TJDFT - 0714839-30.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 10:47
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:34
Outras decisões
-
21/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0714839-30.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WAINE TAVARES DOS SANTOS EXECUTADO: DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Despacho O advogado do executado renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC.
Promova-se a exclusão dos patronos deste sistema informatizado.
Nesse sentido, nos termos do art. 76, do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, para regularizar sua representação processual, constituindo novo procurador, em 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos.
Após, retornem os autos à suspensão, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, conforme decisão de ID 168849848, até 16/08/2024 - Contrato de Confissão de Dívida (ID 133072945).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 22:24
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:24
Outras decisões
-
08/01/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 20:39
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/12/2023 20:39
Indeferido o pedido de DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-02 (EXECUTADO)
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12/12/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:33
Arquivado Provisoramente
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28/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 20:13
Recebidos os autos
-
01/09/2023 20:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2023 20:13
Indeferido o pedido de WAINE TAVARES DOS SANTOS - CPF: *59.***.*90-25 (EXEQUENTE)
-
29/08/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/08/2023 00:49
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
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24/08/2023 23:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714839-30.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WAINE TAVARES DOS SANTOS EXECUTADO: DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 168411525.
Conforme previsto no art. 517, do CPC, “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” Cediço que a referida certidão faz referência apenas à decisão judicial transitada em julgado.
Entretanto, não se verifica a ocorrência de qualquer impedimento legal ou prático à aplicação do dispositivo à execução de título extrajudicial.
A medida de protesto tem caráter persuasivo e se revela como uma alternativa para compelir o devedor a adimplir sua obrigação, pois o submete às restrições decorrentes do protesto, além de avisar à praça da insolvência do devedor, para que todos dela tomem conhecimento.
Assim, a extração de certidão de inteiro teor para fins de protesto se mostra plenamente compatível com a execução de título extrajudicial, sobretudo em face do regramento do parágrafo único do art. 771 do CPC, que prevê a aplicação das disposições do Livro I da Parte Especial à execução.
Dessa forma, ante a ausência de pagamento voluntário do débito pela parte devedora, expeça-se certidão de inteiro teor para fins de protesto, na qual conste expressamente o valor da dívida e a data em que se encerrou o prazo para pagamento, com a finalidade de possibilitar que o credor leve a protesto o pronunciamento judicial.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano (até 16/08/2024), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 21:02
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:02
Deferido o pedido de WAINE TAVARES DOS SANTOS - CPF: *59.***.*90-25 (EXEQUENTE).
-
16/08/2023 21:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 20:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que o Alvará de Levantamento não foi processado pelo sistema BANKJUS conforme impressão de tela que segue:De ordem, diga a autora no prazo de 05 (cinco) dias. -
17/07/2023 23:16
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 20:40
Juntada de consulta sisbajud
-
19/06/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 00:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:18
Decorrido prazo de DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 06:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:00
Indeferido o pedido de DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-02 (EXECUTADO)
-
25/04/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
06/04/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:16
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
16/02/2023 19:20
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:20
Outras decisões
-
16/02/2023 01:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/01/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2022 00:41
Recebidos os autos
-
20/12/2022 00:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/12/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2022 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 19:01
Recebidos os autos
-
19/10/2022 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2022 20:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 12:46
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2022 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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