TJDFT - 0706005-86.2018.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO DE CASTRO AMORIM em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCELO DE CASTRO AMORIM em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de SUPER SACOLAO E PEIXARIA MINEIRAO LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ARAUJO & PORTELA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
10/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:18
Deferido o pedido de ARAUJO & PORTELA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
17/09/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 11:21
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO DE CASTRO AMORIM em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 05:13
Decorrido prazo de SUPER SACOLAO E PEIXARIA MINEIRAO LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:38
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:38
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de ARAUJO & PORTELA LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de SUPER SACOLAO E PEIXARIA MINEIRAO LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 10:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Sem prejuízo, com a finalidade de imprimir celeridade ao feito, bem como, ainda, considerando a extensão da pauta de audiências deste Juízo, digam as partes, no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
Intimem-se.
GAMA/DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/03/2024 13:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de ARAUJO & PORTELA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Ante petição ID n. 176214618, bem como considerando a procuração ID n. 180476000, promova a sempre diligente Secretaria deste Juízo com o descadastramento da nobre CURADORIA pelo executado.
Sem prejuízo, ante pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado, bem como considerando a documentação acostada no ID n. 174266340 e ss, faculto ao exequente manifestar-se no prazo de 5 dias.
Ultrapassado o prazo retro, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
I. -
19/12/2023 15:37
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO DE CASTRO AMORIM em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de MARCELO DE CASTRO AMORIM em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de ARAUJO & PORTELA LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 09:13
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 06:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 22:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte interessada ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte, JOSE CÂNDIDO DE CASTRO AMORIM - comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 26 de setembro de 2023 20:03:50.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO DE CASTRO AMORIM em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:27
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:27
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de ARAUJO & PORTELA LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:33
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de MARCELO DE CASTRO AMORIM em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO DE CASTRO AMORIM em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de ARAUJO & PORTELA LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 22:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se o sócio, JOSE CANDIDO DE CASTRO AMORIM, por meio eletrônico, telefone abaixo indicado, através de Oficial de Justiça, nos termos do Art. 186, § 2º do CPC, para que compareça à Defensoria Pública, para encartar documentos, comprovantes de pagamento ou renda que auxilie na sua defesa.
Lado outro, manifeste-se a parte Exequente acerca da contestação apresentada, ID 167154576. -
16/08/2023 10:30
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ARAUJO & PORTELA LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
De partida, registro decisão que defere o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme ID n. 142729223.
O sócio MARCELO DE CASTRO foi citado, conforme ID n. 152596673.
Já o sócio JOSE CANDIDO DE CASTRO AMORIM - CPF: *20.***.*68-04 ainda não foi citado.
Portanto, considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização de JOSE CANDIDO DE CASTRO AMORIM.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital de JOSE CANDIDO DE CASTRO AMORIM, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 27 de julho de 2023 16:59:21.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/07/2023 19:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:50
Deferido o pedido de ARAUJO & PORTELA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
25/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706005-86.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAUJO & PORTELA LTDA EXECUTADO: SUPER SACOLAO E PEIXARIA MINEIRAO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF Datada e Assinada Digitalmente. -
20/07/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 17:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/06/2023 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCELO DE CASTRO AMORIM em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:27
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2022 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2022 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2022 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2022 08:58
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 17:27
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/11/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 21:49
Recebidos os autos
-
14/09/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/09/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 22:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 22:04
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 19:35
Recebidos os autos
-
13/01/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2021 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 15:13
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/11/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 12:48
Recebidos os autos
-
19/10/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/10/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:32
Decorrido prazo de SUPER SACOLAO E PEIXARIA MINEIRAO LTDA - ME em 19/07/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:31
Publicado Edital em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 14:06
Expedição de Edital.
-
01/05/2021 23:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2021 21:53
Expedição de Termo.
-
16/03/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 16:48
Recebidos os autos
-
13/11/2020 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2020 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/10/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2020.
-
27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
23/10/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 20:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 12:16
Recebidos os autos
-
28/09/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/09/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de ARAUJO & PORTELA LTDA em 17/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 17:21
Recebidos os autos
-
15/09/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 20:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2020 01:26
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 16:43
Recebidos os autos
-
20/08/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2020 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de ARAUJO & PORTELA LTDA em 07/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 09:46
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 16:37
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2020 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2020 12:53
Recebidos os autos
-
14/07/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 22:18
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2020 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/07/2020 21:51
Transitado em Julgado em 15/06/2020
-
09/07/2020 07:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de ARAUJO & PORTELA LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de ARAUJO & PORTELA LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 02:20
Publicado Sentença em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2020 11:32
Recebidos os autos
-
24/04/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 11:31
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/04/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2020 18:35
Recebidos os autos
-
09/04/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 11:58
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2020 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/04/2020 22:44
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 05:19
Publicado Certidão em 18/02/2020.
-
18/02/2020 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2020 02:32
Decorrido prazo de SUPER SACOLAO E PEIXARIA MINEIRAO LTDA - ME em 14/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 16:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/02/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 16:10
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2019 09:37
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2019 08:57
Publicado Despacho em 04/11/2019.
-
31/10/2019 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 15:03
Recebidos os autos
-
30/10/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 10:46
Publicado Certidão em 25/10/2019.
-
25/10/2019 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2019 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2019 07:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 16:04
Decorrido prazo de SUPER SACOLAO E PEIXARIA MINEIRAO LTDA - ME em 10/09/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 02:50
Publicado Edital em 23/07/2019.
-
22/07/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 12:50
Expedição de Edital.
-
24/05/2019 12:52
Recebidos os autos
-
24/05/2019 12:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2019 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
08/05/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 03:30
Publicado Certidão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 17:06
Expedição de Certidão.
-
02/05/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 21:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2019 04:58
Decorrido prazo de ARAUJO & PORTELA LTDA em 08/03/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 02:50
Publicado Despacho em 19/02/2019.
-
18/02/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 16:16
Recebidos os autos
-
12/02/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/01/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2019 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2018 20:11
Recebidos os autos
-
30/11/2018 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/11/2018 15:11
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
26/11/2018 15:11
Audiência Conciliação realizada - 26/11/2018 14:50
-
26/11/2018 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 12:54
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
26/11/2018 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2018 22:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 16:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2018 16:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/10/2018 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2018 03:30
Publicado Certidão em 16/10/2018.
-
15/10/2018 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 09:17
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
05/10/2018 09:17
Expedição de Certidão.
-
05/10/2018 09:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 09:15
Audiência conciliação designada - 26/11/2018 14:50
-
04/10/2018 19:38
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
03/10/2018 17:35
Recebidos os autos
-
03/10/2018 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2018 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2018 16:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
13/09/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 15:38
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
12/09/2018 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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