TJDFT - 0721008-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 20:25
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:25
Determinado o arquivamento
-
13/03/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/03/2024 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 07:38
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de MARCIO BEZE em 04/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721008-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO BEZE REQUERIDO: MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível no qual a parte autora pleiteia indenização por danos morais que alega ter suportado em virtude dos fatos narrados na inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos morais Para a solução justa da lide, aplica-se o disposto no Código Civil, o qual preleciona que o dever de indenizar o prejuízo moral exige, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, a ocorrência de dano, e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais em razão de suposta lesão à honra e à imagem do autor, decorrente de condutas praticadas pela requerida.
Restou incontroverso nos autos que as partes conviveram em união estável, sendo pública e contínua a relação entre elas e, diante da impossibilidade de continuarem a conviver em harmonia, resolveram, de comum acordo, pela dissolução da união estável.
As provas colacionadas aos autos demonstram a ocorrência de uma série de desentendimentos entre os ex-companheiros, mormente no que diz respeito à aparente agressão ocorrida, aos cuidados com os filhos e à partilha de bens.
Ademais, em todo o arcabouço probatório constam registro de ocorrência policial, supostas agressões, medida protetiva, bem como a intenção de atribuir culpa um ao outro pelos fatos ocorridos, o que revela, essencialmente, um contexto de desavenças conjugais.
Por fim, restou evidente nos autos o embate existente entre as partes, materializado até mesmo em outras ações judiciais existentes, de modo que não compete ao Poder Judiciário solucionar disputas em que não se mostram presentes o equilíbrio, a ponderação e a civilidade.
Desse modo, não vislumbro no caso em tela o alegado dano moral e, em que pese o boletim de ocorrência juntado aos autos, não se divisa na situação vivenciada pelo autor qualquer violação aos atributos de sua personalidade apta a ensejar reparação.
Não se mostra razoável, pois, incluir dentro do rol das condutas passíveis de indenização moral evento gerador de meros transtornos ou aborrecimentos, sob pena de banalização do instituto responsabilizador.
Sabe-se que o ser humano não está imune a esse tipo de aborrecimento e, embora se reconheça que a situação tenha trazido chateações, transtornos e dissabores, o fato em si não é apto a respaldar indenização.
Do dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:11
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2024 05:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/12/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:10
Decorrido prazo de MARCIO BEZE em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 18:22
Juntada de ata
-
27/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/11/2023 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de MARCIO BEZE em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:12
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/10/2023 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 11:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 22:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
01/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de MARCIO BEZE em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721008-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO BEZE REQUERIDO: MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA DESPACHO Designo Audiência de Instrução e Julgamento (presencial), para a data de 05/10/2023, às 13h45, a qual será realizada na Sala de Audiência, deste Juízo, localizada no Fórum Leal Fagundes, Bloco 3, 2º andar, Brasília-DF, dela intimando as partes, seus procuradores e testemunhas arroladas regularmente.
Observem-se as partes, que deverão realizar a comunicação às respectivas testemunhas.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/08/2023 20:27
Recebidos os autos
-
13/08/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/08/2023 18:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 13:45, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
07/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721008-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO BEZE REQUERIDO: MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA DESPACHO Designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
02/08/2023 23:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/07/2023 07:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 16:08
Juntada de Petição de razões finais
-
27/07/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCIO BEZE em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721008-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO BEZE REQUERIDO: MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO Defiro a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora/ré (Id XXXX).
Antes de designar data para a audiência, considerando que o ato será realizado por videoconferência, deverão as partes e/ou os advogados certificarem-se que as testemunhas arroladas têm acesso à internet, pelo celular ou computador.
A audiência será realizada através da Plataforma Microsoft Teams, cujo software gratuito poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app.
No momento da audiência, deverão portar documento de identificação oficial (inclusive Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados) e dispor de webcam ou aparelho celular com câmera em funcionamento.
A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma retromencionada é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados, partes e testemunhas.
As partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link que lhes será, oportunamente, disponibilizado para participar da audiência.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato até serem dispensadas pelo magistrado.
Será tolerado atraso de apenas 15 (quinze) minutos desde o horário designado para a audiência, sob pena de ser reputada a ausência, com as consequências previstas na Lei 9.099/95.
A audiência apenas será adiada em caso de absoluta impossibilidade técnica.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que sejam prestadas as informações acima. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:52
Deferido o pedido de MARCIO BEZE - CPF: *06.***.*93-15 (REQUERENTE).
-
16/07/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 16:52
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
12/07/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/07/2023 19:10
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/07/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
03/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 09:25
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
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16/06/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2023 17:53
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/04/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/04/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 17:50
Recebidos os autos
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19/04/2023 17:50
Deferido o pedido de MARCIO BEZE - CPF: *06.***.*93-15 (REQUERENTE).
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19/04/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/04/2023 11:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/04/2023 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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