TJDFT - 0720632-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
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07/11/2023 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 22:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 20:12
Juntada de Certidão
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07/11/2023 20:12
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2023 16:44
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:44
Outras decisões
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24/09/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/08/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:23
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA NEVES em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ANA KARLA SOUZA DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de LAZARO LUIZ NEVES em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0720632-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAZARO LUIZ NEVES, ANA KARLA SOUZA DE OLIVEIRA, AMANDA DE SOUZA NEVES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de demanda em que os autores narraram, em suma, que adquiriram da requerida três passagens aéreas, para o trecho Brasília/DF para Miami/EUA, em 05/07/2020, e com regresso Miami/EUA para Brasília/DF em 17/07/2020.
Ocorreu que a requerida cancelou unilateralmente os voos, e disponibilizou vouchers para uso ou reembolso.
Os autores alegaram não ter conseguido usar os vouchers, nem mesmo foram reembolsados dos valores pagos.
Requereram, pois, ao final, a condenação da ré a devolver integralmente a quantia paga pelas passagens aéreas, corrigida monetariamente e acrescida de juros, bem como a compensar os danos morais, estimados em R$7.000,00 para cada autor.
A requerida, em sua defesa, argumentou, em suma, que não há a obrigação de indenizar, e que o reembolso deveria seguir o previsto na Lei 14.034/2020.
Defendeu inexistirem danos morais.
Requereu sejam os pedidos julgados improcedentes.
Pois bem.
Verifica-se que a hipótese em análise configura relação jurídica de natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Os autores pretendem ser reembolsados dos valores pagos a título de passagem aéreas para os trechos Brasília/DF para Miami/EUA, em 05/07/2020, e com regresso Miami/EUA para Brasília/DF em 17/07/2020.
Ressalte-se que a hipótese é de cancelamento unilateral dos voos pela requerida, e não de desistência da viagem pelos autores. É fato incontroverso que, até o presente momento, não houve o ressarcimento de qualquer valor aos autores pela requerida, o que é absolutamente inaceitável.
A conduta da requerida configura hipótese de enriquecimento sem causa, vedado pelo Código Civil (art. 884).
Considerando que o cancelamento ocorreu no contexto da pandemia, entendo que incide, na presente hipótese, o disposto no caput do art. 3º da Lei 14.034/2020, que estabelece: “Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.” Considerando que os autores pagaram pelas passagens aéreas R$8.931,69 (ID155808753), a requerida deverá lhes ressarcir essa quantia, corrigida monetariamente a contar de 5/7/2020 (data do voo cancelado), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar de 5/7/2021 (data limite em que deveria ter sido feito o reembolso), nos exatos termos da Lei 14.034/2020.
No que se refere ao pedido de reparação por danos morais, entendo que a hipótese é de mero aborrecimento decorrente de inexecução contratual.
Os autores não comprovaram que o descumprimento contratual lhes causou dor, sofrimento ou humilhação.
Diante da absoluta falta de provas, julgo improcedente o pedido de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) Julgo procedente o pedido para condenar a requerida a reembolsar aos autores R$8.931,69 (oito mil, novecentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), corrigidos monetariamente a contar de 5/7/2020, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de 5/7/2021; 2) Julgo improcedente o pedido de reparação de danos morais.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito Sentença proferida em regime de mutirão (Portaria Conjunta 67/2023) -
19/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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03/07/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/07/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/06/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2023 01:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:28
Juntada de Petição de impugnação
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14/06/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2023 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2023 08:08
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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