TJDFT - 0704575-51.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 10:46
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/04/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 20:49
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/02/2025 20:49
Outras decisões
-
27/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/07/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 22:38
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/06/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2023 18:04
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de RONEI DAVID DE SOUZA em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de RONEI DAVID DE SOUZA em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704575-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: RONEI DAVID DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de expedição de ofício à SEFAZ a fim de localizar bens do devedor.
Indefiro o pedido de ID 167506063 , tendo em vista que o processo encontra-se suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, até 17/07/2024, nos termos da decisão de ID 16815123.
O art. 923, do CPC, autoriza ao juiz apenas prática de atos urgentes durante o período de suspensão, desde que tenha por finalidade evitar dano irreparável, não sendo o caso dos presentes autos.
Ressalto que o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que indique a existência de bens penhoráveis.
Desse modo, retornem-se os autos à suspensão até 17/07/2024 (nota promissória).
Publique-se com prazo de 15 (quinze) dias para ciência das partes.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/08/2023 20:38
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 20:38
Indeferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
03/08/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 19:38
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:38
Outras decisões
-
27/07/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704575-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: RONEI DAVID DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento do devedor.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Indefiro, portanto, o pedido de ID 165080583.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano (até 17/07/2024), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intimem-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 20:36
Recebidos os autos
-
17/07/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 20:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/07/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 18:47
Juntada de Certidão
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23/05/2023 22:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:33
Juntada de consulta renajud
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15/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 10:35
Juntada de consulta sisbajud
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22/03/2023 01:07
Decorrido prazo de RONEI DAVID DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 20:27
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:27
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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28/02/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/02/2023 02:08
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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15/02/2023 22:04
Recebidos os autos
-
15/02/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 22:04
Outras decisões
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12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de RONEI DAVID DE SOUZA em 11/11/2022 23:59:59.
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04/11/2022 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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20/10/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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13/10/2022 20:04
Recebidos os autos
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13/10/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 20:04
Decisão interlocutória - recebido
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06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de RONEI DAVID DE SOUZA em 05/07/2022 23:59:59.
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22/06/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/06/2022 21:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/06/2022 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 23:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/05/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 10:33
Recebidos os autos
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30/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 10:33
Decisão interlocutória - recebido
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26/04/2022 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/04/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 21:39
Recebidos os autos
-
24/03/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 21:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/03/2022 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/03/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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