acordo com as orientações abaixo.
Importante ressaltar que, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020, alterada pela Portaria Conjunta 3/2021: "A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados, partes e testemunhas".
Intimem-se.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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19/07/2023 17:12
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/07/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2023 01:48
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:48
Decorrido prazo de JORDANNA DE SA CRUZ em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 19:05
Recebidos os autos
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14/06/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 00:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/06/2023 00:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/06/2023 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 14:31
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/05/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2023 01:32
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 22:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 16:11
Recebidos os autos
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04/05/2023 16:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/03/2023 02:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/03/2023 23:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2023 21:55
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 16:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/03/2023 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/03/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/03/2023 18:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2022 00:21
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 13:20
Desentranhado o documento
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30/11/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2022 13:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em 30/09/2022 23:59:59.
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23/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 15:33
Recebidos os autos
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22/09/2022 15:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/09/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/09/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 09:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2022 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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