TJDFT - 0722185-66.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:05
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MIX REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722185-66.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIX REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME EXECUTADO: JOSE HERNANI GOMES, FRANCISCA SELMA DA SILVA SENTENÇA MIX REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JOSE HERNANI GOMES e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheque, cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
O presente feito está secundado por cártulas de cheque (ID 111624301)) e foi suspenso por falta de bens em 28/09/2022 (ID 138250093).
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 21:40
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:40
Declarada decadência ou prescrição
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26/08/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MIX REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:28
Processo Desarquivado
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16/02/2024 14:29
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de MIX REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722185-66.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIX REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME EXECUTADO: JOSE HERNANI GOMES, FRANCISCA SELMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 138250093 que determinou a suspensão até 28/09/2023 (cheque).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/01/2024 23:47
Recebidos os autos
-
17/01/2024 23:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/01/2024 23:47
Indeferido o pedido de MIX REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
16/01/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
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15/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 22:19
Arquivado Provisoramente
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16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de MIX REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 15/09/2023 23:59.
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25/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722185-66.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIX REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME EXECUTADO: JOSE HERNANI GOMES, FRANCISCA SELMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente interpôs recurso de Apelação, em face da decisão interlocutória, que indeferiu a penhora de salário pretendida.
Todavia, o recurso cabível em face das decisões interlocutórias é o recurso de agravo de instrumento, consoante disposição do artigo 1.015, do CPC.
Além disso, tal equívoco não é passível de fungibilidade, eis que se considera como erro grosseiro.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
APELAÇÃO.
RECURSO INADEQUADO.
NÃO CONHECIMENTO.
FUNGIBILIDADE.
REQUISISTOS.
AUSENTES.DECISÃO MANTIDA. 1.
Caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença (CPC, art.1015, parágrafo único). 2.
A decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença é de natureza interlocutória, pois não resolveu o mérito ou colocou fim à fase executiva (CPC, art. 203, §2º).
Portanto, é impugnável por agravo de instrumento com base no CPC, art. 1.015, parágrafo único. 3.
Não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível contra a decisão interlocutória que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença e apenas abriu prazo para a defesa da ré, de modo que a interposição do recurso de apelação caracteriza-se como erro grosseiro e inviabiliza a aplicação da fungibilidade. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1707022, 07247600220208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no DJE: 6/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, não recebo a apelação interposta, diante da impossibilidade de prosseguir com uma peça recursal já natimorta, objeto de erro grosseiro.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 138250093, que determinou a suspensão até 28/09/2023 (cheque).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/08/2023 21:56
Recebidos os autos
-
18/08/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 21:56
Não recebido o recurso de MIX REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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15/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/08/2023 20:18
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0722185-66.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIX REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME EXECUTADO: JOSE HERNANI GOMES, FRANCISCA SELMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de busca de bens de forma reiterada foi apreciado ao ID 157287475, portanto, nada a prover quanto ao pedido de ID 165349361.
A exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 138250093, que determinou a suspensão até 28/09/2023 (cheque).
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 09:01
Recebidos os autos
-
18/07/2023 09:01
Indeferido o pedido de MIX REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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14/07/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de MIX REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
04/05/2023 21:28
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:28
Indeferido o pedido de MIX REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
25/04/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:17
Decorrido prazo de MIX REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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09/01/2023 20:38
Recebidos os autos
-
09/01/2023 20:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/10/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:51
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/09/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/09/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
26/09/2022 14:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/09/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de JOSE HERNANI GOMES em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA SELMA DA SILVA em 17/08/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Edital em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Edital em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/05/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/04/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/04/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2022 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/02/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/02/2022 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
20/12/2021 20:54
Recebidos os autos
-
20/12/2021 20:54
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/12/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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