TJDFT - 0737491-14.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737491-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: LUCINEIDE MARIA DA CONCEICAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 11:52:34. -
06/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737491-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: LUCINEIDE MARIA DA CONCEICAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA fica intimada a juntar planilha atualizando o débito para expedição da certidão solicitada.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 17:21:54. -
20/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:06
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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05/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737491-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: LUCINEIDE MARIA DA CONCEICAO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial; partes qualificadas nos autos.
A execução é um procedimento tendente à desapropriação de bens da parte executada para satisfazer o crédito exequendo, e é obrigação do credor indicar bens e/ou direitos passíveis de constrição em nome do devedor.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis de localização de bens do executado e, até o momento o credor não teve êxito na indicação de novos bens.
Ademais, após intimada, a parte credora se manteve silente quanto ao prosseguimento do feito.
Vale lembrar, por fim, que a eternização da execução contraria os princípios norteadores dos procedimentos dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade, o da simplicidade e o da economia processual e, ao optar pelo rito dos Juizados Especiais, o exequente opta também pela inviabilidade de deferimento de medidas previstas na Lei Adjetiva e ausentes na Lei n.º 9.099/95, bem como pelo trâmite processual norteado pelos princípios norteadores da LJE , já mencionados.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
18/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/07/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
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02/07/2024 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737491-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: LUCINEIDE MARIA DA CONCEICAO DECISÃO A parte exequente pugnou pela pesquisa de bens em nome da parte executada.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Assim, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado, SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão.
Libere-se a visualização à parte exequente. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:36
em cooperação judiciária
-
26/06/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/06/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/02/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/01/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
27/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
19/12/2023 20:30
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/12/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:28
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/11/2023 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/11/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2023 11:31
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/10/2023 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737491-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: LUCINEIDE MARIA DA CONCEICAO DECISÃO A parte exequente pugnou pelo uso dos sistemas conveniados a esse Juizado para busca de bens da parte executada.
Indefiro nova consulta ao sistema SISBAJUD pois já realizadas outras tentativas que restaram infrutíferas, não se provando nos autos alteração fática quanto à situação financeira da parte devedora.
Defiro, contudo, a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Todavia, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:11
Deferido em parte o pedido de ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO - CPF: *16.***.*51-86 (EXEQUENTE)
-
28/09/2023 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/09/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737491-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: LUCINEIDE MARIA DA CONCEICAO DESPACHO Diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/08/2023 11:05
Recebidos os autos
-
27/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/08/2023 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/08/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:32
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 21:07
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/07/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737491-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: LUCINEIDE MARIA DA CONCEICAO DESPACHO Manifeste-se o autor quanto ao acordo informado.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
17/07/2023 13:58
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/07/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 13:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 16:28
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/04/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/04/2023 18:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/03/2023 19:00
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/03/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:38
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 12:36
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/01/2023 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 23:58
Recebidos os autos
-
12/07/2022 23:58
Outras decisões
-
11/07/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
06/07/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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