TJDFT - 0733593-27.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:15
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de PAMELLA PEREIRA DA SILVA ALMEIDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CLACIVALDO FERNANDES DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 22:24
Recebidos os autos
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21/07/2025 22:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/05/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/05/2025 14:01
Juntada de comunicação
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26/05/2025 09:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:40
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de PAMELLA PEREIRA DA SILVA ALMEIDA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:24
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2025 14:03
Desentranhado o documento
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09/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 19:28
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:28
Indeferido o pedido de CLACIVALDO FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *02.***.*25-66 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:37
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/03/2025 23:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/03/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ESCOLA CRESCENDO E CRIANDO EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2025 19:34
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 17:33
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 04:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/01/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733593-27.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLACIVALDO FERNANDES DOS SANTOS EXECUTADO: PAMELLA PEREIRA DA SILVA ALMEIDA DECISÃO Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promova-se a consulta ao sistema SISBAJUD (integração PJE), bloqueando o valor de R$ 4.085,70 da ESCOLA CRESCENDO E CRIANDO EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA, conforme determinado na decisão id 171403156.
Havendo bloqueio de haveres, intime-se o devedor interessado para apresentar impugnação/embargos à penhora, se lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não obstante, em que pese a ESCOLA CRESCENDO E CRIANDO EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA ter sido oficiado para prestar de informações, não houve resposta até a presente data.
O Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder legal de requisitar a terceiro a prestação de informações sobre fatos e circunstâncias de que tenha conhecimento e a exibição de coisa ou documento que esteja em seu poder, sob pena de imposição de multa e outras medidas tendentes a incentivar o cumprimento da requisição judicial.
Transcrevo o dispositivo legal: "Art. 380.
Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Parágrafo único.
Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.".
Desta feita, intime-se pessoalmente o diretor da escola em questão, via oficial de justiça, para que informe a este Juízo o valor da remuneração recebida pela parte executada, inclusive com a comprovação via contracheque ou holerite salarial, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação pessoal.
Em caso de descumprimento, e com fulcro no artigo 380 do CPC, imponho multa a ser arcada PESSOALMENTE pelo diretor da escola, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, limitada ao valor de alçada.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Cumpra-se.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão.
Libere-se a visualização à parte exequente. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/09/2024 19:36
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/08/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Setor de Recursos Humanos da ESCOLA CRESCENDO E CRIANDO EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/07/2024 16:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/07/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733593-27.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLACIVALDO FERNANDES DOS SANTOS EXECUTADO: PAMELLA PEREIRA DA SILVA ALMEIDA DECISÃO Acerca da informação dada pela ilustre advogada da parte executada, no id 200528733, não houve determinação deste Juízo para inclusão do nome da parte devedora, nem tampouco de sua advogada no SERASAJUD; inclusive tal pedido foi indeferido, conforme decisão id 171403156.
Intime-se a parte exequente quanto à petição em comento, para que sejam tomadas as providências para correção de eventual equívoco, se por ventura promoveu a anotação questionada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob o risco de responder por sua negligência.
Venha aos autos planilha atualizada do débito, no mesmo prazo.
Juntada a planilha, intime-se, por oficial de Justiça, a ESCOLA CRESCENDO E CRIANDO EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA sobre a decisão proferida no id 171403156, a qual condenou a referida instituição no pagamento da multa ali estipulada (R$ 4.085,70), para que o faça no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena das sanções ali mencionadas, sem prejuízo de eventual majoração da multa, bem como quanto à necessidade de informar a este Juízo o valor da remuneração recebida pela parte executada, inclusive com a comprovação via contracheque ou holerite salarial.
Confiro força de mandado à presente decisão, a qual deve ser acompanhada deve ser acompanhada de cópia da decisão id 171403156 e dos ofícios id´s 128067872, 141851860 e 149149785. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/06/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/05/2024 22:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de CLACIVALDO FERNANDES DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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06/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733593-27.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLACIVALDO FERNANDES DOS SANTOS EXECUTADO: PAMELLA PEREIRA DA SILVA ALMEIDA DECISÃO Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.099/95, art. 53, §4º).
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
Não foi essa a intenção do legislador.
Observe o credor que já houve o esgotamento a todos os sistemas eletrônicos de busca de endereços disponíveis a este Juízo, sem possibilidade de novas consultas às entidades já pesquisadas por sistema informatizado, tendo em vista a não comprovação plausível de que a situação econômica da parte tenha se alterado.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº 9.099/95, opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de bloqueio/suspensão/apreensão da carteira nacional de habilitação por ser tratar de decisão a ser proferida com cunho administrativo ou decorrente de infração penal cometida no trânsito, de tal sorte que inexistindo essas circunstâncias, não pode o Judiciário criar óbices ao exercício dos direitos do cidadão, sob pena de desencadear intervenção indevida do Estado nas relações privadas, e cuja medida em nada assegura a satisfação do crédito almejado.
Incabível, no caso, a suspensão dos cartões de crédito ou das linhas de crédito da parte executada.
Lembro que a emissão do cartão de crédito ou a disponibilização de crédito surge em decorrência de relação privada entre o devedor e a instituição financeira, não cabendo ao Judiciário criar óbices ao exercício dos direitos e obrigação daí decorrente.
Caso o fizesse seria intervenção indevida do Estado nas relações privadas.
INDEFIRO, na mesma linha de raciocínio, a medida para proibir a parte executada de realizar concursos públicos, pois entendo que impedir-lhe o direito de angariar vaga em atividade laboral pública fere princípios e garantias constitucionais primárias, em especial o direito ao trabalho e à dignidade, e tornaria ainda mais difícil à parte devedora saldar suas dívidas.
Seria, em verdade, medida tola e contraditória ao escopo do processo.
INDEFIRO, também, a expedição de ofício ao INSS a fim de descobrir informações acerca da parte executada (CNIS) pois, muito embora se observe que a parte credora venha diligenciando para receber o seu crédito, resta claro que a parte devedora é assalariada e este Juízo tem se posicionado, em entendimento mais recente, pela impenhorabilidade de salários, tendo em vista a aplicação do disposto no art. 833, inciso III do CPC e na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 05 (cinco) salários mínimos.
Como se verifica nos autos, a parte devedora está desempregada e não foram localizados quaisquer bens ou valores em seu nome, não se configurando justificativa razoável e proporcional para empreender tal diligência.
INDEFIRO, ainda, o pedido de requisição de informação sobre ativos junto ao BM & F.
BOVESPA (CRI, CCI E FIDC), junto ao CVM, à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC) e à Central de Custódia e Liquidação de Títulos (CETIP) pois este Juízo não possui convênio com esses sistemas, limitando-se a pesquisas pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
INDEFIRO, de igual modo, o pedido para que seja oficiado à Receita Federal com o intuito de se verificar sobre eventual restituição de imposto de renda, pois já realizada consulta anterior, infrutífera, ocorrida a última declaração da parte executada no ano calendário 2018, Exercício 2019 (id 112119575 ), e nova consulta INFOJUD seria medida absolutamente inócua.
Quanto à multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, essa só é imposta quando os bens existem e a parte executada os oculta de má-fé ou adota subterfúgios para não quitar a dívida.
Todavia, tal conduta não restou comprovada nos autos e, ausentes tais requisitos, INDEFIRO de pronto o pedido.
INDEFIRO, por fim, pedido para bloqueio permanente pelo SISBAJUD, seja pela consulta normal ou na modalidade "teimosinha", tendo em vista que nas tentativas anteriores não houve êxito na consulta ou foram pífios os valores bloqueados, não havendo indícios nos autos que a situação econômica da parte se tenha alterado.
Vale lembrar que a pesquisa pelos sistemas conveniados não pode se perpetuar "ad eternum", em especial quando visivelmente o escopo da ferramenta não vendo sendo alcançado, dado que o Judiciário não se presta a garimpar ativos financeiros da parte devedora, ônus esse que deve recair sobre a parte exequente.
DEFIRO, contudo, pesquisa no sistema SISBAJUD (consulta manual) quanto ao montante apurado na última planilha atualizada, com reiteração da ordem por 30 (trinta) dias (modalidade 'teimosinha").
Havendo bloqueio de haveres, intime-se o devedor interessado para apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ressalto que, se não localizados bens penhoráveis na pesquisa deferida, esgotar-se-á a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens e o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/03/2024 18:05
Recebidos os autos
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31/03/2024 18:05
Deferido em parte o pedido de CLACIVALDO FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *02.***.*25-66 (EXEQUENTE)
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27/02/2024 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/02/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de CLACIVALDO FERNANDES DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:20
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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18/01/2024 20:11
Recebidos os autos
-
18/01/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/01/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/12/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/12/2023 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/12/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 09:29
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:29
Deferido em parte o pedido de CLACIVALDO FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *02.***.*25-66 (EXEQUENTE)
-
08/09/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/09/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733593-27.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLACIVALDO FERNANDES DOS SANTOS EXECUTADO: PAMELLA PEREIRA DA SILVA ALMEIDA DESPACHO Ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 11:07
Recebidos os autos
-
27/08/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/08/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 18:34
Juntada de Certidão
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17/08/2023 20:52
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/08/2023 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de CLACIVALDO FERNANDES DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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25/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733593-27.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLACIVALDO FERNANDES DOS SANTOS EXECUTADO: PAMELLA PEREIRA DA SILVA ALMEIDA DECISÃO O adiamento ou suspensão de atos processuais, em face da convalescença de advogado, não é a regra: deve ocorrer quando há impossibilidade absoluta desse exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.
Concedo à causídica o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, considerando-se o interregno já decorrido. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733593-27.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLACIVALDO FERNANDES DOS SANTOS EXECUTADO: PAMELLA PEREIRA DA SILVA ALMEIDA DECISÃO O adiamento ou suspensão de atos processuais, em face da convalescença de advogado, não é a regra: deve ocorrer quando há impossibilidade absoluta desse exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.
Concedo à causídica o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, considerando-se o interregno já decorrido. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:33
Indeferido o pedido de PAMELLA PEREIRA DA SILVA ALMEIDA - CPF: *24.***.*09-70 (EXECUTADO)
-
19/07/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/07/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2023 01:26
Decorrido prazo de Setor de Recursos Humanos da ESCOLA CRESCENDO E CRIANDO EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 18:17
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 20:13
Recebidos os autos
-
03/07/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
02/07/2023 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 12:09
Juntada de Petição de impugnação
-
30/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:35
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/06/2023 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de Setor de Recursos Humanos da ESCOLA CRESCENDO E CRIANDO EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/04/2023 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:17
Decorrido prazo de Setor de Recursos Humanos da ESCOLA CRESCENDO E CRIANDO EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:59
Decorrido prazo de CLACIVALDO FERNANDES DOS SANTOS em 07/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 19:31
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 12:16
Expedição de Ofício.
-
09/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 17:53
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:53
Deferido em parte o pedido de CLACIVALDO FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *02.***.*25-66 (REQUERENTE)
-
19/12/2022 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/12/2022 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:26
Decorrido prazo de Setor de Recursos Humanos da ESCOLA CRESCENDO E CRIANDO EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:44
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 18:33
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/12/2022 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 22:44
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 11:47
Expedição de Ofício.
-
26/10/2022 17:59
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/08/2022 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 17:53
Expedição de Ofício.
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de CLACIVALDO FERNANDES DOS SANTOS em 14/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 15:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de CLACIVALDO FERNANDES DOS SANTOS em 31/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 19:30
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
25/05/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 20:25
Recebidos os autos
-
18/05/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
27/04/2022 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2022 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 13:56
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
14/03/2022 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 21:32
Recebidos os autos
-
02/03/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
24/01/2022 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2022 21:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 16:29
Recebidos os autos
-
07/01/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
26/11/2021 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 17:28
Transitado em Julgado em 20/10/2021
-
20/10/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de PAMELLA PEREIRA DA SILVA ALMEIDA em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de CLACIVALDO FERNANDES DOS SANTOS em 19/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Sentença em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
27/09/2021 20:01
Recebidos os autos
-
27/09/2021 20:01
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2021 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
23/08/2021 16:34
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/08/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 12:17
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2021 17:19
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
17/08/2021 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 09:52
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/08/2021 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2021 16:22
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
06/08/2021 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2021 00:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/06/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2021 15:49
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
21/06/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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