TJDFT - 0720031-75.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 15:06
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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27/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 24/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 20:50
Recebidos os autos
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27/10/2023 20:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/10/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:11
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 19:48
Juntada de Certidão
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06/09/2023 19:48
Juntada de Alvará de levantamento
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31/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
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25/08/2023 20:01
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:31
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0720031-75.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP EXECUTADO: ASPJ SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME, ALCIDES DA SILVA PEREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cumpra-se a decisão de ID 165518305, certificando-se acerca da preclusão da referida decisão, e prosseguindo nos itens seguintes.
Defiro o pedido do exequente.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado.
Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado.
Se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro a requisição da força policial necessária ao cumprimento do mandado retro mencionado.
Oficie-se ao órgão requisitado, se necessário. À Secretaria, para observar o endereço indicado pelo exequente ao ID 168327074.
Se infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Ressalto que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens e valores do devedor, não serão admitidas as reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 21:01
Recebidos os autos
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16/08/2023 21:01
Deferido o pedido de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
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14/08/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720031-75.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP EXECUTADO: ASPJ SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME, ALCIDES DA SILVA PEREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 154859641, através da qual a parte devedora suscita cerceamento de defesa, esclareço que o prazo para oposição de embargos é contado a partir da citação que ocorreu ao ID 112632722 (12/01/2022), não sendo causa de interrupção da contagem do prazo, de oposição de embargos, a realização de acordo extrajudicial que sequer foi homologado por este juízo.
Ademais, no que tange à alegação de excesso de execução, esclareço à parte executada que, no bojo da execução, só poderão ser apreciadas eventuais matérias de ordem pública, ou seja, questões de direito que possam ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar matéria de defesa que requeira dilação probatória.
A arguição de excesso de execução envolve apuração de fatos com abertura da fase de instrução probatória, o que não é permitido nos estritos limites cognitivos da ação de execução, repise-se.
A fim de corroborar o entendimento, colaciono o seguinte aresto: "Não se admite a discussão quanto à alegação de exceção de contrato não cumprido ou de excesso na execução por meio de exceção de pré-executividade cujo processamento está limitado às questões cognoscíveis de ofício e que não reclamem dilação probatória" (Acórdão n.954840, 20160020138372AGI, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016.
Pág.: 291/305).
Além disso, suas alegações não encontram previsão no rol do art. 803, do CPC, não sendo caso de nulidade.
Trata-se, portanto, de questão a ser abordada em ação de embargos à execução, ação prevista pela lei processual civil para que o executado se oponha à pretensão creditória.
Neste sentido, já decidiu o STJ em sede de Recurso Repetitivo: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.(REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão da ausência de documentos que comprovem a situação de miserabilidade, indefiro o pedido.
De igual sorte, a parte executada sequer informou a causa da impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do artigo 833 do CPC, tampouco acostou documentos que comprovem a impenhorabilidade da verba, razão pela qual os valores devem ser liberados em favor do credor.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da quantia bloqueada ao ID 153600678 em favor do credor.
Observe-se os dados bancários indicados ao ID 164075857.
Intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:13
Indeferido o pedido de ALCIDES DA SILVA PEREIRA JUNIOR - CPF: *29.***.*50-04 (EXECUTADO)
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10/07/2023 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 21:34
Recebidos os autos
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06/06/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ALCIDES DA SILVA PEREIRA JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
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09/04/2023 04:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2023 11:59
Juntada de Petição de impugnação
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27/03/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2023 23:13
Juntada de Certidão
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24/03/2023 22:35
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
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28/02/2023 18:02
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 07:56
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 19:02
Recebidos os autos
-
20/01/2023 19:02
Indeferido o pedido de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
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23/08/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
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29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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27/07/2022 22:49
Juntada de Certidão
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08/02/2022 18:21
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 18:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 13:14
Recebidos os autos
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02/02/2022 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/02/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/01/2022 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 10:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/01/2022 10:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2021 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 13:24
Recebidos os autos
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10/12/2021 13:24
Decisão interlocutória - recebido
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03/12/2021 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/12/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 20:02
Recebidos os autos
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16/11/2021 20:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/11/2021 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/11/2021 18:31
Juntada de Certidão
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12/11/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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